Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ver tópico (1979 documentos)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L: Ver tópico (46 documentos)
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)" Ver tópico
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (2 documentos)
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guatemala (doravante denominados "Partes"), Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Com o desejo de simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro, Acordam o seguinte:
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Guatemala, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a necessidade de visto.
1. Os nacionais a que se refere o artigo anterior poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de entrada.
Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor.
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
As autoridades competentes de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes da entrada em vigor deste Acordo.
Caso haja modificação dos passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes de sua entrada em circulação.
As autoridades competentes de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecedência, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da Guatemala o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Em tal caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da nota de denúncia.
Feito Brasília, em 21 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUATEMALA
Gabriel Orellana Rojas
Ministro das Relações Exteriores ÿÿ
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