Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal. Ver tópico (1577 documentos)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras: Ver tópico (121 documentos)
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e Ver tópico
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei. Ver tópico
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: Ver tópico (177 documentos)
I - Vencimento Básico; Ver tópico
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; Ver tópico
III - Gratificação por Operações Especiais – GOE; Ver tópico
IV - Gratificação de Atividade Policial; Ver tópico
V - Gratificação de Compensação Orgânica; Ver tópico
VI - Gratificação de Atividade de Risco; Ver tópico
VII - Indenização de Habilitação Policial Civil; Ver tópico
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; Ver tópico
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza; Ver tópico
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; Ver tópico
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial; Ver tópico (50 documentos)
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; Ver tópico (51 documentos)
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; Ver tópico (49 documentos)
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; Ver tópico
XV - abonos; Ver tópico
XVI - valores pagos a título de representação; Ver tópico
XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Ver tópico (4 documentos)
XVIII - adicional noturno; Ver tópico (5 documentos)
XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e Ver tópico (5 documentos)
XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 3º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Ver tópico (71 documentos)
Art. 4º O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: Ver tópico (102 documentos)
I - gratificação natalina; Ver tópico
II - adicional de férias; e Ver tópico
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. . Ver tópico
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei. Ver tópico
Art. 5º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Ver tópico (3 documentos)
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. Ver tópico (108 documentos)
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei. Ver tópico (60 documentos)
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ver tópico (49 documentos)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2006: Ver tópico
I - os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; Ver tópico
II - o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004; Ver tópico
III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 ; e Ver tópico
IV - os arts. 24 , 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005 . Ver tópico
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
EM R$ CARGO CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º SET 2007 A PARTIR DE
1º FEV 2008 A PARTIR DE
1º FEV 2009 Delegado de Polícia ESPECIAL
16.683,98 19.053,57 19.699,82 PRIMEIRA
15.201,90 17.006,29 17.498,40 SEGUNDA
13.005,60 14.549,53 14.970,60 TERCEIRA
11.614,10 12.992,70 13.368,68
ANEXO I
(Redação dada Pela Lei nº 11.663, de 2008) (Vigência)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
EM R$
| | EFEITOS FINANCEIROS | ||
CARGO | CATEGORIA | A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE |
| | 1º SET 2007 | 1º FEV 2008 | 1º FEV 2009 |
| ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
Delegado de | PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 |
Polícia | SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 |
| TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A
CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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| VALOR DO SUBSÍDIO | |||
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
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| ESPECIAL | 19.699,82 | 20.684,81 | 21.719,05 | 22.805,00 |
Delegado de | PRIMEIRA | 17.498,40 | 18.373,32 | 19.291,99 | 20.256,59 |
Polícia | SEGUNDA | 14.970,60 | 15.719,13 | 16.505,09 | 17.330,34 |
| TERCEIRA | 13.368,68 | 14.037,11 | 15.370,64 | 16.830,85 |
ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$
CARGO | CATEGORIA | ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Delegado de Polícia | Especial | 22.805,00 | 24.629,40 |
| Primeira | 20.256,59 | 21.877,12 |
| Segunda | 17.330,34 | 18.716,77 |
| Terceira | 16.830,85 | 18.177,32 |
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
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ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
a) Quadro I EM R$ CARGO CATEGORIA Ver tópico
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE1º SET 2007 A PARTIR DE1º FEV 2008 A PARTIR DE1º FEV 2009 Perito Criminal Perito Médico-Legista ESPECIAL
16.683,98 19.053,57 19.699,82 PRIMEIRA
15.201,90 17.006,29 17.498,40 SEGUNDA
13.005,60 14.549,53 14.970,60 TERCEIRA
11.614,10 12.992,70 13.368,68
b) Quadro II EM R$ CARGO CATEGORIA Ver tópico
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º SET 2007 A PARTIR DE
1º FEV 2008 A PARTIR DE
1º FEV 2009 Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário ESPECIAL
10.241,21 11.528,11 11.879,08 PRIMEIRA
8.226,20 9.202,62 9.468,92 SEGUNDA
6.915,80 7.678,09 7.885,99 TERCEIRA
6.594,30 7.317,18 7.514,33
ANEXO II
(Redação dada Pela Lei nº 11.663, de 2008)
(Vigência)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I EM R$ Ver tópico
| | EFEITOS FINANCEIROS | ||
CARGO | CATEGORIA | A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE |
| | 1º SET 2007 | 1º FEV 2008 | 1º FEV 2009 |
Perito Criminal | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
| PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 |
Perito Médico- | SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 |
Legista | TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
b) Quadro II EM R$ Ver tópico
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A
CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I: Valor do Subsídio para os Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal Em R$ Ver tópico
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| VALOR DO SUBSÍDIO | |||
CARGO | CATEGORIA | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
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Perito Criminal | ESPECIAL | 19.699,82 | 20.684,81 | 21.719,05 | 22.805,00 |
Perito Médico- | PRIMEIRA | 17.498,40 | 18.373,32 | 19.291,99 | 20.256,59 |
Legista | SEGUNDA | 14.970,60 | 15.719,13 | 16.505,09 | 17.330,34 |
| TERCEIRA | 13.368,68 | 14.037,11 | 15.370,64 | 16.830,85 |
b) Quadro II: Valor do Subsídio para os Cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal Em R$ Ver tópico
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$
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b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ Ver tópico
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito Em R$ Ver tópico
CARGO | CATEGORIA | ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020 |
Perito Criminal Perito Médico-Legista | Especial | 22.805,00 | 24.629,40 |
| Primeira | 20.256,59 | 21.877,12 |
| Segunda | 17.330,34 | 18.716,77 |
| Terceira | 16.830,85 | 18.177,32 |
b) QUADRO II: VALOR DO SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Em R$ Ver tópico
ANEXO III
(Revogada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
(Revogada pela Lei nº 11.663, de 2008)
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