Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1o A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Art. 2o Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).
TÍTULO I
DO REGIME GERAL
Art. 3o Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a).
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 4o Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária. Ver tópico (2 documentos)
Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional
Subseção I
Art. 5o Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o; Ver tópico
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III; Ver tópico
III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. Ver tópico
Subseção II
Art. 6o O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e Ver tópico
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento: Ver tópico
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o; Ver tópico
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o. Ver tópico
§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o).
§ 3o O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).
Subseção III
Art. 7o Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; Ver tópico
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento: Ver tópico
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o; Ver tópico
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o. Ver tópico
§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).
§ 2o O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).
Subseção IV
Art. 8o O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial; Ver tópico
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante; Ver tópico (2 documentos)
III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. Ver tópico
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25). Ver tópico (2 documentos)
Subseção V
Art. 9o O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial; Ver tópico
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante. Ver tópico
Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira
Subseção I
Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o; Ver tópico
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador. Ver tópico
Subseção II
Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):
I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre: Ver tópico
a) o valor de que trata a alínea b do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto; Ver tópico
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento: Ver tópico
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12; Ver tópico
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13. Ver tópico
§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata a alínea b do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3o O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).
Subseção III
Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):
I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador; Ver tópico
II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. Ver tópico
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 1964, art. 25). Ver tópico
Subseção IV
Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1o, inciso III). Ver tópico
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II): Ver tópico (1 documento)
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; Ver tópico
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador
Subseção I
Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I). Ver tópico
§ 1o O disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único): Ver tópico
I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e Ver tópico
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16. Ver tópico
§ 2o Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, inciso I). Ver tópico
Subseção II
Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). Ver tópico
§ 1o Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). Ver tópico
§ 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). Ver tópico
Subseção III
Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o): Ver tópico
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; Ver tópico
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. Ver tópico
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o): Ver tópico
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; Ver tópico
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Ver tópico
Subseção IV
Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o): Ver tópico (2 documentos)
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; Ver tópico
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. Ver tópico
§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; Ver tópico
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Ver tópico
§ 2o Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Seção II
Da Industrialização por Encomenda
Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2o): Ver tópico
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e Ver tópico
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. Ver tópico
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). Ver tópico
Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI): Ver tópico
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP; Ver tópico
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. Ver tópico
Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B). Ver tópico (20 documentos)
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica: Ver tópico
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; Ver tópico
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Ver tópico
§ 2o Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea b; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea b). Ver tópico (1 documento)
§ 3o Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas: Ver tópico
I - como importadores de que trata o art. 15; Ver tópico
II - no inciso II do § 1o do art. 15 e no art. 16. Ver tópico
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J). Ver tópico (1 documento)
Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). Ver tópico
CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o). Ver tópico (3 documentos)
§ 1o O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o, incisos I e II): Ver tópico (3 documentos)
I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; Ver tópico (2 documentos)
II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou Ver tópico (3 documentos)
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. Ver tópico
§ 2o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5o). Ver tópico
§ 3o Para fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6o). Ver tópico
§ 4o Para fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7o). Ver tópico
§ 5o O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o). Ver tópico
§ 6o Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o): Ver tópico
I - tipo de produto; Ver tópico
II - faixa de preço; Ver tópico
III - tipo de embalagem. Ver tópico
§ 7o Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o). Ver tópico
§ 8o Para efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o). Ver tópico
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE
Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1o e 4o): Ver tópico (3 documentos)
I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; Ver tópico
I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. Ver tópico
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012) Ver tópico
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012) Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M): Ver tópico
I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e Ver tópico
II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). Ver tópico (13 documentos)
§ 1o O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). Ver tópico
§ 2o Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o).
