Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências. Ver tópico (2332 documentos)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico (11 documentos)
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; cinqüenta e sete DAS 101.3; cento e trinta e nove DAS 101.2; cento e quarenta e quatro DAS 101.1; dois DAS 102.4; e quatro DAS 102.3. Ver tópico (40 documentos)
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Ver tópico
Art. 4o O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Ver tópico (11 documentos)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2007.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006. Ver tópico
Brasília, 26 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ DE ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades: Ver tópico (11 documentos)
I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal; Ver tópico (2 documentos)
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e Ver tópico
III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 2o No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais: Ver tópico (40 documentos)
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; Ver tópico (3 documentos)
II - zoneamento ambiental; Ver tópico
III - avaliação de impactos ambientais; Ver tópico (2 documentos)
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; Ver tópico
V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; Ver tópico (3 documentos)
VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; Ver tópico (2 documentos)
VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; Ver tópico (1 documento)
VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; Ver tópico
IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor; Ver tópico (5 documentos)
X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; Ver tópico
XI - execução de programas de educação ambiental; Ver tópico (1 documento)
XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico; Ver tópico
XIII - recuperação de áreas degradadas; Ver tópico
XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA; Ver tópico
XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental; Ver tópico
XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; Ver tópico
XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; Ver tópico
XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e Ver tópico (9 documentos)
XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico (3 documentos)
I - órgão colegiado: Conselho Gestor; Ver tópico
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; Ver tópico
III - órgãos seccionais: Ver tópico
a) Procuradoria Federal Especializada; Ver tópico
b) Auditoria Interna; Ver tópico
c) Corregedoria; e Ver tópico
d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; Ver tópico
IV - órgãos específicos singulares: Ver tópico
a) Diretoria de Qualidade Ambiental; Ver tópico
b) Diretoria de Licenciamento Ambiental; Ver tópico
c) Diretoria de Proteção Ambiental; e Ver tópico
d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Ver tópico
V - órgãos descentralizados: Ver tópico (1 documento)
a) Superintendências; Ver tópico (1 documento)
b) Gerências Executivas; Ver tópico
c) Centros Especializados; e Ver tópico
d) Unidades Avançadas - Bases Operativas.
Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores. Ver tópico (11 documentos)
Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. Ver tópico (767 documentos)
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. Ver tópico (546 documentos)
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 6o Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo: Ver tópico
I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá; Ver tópico
II - os Diretores; e Ver tópico
III - o Procurador-Chefe. Ver tópico
§ 1o Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto: Ver tópico
I - o Chefe de Gabinete; Ver tópico
II - o Auditor-Chefe; e Ver tópico
III - os demais assessores da Presidência. Ver tópico
§ 2o A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto. Ver tópico
§ 3o O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência. Ver tópico
§ 4o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal. Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7o Ao Conselho Gestor compete: Ver tópico
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal; Ver tópico
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional; Ver tópico
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental; Ver tópico
IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA; Ver tópico
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA; Ver tópico
VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações; Ver tópico
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e Ver tópico
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA. Ver tópico
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8o Ao Gabinete compete: Ver tópico
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; Ver tópico
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; Ver tópico
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e Ver tópico
IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente. Ver tópico
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9o À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional: Ver tópico
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA; Ver tópico
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e Ver tópico
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Ver tópico
Art. 10. À Auditoria Interna compete: Ver tópico (1 documento)
I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais; Ver tópico
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no campo de suas atribuições; e Ver tópico
III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA. Ver tópico
Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria, no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 11. À Corregedoria compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional; Ver tópico
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do IBAMA; Ver tópico
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Ver tópico
IV - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação; Ver tópico
V - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística processos para tomada de contas especial; Ver tópico
VI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e Ver tópico
VII - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no âmbito das unidades descentralizadas, bem como promover a administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a essas.
