Institui o Fórum Brasileiro Antidopagem. Ver tópico (3 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Fórum Brasileiro Antidopagem no âmbito do Ministério da Cidadania. Ver tópico
Art. 2º O Fórum Brasileiro Antidopagem é destinado a cooperar com a prevenção e combate a dopagem no esporte em território nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e nas diretrizes da Agência Mundial Antidopagem. Ver tópico
Art. 3º Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete: Ver tópico
I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem; Ver tópico
II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e Ver tópico
III - monitorar a execução da legislação antidopagem. Ver tópico
Art. 4º O Fórum Brasileiro Antidopagem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, que o presidirá; Ver tópico
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ver tópico
III - Comissão de Autorização de Uso Terapêutico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; Ver tópico
IV - Comissão Nacional de Atletas; Ver tópico
V - Comitê Olímpico do Brasil; Ver tópico
VI - Comitê Paralímpico Brasileiro; Ver tópico
VII - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo; Ver tópico
VIII - Justiça Desportiva Antidopagem; Ver tópico
IX - Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem; Ver tópico
X - Polícia Federal; e Ver tópico
XI - Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte. Ver tópico
§ 1º Cada membro do Fórum Brasileiro Antidopagem terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Ver tópico
§ 2º Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Cidadania. Ver tópico
Art. 5º O Fórum Brasileiro Antidopagem atuará como Plataforma Nacional de Conformidade Antidopagem, para fins de observância ao disposto pela Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da Unesco. Ver tópico
Art. 6º O Fórum Brasileiro Antidopagem se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. Ver tópico
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das recomendações do Fórum Brasileiro Antidopagem é de maioria simples. Ver tópico
§ 2º Os membros do Fórum Brasileiro Antidopagem que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Ver tópico
§ 3º A convocação das reuniões, acompanhada do material que será debatido, será enviada por meio eletrônico com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias. Ver tópico
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate. Ver tópico
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Fórum Brasileiro Antidopagem será exercida pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem. Ver tópico
Art. 8º O Fórum Brasileiro Antidopagem poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, sem direito a voto. Ver tópico
Art. 9º A participação no Fórum Brasileiro Antidopagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 6 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2020.
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