Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. Ver tópico (21 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: Ver tópico
I - "Fazenda Várzea Grande", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de seiscentos e um hectares, dezenove ares e dois centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro no R-1-8.192, fls. 137/138, Livro 2-EE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002163/2003-74); Ver tópico
II - "Fazenda Pedra Grande", com área registrada de novecentos e cinqüenta e seis hectares, setenta e três ares e quarenta e cinco centiares, e área medida de setecentos e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e dezessete centiares, situado no Município de Lagedo do Tabocal, objeto do Registro no R-1-2.998, fls. 38, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.007898/2003-37); Ver tópico
III - "Fazenda Bem Posta", com área de três mil, cento e trinta e seis hectares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto da Matrícula no 5.842, fls. 126v/127, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001061/2003-99);
III - "Fazenda Bem Posta", com área de três mil, cento e trinta e seis hectares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto do Registro no 5.842, fls. 126v/127, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001061/2003-99). (Redação dada pelo Decreto de 16 de novembro de 2005) Ver tópico
IV - "Fazenda Pará", com área de cinco mil, cinqüenta e oito hectares e trinta e um ares, situado no Município de Caridade, objeto do Registro no R-8-63, fls. 63, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.004109/2002-30); Ver tópico
V - "Fazenda São José", com área de quinhentos e um hectares, oitenta e oito ares e seis centiares, situado no Município de Vila Valério, objeto dos Registros nos R-1-5.908, Ficha 01, Livro 2 e R-11-552, Ficha 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000914/2002-19); Ver tópico
VI - "Fazenda Ponte Queimada", com área de dois mil, trezentos e oitenta hectares, cinqüenta e um ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Barra do Garças, objeto da Matrícula no 38.978, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 54241.000787/2003-57); e Ver tópico
VII - "Fazenda Atalaia", com área de quatro mil, quarenta e dois hectares, quarenta ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Macaé, objeto do Registro no R-1-403, fls. 29, Livro 2-B e Matrícula no 335, fls. 154, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 3o Ofício da Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/no 54180.001467/2003-86). Ver tópico
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Ver tópico
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto as áreas abrangidas pela Lei Municipal de Macaé/RJ nº 1596/95, de Criação de Parque Ecológico, que estiverem no perímetro do imóvel referido no inciso VII do art. 1o. Ver tópico
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Ver tópico
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 26 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2004
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