§ 3o Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). Ver tópico (2 documentos)
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 4o Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto. (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 5o A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)
§ 5o A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.115, de 2013)
§ 6o As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 7.742, de 2012)
§ 6 º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.115, de 2013)
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O). Ver tópico (2 documentos)
Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 1o A opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1o e 3o): Ver tópico
I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante; Ver tópico
II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou importados. Ver tópico
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4o). Ver tópico (2 documentos)
§ 3o No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. Ver tópico
Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção
Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1o). Ver tópico
Seção II
Da Desistência da Opção
Art. 30. A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o): Ver tópico (2 documentos)
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou Ver tópico
II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. Ver tópico
Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Seção III
Da Opção no Início das Atividades
Art. 31. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1o, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3o). Ver tópico (2 documentos)
Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 32. O IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N): Ver tópico
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e Ver tópico
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. Ver tópico
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único). Ver tópico
Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único): Ver tópico
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004; Ver tópico
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. Ver tópico
Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Subseção I
Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2o e 58-M, § 1o): Ver tópico
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; Ver tópico
II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. Ver tópico
Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). Ver tópico
§ 1o Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). Ver tópico
§ 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). Ver tópico
Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o): Ver tópico (2 documentos)
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; Ver tópico
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. Ver tópico
§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; Ver tópico
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Ver tópico
§ 2o Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Subseção II
Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o): Ver tópico
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; Ver tópico
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. Ver tópico
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o): Ver tópico
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; Ver tópico
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Ver tópico
Subseção III
Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1o e 2o): Ver tópico
I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título; Ver tópico
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. Ver tópico
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). Ver tópico
Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP; Ver tópico
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. Ver tópico
Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Subseção IV
Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10). Ver tópico
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica: Ver tópico
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; Ver tópico
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006. Ver tópico
§ 2o Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea b; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea b). Ver tópico
§ 3o Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas: Ver tópico
I - como importadores de que trata o art. 33; Ver tópico
II - no inciso II do art. 34 e no art. 35. Ver tópico
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único). Ver tópico
Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias. Ver tópico
Art. 43. Os arts.
139 e 152 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o).
Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 ................................................................................................................................... (NR)
Art. 152.
Para efeito do desembaraço aduaneiro:
Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 ................................................................................................................................................
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o Ex 01) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 ...................................................................................................................................... (NR)
Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22. Ver tópico
Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas. Ver tópico
Art. 46. O art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 1o Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
..................................................................................................................................... (NR)
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto. Ver tópico
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. Ver tópico
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 49. Ficam revogados: Ver tópico
I - os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de 2004; Ver tópico
II - o art. 3o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e Ver tópico
III - os arts. 148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002. Ver tópico
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008
ANEXO I
ALTERAÇÃO DA TIPI
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
22.01 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 | -Águas minerais e águas gaseificadas | 15 |
| Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros | NT |
| Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros | NT |
2201.90.00 | -Outros | NT |
|
|
|
22.02 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 | -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 27 |
| Ex 01 - Refrescos | 27 |
2202.90.00 | -Outras | 27 |
| Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau | 0 |
| Ex 02 - Néctares de frutas | 5 |
| Ex 03 - Cerveja sem álcool | 27 |
| | 27 |
| | 27 |
|
|
|
2203.00.00 | Cervejas de malte. | 40 |
| Ex 01 - Chope | 40 |
ANEXO II
Alíquotas do IPI no regime especial
TIPI | ALÍQUOTA (%) |
2106.90.10 Ex 02 | 10 |
2201.10.00 | 5 |
2201.10.00 Ex 01 | NT |
2201.10.00 Ex 02 | NT |
2201.90.00 | NT |
2202.10.00 | 10 |
2202.10.00 Ex 01 | 10 |
2202.90.00 | 10 |
2202.90.00 Ex 03 | 15 |
2202.90.00 Ex 04 | 10 |
2202.90.00 Ex 05 | 10 |
2203.00.00 | 15 |
2203.00.00 Ex01 | 15 |
ANEXO III
valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial
TABELA I (Valores em R$ por litro) | |||
Produto | Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. | ||
Cód. TIPI | 2201.10.00 | ||
Embalagem | Todas | ||
Preço de Referência | Tributos Devidos | ||
IPI | PIS | Cofins | |
0,9111 | 0,0228 | 0,0114 | 0,0542 |
Notas Explicativas (Tabela I)
1.Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2.Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.
TABELA II (Valores em R$ por litro) | ||||
Produto | Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) | |||
Cód. TIPI | 2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02 | |||
Embalagem | Todas | |||
Capacidade | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||
IPI | PIS | Cofins | ||
Até 10 litros | 0,9111 | NT | 0,0114 | 0,0542 |
Acima de 10 litros | 0,2066 | NT | 0,0021 | 0,0098 |
Notas Explicativas (Tabela II)
1.Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2.Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até 10 litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade superior a 10 litros.