Art. 12. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação ambiental; e Ver tópico
II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação. Ver tópico (1 documento)
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. Ver tópico (2 documentos)
Art. 14. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
Art. 15. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais. Ver tópico
Art. 16. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos. Ver tópico (1 documento)
Art. 17. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 16 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente. Ver tópico
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 18. Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas localizadas nas áreas de sua jurisdição. Ver tópico (12 documentos)
Art. 19. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas respectivas áreas de abrangência, bem como a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas no âmbito de sua atuação. Ver tópico (1 documento)
Art. 20. os Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados às atribuições do IBAMA. Ver tópico
Art. 21. Às Unidades Avançadas - Bases Operativas compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Presidente incumbe: Ver tópico (371 documentos)
I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável; Ver tópico
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos; Ver tópico (7 documentos)
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las; Ver tópico
IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares; Ver tópico (3 documentos)
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; Ver tópico (73 documentos)
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei; Ver tópico
VII - ordenar despesas; e Ver tópico
VIII - delegar competência. Ver tópico (8 documentos)
Art. 23. Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor. Ver tópico
Art. 24. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA. Ver tópico (7 documentos)
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. Constituem recursos do IBAMA: Ver tópico (1 documento)
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União; Ver tópico
II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos; Ver tópico
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição; Ver tópico
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei; Ver tópico
V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; Ver tópico
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e Ver tópico
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional, entre outras. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Ver tópico (1 documento)
Art. 27. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos. Ver tópico
Art. 28. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente. Ver tópico (1 documento)
Art. 29. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO | DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ FG |
| | | |
| 1 | Presidente | 101.6 |
| 1 | Assessor | 102.4 |
| | | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | |
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | 101.5 |
| | | |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| | | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | 101.4 |
| | | |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Planejamento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 6 | Chefe | 101.2 |
| | | |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 5 | Chefe | 101.2 |
| | | |
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Petróleo e Gás | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
Coordenação-Geral de Emergências Ambientais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| | | |
SUPERINTENDÊNCIAS | 27 | Superintendente | 101.4 |
Divisão | 81 | Chefe | 101.2 |
| | | |
GERÊNCIAS EXECUTIVAS | 10 | Gerente Executivo | 101.3 |
Serviço | 20 | Chefe | 101.1 |
| | | |
CENTROS ESPECIALIZADOS | 5 | Chefe de Centro | 101.3 |
Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
| | | |
UNIDADES AVANÇADAS - 1o Nível | 30 | Chefe | 101.2 |
UNIDADES AVANÇADAS - 2o Nível | 30 | Chefe | 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Ver tópico
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.353, de 2010)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG 1 Presidente 101.6 1 Assessor 102.4 GABINETE
1 Chefe de Gabinete 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe da Assessoria 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1 Procurador-Chefe 101.5 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 AUDITORIA INTERNA
1 Auditor-Chefe 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 CORREGEDORIA
1 Corregedor 101.4 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Petróleo e Gás 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Emergências Ambientais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUPERINTENDÊNCIAS
27 Superintendente 101.4 Divisão 81 Chefe 101.2 GERÊNCIAS EXECUTIVAS
10 Gerente Executivo 101.3 Serviço 20 Chefe 101.1 CENTROS ESPECIALIZADOS
9 Chefe de Centro 101.3 Serviço 9 Chefe 101.1 UNIDADES AVANÇADAS - 1 o Nível 30 Chefe 101.2 UNIDADES AVANÇADAS - 2 o Nível 30 Chefe 101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CÓDIGO Ver tópico
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6 5,28 1 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 6 25,50 6 25,50 DAS 101.4 3,23 45 145,35 45 145,35 DAS 101.3 1,91 54 103,14 58 110,78 DAS 101.2 1,27 129 163,83 129 163,83 DAS 101.1 1,00 59 59,00 63 63,00 DAS 102.4 3,23 1 3,23 1 3,23 DAS 102.3 1,91 5 9,55 5 9,55 TOTAL 300 514,88 308 526,52
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.099, de 2013) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO IBAMA UNIDADE Ver tópico
CARGO/ FUNÇÃO/
No DENOMINAÇÃO CARGO
NE/DAS 1 Presidente 101.6 1 Assessor 102.4 GABINETE
1 Chefe de Gabinete 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe da Assessoria 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1 Procurador-Chefe 101.5 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 AUDITORIA INTERNA
1 Auditor-Chefe 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 CORREGEDORIA
1 Corregedor 101.4 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Infraestrutura de Energia Elétrica 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Transporte, Mineração e Obras Civis 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Petróleo e Gás 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Emergências Ambientais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SUPERINTENDÊNCIAS
27 Superintendente 101.4 Divisão 81 Chefe 101.2 GERÊNCIAS EXECUTIVAS
10 Gerente Executivo 101.3 Serviço 20 Chefe 101.1 CENTROS ESPECIALIZADOS
5 Chefe de Centro 101.3 Serviço 5 Chefe 101.1 UNIDADES AVANÇADAS - 1o Nível 30 Chefe 101.2 UNIDADES AVANÇADAS - 2o Nível 30 Chefe 101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6 5,28 1 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 6 25,50 6 25,50 DAS 101.4 3,23 45 145,35 45 145,35 DAS 101.3 1,91 58 110,78 54 103,14 DAS 101.2 1,27 129 163,83 129 163,83 DAS 101.1 1,00 63 63,00 59 59,00 DAS 102.4 3,23 1 3,23 1 3,23 DAS 102.3 1,91 5 9,55 5 9,55 TOTAL 308 526,52 300 514,88
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | DO IBAMA P/ A SEGES/MP | |
QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.5 | 5,16 | 4 | 20,64 |
DAS 101.4 | 3,98 | 10 | 39,80 |
DAS 101.3 | 1,28 | 57 | 72,96 |
DAS 101.2 | 1,14 | 139 | 158,46 |
DAS 101.1 | 1,00 | 144 | 144,00 |
|
|
|
|
DAS 102.4 | 3,98 | 2 | 7,96 |
DAS 102.3 | 1,28 | 4 | 5,12 |
|
|
|
|
TOTAL | 360 | 448,94 |
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