Institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ver tópico (6 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos - Pró-DH, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de desenvolver a capacidade operacional da administração pública para promover e defender os direitos: Ver tópico (1 documento)
I - das famílias; Ver tópico
II - das crianças, dos adolescentes e dos jovens; Ver tópico
III - das mulheres; Ver tópico
IV - das pessoas idosas; Ver tópico
V - das pessoas com deficiência; Ver tópico
VI - da população negra; e Ver tópico
VII - dos povos e das comunidades tradicionais. Ver tópico
Art. 2º Poderão participar do Pró-DH: Ver tópico (1 documento)
I - os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal; Ver tópico
II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e Ver tópico
III - os conselhos tutelares. Ver tópico
Art. 3º São objetivos do Pró-DH: Ver tópico (1 documento)
I - modernizar a infraestrutura dos espaços e os equipamentos utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos; Ver tópico
II - ampliar os serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e Ver tópico
III - colaborar para a integração e o fortalecimento das políticas públicas que utilizam espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos. Ver tópico
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, o Pró-DH disponibilizará, por meio de doação, os bens móveis necessários. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º Os bens de que trata o caput serão adquiridos por meio de: Ver tópico
I - processos licitatórios realizados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos termos do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, de acordo com a disponibilidade orçamentária; Ver tópico
II - doações recebidas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019; e Ver tópico
III - transferências externas de bens inservíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018. Ver tópico
§ 2º O processo licitatório de que trata o inciso I do § 1º será precedido de estudo técnico, elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que contenha: Ver tópico
I - as especificações técnicas do bem; Ver tópico
II - o quantitativo necessário; Ver tópico
III - a justificativa da necessidade do bem; e Ver tópico
IV - a relevância da aquisição para o alcance dos objetivos do Pró-DH. Ver tópico
§ 3º Para fins de recebimento dos bens de que tratam os incisos II e III do § 1º, a Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos emitirá parecer que contenha: Ver tópico
I - a justificativa do interesse público; Ver tópico
II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica; Ver tópico
III - a avaliação do valor econômico do bem; e Ver tópico
IV - a destinação do bem, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º. Ver tópico
§ 4º A doação dos bens móveis poderá ser realizada somente se houver parecer da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovado pela autoridade competente, que contenha: Ver tópico (1 documento)
I - a justificativa do interesse público; Ver tópico
II - a avaliação da oportunidade e da conveniência socioeconômica; Ver tópico
III - a avaliação do valor econômico do bem; Ver tópico (1 documento)
IV - a justificativa de utilização do bem para o uso e os fins de interesse social. Ver tópico
§ 5º A doação dos bens de que trata o caput ocorrerá por meio de subscrição entre as partes de termo de doação com encargos, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ver tópico
Art. 5º O Pró-DH será implementado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, cujas políticas públicas promovam e defendam os direitos humanos. Ver tópico
Art. 6º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manterá sistema informatizado, para registro, controle e monitoramento da implementação e do desenvolvimento do Pró-DH, que deverá possibilitar, entre outras funcionalidades: Ver tópico (1 documento)
I - o diagnóstico da necessidade de bens e equipamentos nos órgãos, nas entidades e nas instâncias colegiadas de que trata o art. 2º, com vistas à finalidade do Pró-DH Ver tópico
II - a avaliação das ações executadas; e Ver tópico
III - a emissão de relatório a ser analisado semestralmente. Ver tópico
Art. 7º A participação dos órgãos, das entidades e das instâncias colegiadas de que trata o art. 2º no Pró-DH ocorrerá por meio de solicitação de adesão a chamamentos públicos realizados pelas áreas competentes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ver tópico
§ 1º Para participar do Pró-DH, os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas de que trata o art. 2º deverão comprovar: Ver tópico
I - que desenvolvem ações destinadas à promoção e à defesa de direitos humanos; Ver tópico
II - por meio de declaração, acompanhada de registro fotográfico, que possuem espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos; Ver tópico
III - que possuem capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens com recursos próprios ou do ente federativo a que esteja vinculado; e Ver tópico
IV - que o respectivo cadastro no sistema informatizado de que trata o art. 6º está atualizado. Ver tópico
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, quando se tratar de doação de computadores, a disponibilidade de internet banda larga no local de instalação deverá ser comprovada. Ver tópico
§ 3º As instâncias colegiadas de que trata o inciso II do caput do art. 2º deverão ainda apresentar a ata de sua última reunião ordinária. Ver tópico
Art. 8º As doações para os órgãos, as entidades e das instâncias colegiadas habilitados priorizarão, na seguinte ordem, os participantes: Ver tópico (1 documento)
I - situados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e decretado pela autoridade competente; Ver tópico
II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos; Ver tópico
III - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública; Ver tópico
IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e Ver tópico
V - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ver tópico
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput. Ver tópico
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à execução do Pró-DH serão oriundos: Ver tópico
I - do Orçamento Geral da União; Ver tópico
II - de parcerias com a iniciativa privada; e Ver tópico
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ver tópico
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Ver tópico
Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos adotará as medidas necessárias para a conformidade legal dos processos destinados à doação de bens nos anos em que se realizarem as eleições. Ver tópico
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2020.
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