TABELA III
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Cód. TIPI 2202.10.00 Embalagem PET/plástico Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins 01 0,7500 0,7875 0,7556 0,0400 0,0100 0,0476 02 0,7876 0,8270 0,8050 0,0427 0,0107 0,0508 03 0,8271 0,8684 0,8489 0,0450 0,0112 0,0535 04 0,8685 0,9120 0,8901 0,0472 0,0118 0,0562 05 0,9121 0,9577 0,9368 0,0497 0,0124 0,0591 06 0,9578 1,0057 0,9827 0,0521 0,0130 0,0620 07 1,0058 1,0560 1,0313 0,0547 0,0137 0,0650 08 1,0561 1,1089 1,0650 0,0564 0,0141 0,0672 09 1,1090 1,1645 1,1382 0,0603 0,0151 0,0718 10 1,1646 1,2228 1,1947 0,0633 0,0158 0,0753 11 1,2229 1,2841 1,2546 0,0665 0,0166 0,0791 12 1,2842 1,3484 1,3151 0,0697 0,0174 0,0829 13 1,3485 1,4159 1,3840 0,0734 0,0183 0,0873 14 1,4160 1,4868 1,4188 0,0752 0,0188 0,0895 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 16 1,5614 1,6394 1,6100 0,0853 0,0213 0,1015 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 18 1,7216 1,8077 1,7293 0,0917 0,0229 0,1091 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 20 1,8983 1,9932 1,9707 0,1044 0,0261 0,1243 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 23 2,1978 2,3077 2,2519 0,1194 0,0298 0,1420 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 25 2,4233 2,5444 2,4456 0,1296 0,0324 0,1542 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 29 2,9459 3,0932 3,0439 0,1613 0,0403 0,1920 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA III
Marca Comercial Grupo Alto Astral 3 American Cola 6 Americana 6 Aquarius Fresh 23 Aquazero 23 Arco Íris 7
Argenta
4 Bare 7 Beb Sol 5 Belco 9 Big Boy 3 LBU 13 Bonanza 6 Campeão 4 Capricho 4 Cerradinho 3 Cini 7 Cini Cristal Limão 10
Cintra
11 Coca-Cola 16
Cola-Café
4 Colônia 4 Convenção 10
Coroa
10 Cotuba 7 Cristal Age 10 Cristalina 4
Cristo Rei
4 Del Rey 7 Dolly 6 Don 3
Dore
4 Dydyo 4 Ehbon 5
Estrela
4 Fanny 10 Fanta 13 Ferraspari 5
Flexa Cola
5 Flexa Guaraná 7
Flexa Laranja
6
Flexa Limão
6
Flexa Uva
5 Flor do Campo 4 Folia 7 Framboesa Monte Roraima 11 Fresko 4 Frevo 12 Fruki 9 Fryss 4 Funada 5 Garoto 5 Genial 4 Glutty 4 Goianinho 3 Gold Scrin 5 Golé 7 Granfino 5 Grapette 4 Green Tea Spree 18 Guarah 25 Guaraná Antarctica 13 Guaraná Charrua 9 Guaraná Jesus 16 Guarapan 10 Guaratuba 4 Gula 4 Gut-Gut 5 H2OH!
25 Iate 5 Igarapé 3 Imperial 6 Indaiá 9 Jaó 5 Kareta 4 Kero 5 Kuat 11 Kueshy 11 Laranjinha Água da Serra 7 Ligiane 2 Lind'agua 6 Mantiqueira 3 Marabá 4 Marajá 6 Mate Couro 14 Max Cola 4 Mek 4 Minalba 5 Mineirinho 14
Mineiro
7 Naipy 4 Néon 2 Orange 7 Pakera Cola 3 Pakera Guaraná 7 Pakera Limão 2 Paranaense 3 Pepsi 12 Petplus 6 Pitchula 23 Poty 9 Psiu 7
Pureza
13 Quipo 5 RC Cola 5 Refree 4 Relva 9 Rinco 4 Rio Branco 2 River 7 Roraicola 11 São Geraldo 8 Sax 4 Schin Cola 9 Schin Guaraná 9 Schin Laranja 9 Schin Limão 10 Schin Uva 10 Schincariol Itubaína 4 Schincariol Maçã 4 Schweppes 29 Serra Spri 4 Simba 5 Soda Limonada 12 Sprite 13 Sukita 12 Taí 7 Tamayo 4 Tampy 4 Tarobá 4 Thom 10 Tobi 3 Tofe 6 Top 4 Tropi Cola 4 Tuchaua 9 Turma da Mônica 6 Tyss 4 Uai 4 Vacuy 4 Vedete 2 Vencetex 4
Vital
4
Vitt's
10 Viver 20
Wilson
2 Xereta 4 Zap Cola 6 Zulin 6 Demais Marcas 1 TABELA IV
