Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educacao Ambiental, e dá outras providências. Ver tópico (179 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1o A Política Nacional de Educacao Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Ver tópico
Art. 2o Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educacao Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação. Ver tópico (5 documentos)
§ 1o Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério. Ver tópico (1 documento)
§ 2o As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. Ver tópico
§ 3o Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4o deste Decreto. Ver tópico
Art. 3o Compete ao Órgão Gestor: Ver tópico (1 documento)
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área; Ver tópico
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE; Ver tópico (1 documento)
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educacao Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário; Ver tópico
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo; Ver tópico
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais; Ver tópico
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; Ver tópico
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; Ver tópico
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental; Ver tópico
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; Ver tópico
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal; Ver tópico
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: Ver tópico
a) a orientação e consolidação de projetos; Ver tópico
b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, Ver tópico
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educacao Ambiental. Ver tópico
Art. 4o Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores: Ver tópico (1 documento)
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; Ver tópico
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância; Ver tópico
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; Ver tópico
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG; Ver tópico
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Ver tópico
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; Ver tópico
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; Ver tópico
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; Ver tópico
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE; Ver tópico
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; Ver tópico
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Ver tópico
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e Ver tópico
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA. Ver tópico
§ 1o A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público. Ver tópico
§ 2o O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico. Ver tópico
Art. 5o Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: Ver tópico
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e Ver tópico
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. Ver tópico
Art. 6o Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados: Ver tópico (4 documentos)
I - a todos os níveis e modalidades de ensino; Ver tópico
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental; Ver tópico (3 documentos)
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde; Ver tópico (1 documento)
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas; Ver tópico (1 documento)
V - a projetos financiados com recursos públicos; e Ver tópico
VI - ao cumprimento da Agenda 21. Ver tópico
§ 1o Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental. Ver tópico
§ 2o O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental. Ver tópico
Art. 7o O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educacao Ambiental. Ver tópico
Art. 8o A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educacao Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE. Ver tópico
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 25 de junho de 2002, 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002
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