Lei de Líbras | Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Líbras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Líbras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Líbras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Líbras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
sidência da República poderá designar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal para compor o Grupo de Trabalho.
§ 2o Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de três dias a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:
I - nas ações de combate ao racismo;
II - no combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e
III - na promoção da igualdade racial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.2003 ÿÿ