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Cód. TIPI 2202.10.00 Embalagem Lata Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins 1 2,2900 2,4045 2,2900 0,0687 0,0172 0,0818 2 2,4046 2,5248 2,4571 0,0737 0,0184 0,0877 3 2,5249 2,6512 2,5900 0,0777 0,0194 0,0925 4 2,6513 2,7838 2,7596 0,0828 0,0207 0,0985 5 2,7839 2,9231 2,8525 0,0856 0,0214 0,1018 6 2,9232 3,0694 2,9767 0,0893 0,0223 0,1063 7 3,0695 3,2230 3,1376 0,0941 0,0235 0,1120 8 3,2231 3,3842 3,3431 0,1003 0,0251 0,1193 9 3,3843 3,5535 3,4392 0,1032 0,0258 0,1228 10 3,5536 3,7313 3,6009 0,1080 0,0270 0,1286 11 3,7314 3,9180 3,7525 0,1126 0,0281 0,1340 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 14 4,3199 4,5359 4,4932 0,1348 0,0337 0,1604 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IV
Marca Comercial | Grupo |
American Cola | 4 |
Aquarius Fresh | 11 |
Belco | 6 |
Cintra | 7 |
Club Soda Classic | 9 |
Coca-Cola | 11 |
Colônia | 7 |
Convenção | 8 |
Coroa | 5 |
Cotuba | 8 |
Cristalina | 7 |
Del Rey | 2 |
Ehbon | 3 |
Fanta | 10 |
Frevo | 6 |
Fruki | 7 |
Guaraná Antarctica | 9 |
Guaraná Jesus | 10 |
Guarapan | 9 |
Igarapé | 2 |
Indaiá | 3 |
Krill | 7 |
Kuat | 9 |
Mantiqueira | 2 |
Marabá | 7 |
Marajá | 4 |
Max Cola | 6 |
Minalba | 6 |
Mineiro | 7 |
Naipy | 7 |
Orange | 3 |
Pepsi | 9 |
Poty | 7 |
RC Cola | 7 |
Schin Citrus | 6 |
Schin Cola | 4 |
Schin Guaraná | 5 |
Schin Laranja | 4 |
Schin Limão | 4 |
Schin Tônica | 8 |
Schweppes | 14 |
Soda Limonada | 9 |
Spoller | 7 |
Sprite | 10 |
Sukita | 8 |
Tamayo | 6 |
Tampy | 7 |
Tarobá | 7 |
Thom | 6 |
Tonica Antarctica | 10 |
Tônica Classic | 9 |
Tropi Cola | 7 |
Tuchaua | 5 |
Turma da Mônica | 9 |
Vital | 8 |
Vitt's | 8 |
Xereta | 4 |
Zap Cola | 6 |
Demais Marcas | 1 |
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA
Marca Comercial | Grupo |
American Cola | 18 |
Arco Íris | 10 |
Argenta | 7 |
Bare | 17 |
Bluu | 30 |
Campeão | 6 |
Capricho | 7 |
Cerezer | 32 |
Cintra | 6 |
Club Soda Classic | 33 |
Coca-Cola | 17 |
Convenção | 9 |
Coroa Cola | 9 |
Coroa demais sabores | 8 |
Cotuba | 11 |
Cristalina | 3 |
Don | 3 |
Dore | 5 |
Dushy Fest | 49 |
Ehbon | 9 |
Fanny | 7 |
Fanta | 18 |
Ferraspari | 10 |
Folia | 14 |
Framboesa Monte Roraima | 9 |
Fruki | 11 |
Funada | 5 |
Goianinho | 11 |
Gole | 8 |
Gotas de Cristal | 37 |
Grapette | 19 |
Guaraná Antarctica | 26 |
Guarapan | 25 |
Guaratuba | 2 |
Iate | 5 |
Krill | 4 |
Kuat | 16 |
Laranjinha Água da Serra | 7 |
Marajá | 5 |
Max Cola | 7 |
Mineiro | 13 |
Naipy | 11 |
Orange | 10 |
Pepsi | 27 |
Piagentini | 32 |
Piracaia | 5 |
Poty | 5 |
Pureza | 18 |
Quipo | 7 |
Rio Branco | 2 |
River | 10 |
Roraicola | 4 |
São Geraldo | 9 |
Schincariol Itubaína | 12 |
Schincariol Maçã | 12 |
Schweppes | 37 |
Simba | 12 |
Soda Limonada | 26 |
Sprite | 15 |
Stillo | 28 |
Sukita | 27 |
Tamayo | 7 |
Tarobá | 11 |
Thom | 7 |
Tobi | 4 |
Tonica Antarctica | 26 |
Tônica Classic | 33 |
Top | 7 |
Tuchaua | 14 |
Valenciana | 32 |
Vital | 7 |
Xereta | 10 |
Xuca | 7 |
Zap Cola | 20 |
Demais Marcas | 1 |
Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)
1.Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2.Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em Demais Marcas.
3.O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4.Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
5.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
6.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
7.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA VI (Valores em R$ por litro) | |||||||
Produto | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) | ||||||
Cód. TIPI | 2106.90.10 Ex 02 | ||||||
Embalagem | Todas | ||||||
Tipo | Preço de Referência | Tributos Devidos | |||||
IPI | PIS | Cofins | |||||
Post Mix | 15,6357 |
|
|
| |||
Pre Mix | 3,6567 |
|
|
|
Nota Explicativa (Tabela VI)
1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA VII
(Valores em R$ por litro)
Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 Embalagem PET/Plástico, copos, cartonados Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins 01 2,0000 2,1000 2,0000 0,1060 0,0265 0,1261 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 04 2,3156 2,4313 2,3557 0,1249 0,0312 0,1486 05 2,4314 2,5530 2,5517 0,1352 0,0338 0,1609 06 2,5531 2,6808 2,6500 0,1405 0,0351 0,1671 07 2,6809 2,8149 2,7200 0,1442 0,0360 0,1716 08 2,8150 2,9558 2,8933 0,1533 0,0383 0,1825 09 2,9559 3,1037 3,0713 0,1628 0,0407 0,1937 10 3,1038 3,2589 3,1250 0,1656 0,0414 0,1971 11 3,2590 3,4220 3,3744 0,1788 0,0447 0,2128 12 3,4221 3,5932 3,5010 0,1856 0,0464 0,2208 13 3,5933 3,7730 3,6600 0,1940 0,0485 0,2308 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 15 3,9618 4,1599 4,0306 0,2136 0,0534 0,2542 16 4,1600 4,3680 4,2756 0,2266 0,0567 0,2697 17 4,3681 4,5865 4,4648 0,2366 0,0592 0,2816 18 4,5866 4,8160 4,6305 0,2454 0,0614 0,2920 19 4,8161 5,0569 4,9650 0,2631 0,0658 0,3131 20 5,0570 5,3098 5,0800 0,2692 0,0673 0,3204 21 5,3099 5,5754 5,5713 0,2953 0,0738 0,3514 22 5,5755 5,8543 5,6400 0,2989 0,0747 0,3557 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 26 6,7775 7,1164 7,0333 0,3728 0,0932 0,4436 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 30 8,2385 8,6504 8,3667 0,4434 0,1109 0,5277 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 33 9,5374 10,0143 10,0000 0,5300 0,1325 0,6307 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 36 11,0411 11,5931 11,2984 0,5988 0,1497 0,7126 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 41 14,0921 14,7967 14,3600 0,7611 0,1903 0,9057 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 48 19,8298 20,8212 20,8000 1,1024 0,2756 1,3119 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 81 99,2200 104,1810 100,0000 5,3000 1,3250 6,3070 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 89 146,5941 153,9238 150,0000 7,9500 1,9875 9,4605 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VII
Marca Comercial Grupo Bitz 4 Bliss Sport 17 Citrus Cool 9 Da Tribo 10 Demais Energéticos 33 Energil C 16 Energil Sport 17 Energil Sport Boot 22 Energy Fly 41 Extra Sport 12 Gatorade 21 Guará Power 6 Guaramix 9 Guaraná Power 11 Guaraná Power Plus 30 Guaranapis 81 Guaraplus 8 Guaravita 5 Guaraviton 13 i9 18 Ice Plus 8 Indaiá Citrus 11 Isotônico Taeq 12 Janlico 13 Kapeta 89 Marathon 16 Maraú 26 Mate Leão Guaraná 16 Night Power 48 Nut 11 Palmeiron 7 Santal Active 20 Santal Fusion 19 Sarandi Citrus 4 Skinka 17 Sonny 6 Sport Energy 16 SportAde 18 Tampico 15 Toda Hora 9 Viver 12 Vulcano 36 Demais Energéticos 33 Demais produtos em embalagem inferior a 100 ml 76 Demais Produtos 1 TABELA VIII
(Valores em R$ por litro)
Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 Embalagem Lata e Vidro Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins 01 3,0000 3,1500 3,0000 0,0900 0,0225 0,1071 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 08 4,2221 4,4332 4,4000 0,1320 0,0330 0,1571 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 12 5,1324 5,3891 5,1429 0,1543 0,0386 0,1836 13 5,3892 5,6586 5,5814 0,1674 0,0419 0,1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 15 5,9418 6,2388 6,0303 0,1809 0,0452 0,2153 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 35 15,7686 16,5570 16,2303 0,4869 0,1217 0,5794 36 16,5571 17,3849 17,0415 0,5112 0,1278 0,6084 37 17,3850 18,2543 17,6761 0,5303 0,1326 0,6310 38 18,2544 19,1671 18,4582 0,5537 0,1384 0,6590 39 19,1672 20,1256 19,7060 0,5912 0,1478 0,7035 40 20,1257 21,1319 20,5200 0,6156 0,1539 0,7326 41 21,1320 22,1886 21,6411 0,6492 0,1623 0,7726 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 43 23,2983 24,4632 24,1400 0,7242 0,1811 0,8618 44 24,4633 25,6865 25,1877 0,7556 0,1889 0,8992 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VIII
Marca Comercial Grupo 220V Energy Drink 37 Adrenalina 39 Aquarius Active 15 Atomic First One 40 Bad Boy Power Drink 36 Bad Bull 44 Black Jeans Love Drink 41 Blue Energy 43 Blue J Power 41 Booster 41 Burn 41 Extra Power 35 Flash Power 43 Flying Horse 37 Frutorade 8 Hiline 38 Night Power 40 Ninja Power 35 Nitro Energy 35 On Line 39 Power Drink Fitness 41 Red Bull 44 Red Hot 36 Rush 36 Speed Up 35 Start 38 Taff Man E 37 Tampico 12 Vibe Energy 35 Whoops 13 Demais Energéticos 35 Demais Produtos 1 Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)
1.Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em Demais Marcas.
2.O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3.Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
4.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
5.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
TABELA IX (Valores em R$ por litro) | |||||||
Produto | Cervejas de malte e cervejas sem álcool | ||||||
Cód. TIPI | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | ||||||
Embalagem | Vidro Retornável | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 2,5000 | 2,6250 | 2,5012 | 0,1407 | 0,0234 | 0,1116 | |
02 | 2,6251 | 2,7564 | 2,6647 | 0,1499 | 0,0250 | 0,1189 | |
03 | 2,7565 | 2,8943 | 2,8265 | 0,1590 | 0,0265 | 0,1261 | |
04 | 2,8944 | 3,0391 | 2,9486 | 0,1659 | 0,0276 | 0,1316 | |
05 | 3,0392 | 3,1912 | 3,1000 | 0,1744 | 0,0291 | 0,1383 | |
06 | 3,1913 | 3,3508 | 3,2469 | 0,1826 | 0,0304 | 0,1449 | |
07 | 3,3509 | 3,5185 | 3,4422 | 0,1936 | 0,0323 | 0,1536 | |
08 | 3,5186 | 3,6945 | 3,5915 | 0,2020 | 0,0337 | 0,1603 | |
09 | 3,6946 | 3,8793 | 3,7990 | 0,2137 | 0,0356 | 0,1695 | |
10 | 3,8794 | 4,0734 | 3,9526 | 0,2223 | 0,0371 | 0,1764 | |
11 | 4,0735 | 4,2772 | 4,1417 | 0,2330 | 0,0388 | 0,1848 | |
12 | 4,2773 | 4,4911 | 4,3667 | 0,2456 | 0,0409 | 0,1949 | |
13 | 4,4912 | 4,7158 | 4,6384 | 0,2609 | 0,0435 | 0,2070 | |
14 | 4,7159 | 4,9517 | 4,8502 | 0,2728 | 0,0455 | 0,2164 | |
15 | 4,9518 | 5,1994 | 5,0458 | 0,2838 | 0,0473 | 0,2252 | |
16 | 5,1995 | 5,4595 | 5,2630 | 0,2960 | 0,0493 | 0,2349 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
21 | 6,6366 | 6,9684 | 6,8955 | 0,3879 | 0,0646 | 0,3077 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
26 | 8,4707 | 8,8942 | 8,6167 | 0,4847 | 0,0808 | 0,3845 |
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IX
Marca Comercial Grupo Allaska 4 Antárctica Malzbier 13 Antárctica Pilsen 8 Bauhaus 10 Bavaria Pilsen 3 Bavaria Premium 9 Belco Malzbier 5 Belco Pilsen 4 Belco sem álcool 5 Bitburguer Premium 21 Bohemia Escura 13 Bohemia Pilsen 13 Bossa Nova 7 Brahma Chopp 10 Brahma Extra 13 Brahma Fresh 6 Brahma Malzbier 14 Buena 7 Caracu 21 Cerpa 15
Cintra
6
Cintra demais tipos
8 Colônia Extra Larger 6 Colônia Low Carb 2 Colônia Malzbier 7 Colônia pilsen 5
Conti Malzbier
6
Conti Pilsen
3
Conti Premium
7 Crystal Malzbier 5 Crystal Pílsen 4
D´Ávila Beer
4
D'Fonte Bier Pilsen
2 Frevo 4 Guaratuba Pilsen 2 Guitt's Pilsen 9 Gunter 2 Heineken 13 Imperial Beer 5 Itaipava Malzbier 7 Itaipava Pílsen 6 Itaipava Premium 13 Kaiser Bock 13 Kaiser Gold 15 Kaiser Pilsen 7 Kilsen demais tipos 10 Kilsen Pilsen 9 Kilsen sem álcool 9 Krill 2 Krill Malzbier 9 Mãe Preta 11
Malta Golden
9
Malta Malzbier
9
Malta Pilsen
3 Mulata 6 Munchen Extra 14 Nobel 6
Nova Schin Malzbier
8
Nova Schin Pilsen
6 Original 16 Pils 2 Plier sem álcool 8 Polar Bock 12 Polar Export 11 Primus 7 Puerto del Mar 13 Saidera 16
Santa Cerva
3
Santa Cerva Malzbier
10 Selki Malzbier 10 Selki Pilsen 10 Selki sem álcool 9 Serramalte 16 Serrana 3 Skol Pilsen 10 Sol Pilsen 7 Spoller Malzbier 5 Spoller Pilsen 2 Stell 2 Tauber 5 Therezópolis Gold 26 Xingu 14 Zanni Malzbier 5 Zanni Pilsen 2 ZeHn Bier 12 Demais Importadas 15 Demais Nacionais Especiais 4 Demais Nacionais Pilsen 1
TABELA X (Valores em R$ por litro) | |||||||
Produto | Cervejas de malte e cervejas sem álcool | ||||||
Cód. TIPI | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | ||||||
Embalagem | Lata | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 2,5000 | 2,6250 | 2,5358 | 0,1521 | 0,0254 | 0,1207 | |
02 | 2,6251 | 2,7564 | 2,7153 | 0,1629 | 0,0272 | 0,1292 | |
03 | 2,7565 | 2,8943 | 2,8406 | 0,1704 | 0,0284 | 0,1352 | |
04 | 2,8944 | 3,0391 | 2,9710 | 0,1783 | 0,0297 | 0,1414 | |
05 | 3,0392 | 3,1912 | 3,1350 | 0,1881 | 0,0314 | 0,1492 | |
06 | 3,1913 | 3,3508 | 3,2443 | 0,1947 | 0,0324 | 0,1544 | |
07 | 3,3509 | 3,5185 | 3,4440 | 0,2066 | 0,0344 | 0,1639 | |
08 | 3,5186 | 3,6945 | 3,5854 | 0,2151 | 0,0359 | 0,1707 | |
09 | 3,6946 | 3,8793 | 3,7692 | 0,2261 | 0,0377 | 0,1794 | |
10 | 3,8794 | 4,0734 | 4,0095 | 0,2406 | 0,0401 | 0,1909 | |
11 | 4,0735 | 4,2772 | 4,2038 | 0,2522 | 0,0420 | 0,2001 | |
12 | 4,2773 | 4,4911 | 4,3192 | 0,2592 | 0,0432 | 0,2056 | |
13 | 4,4912 | 4,7158 | 4,5789 | 0,2747 | 0,0458 | 0,2180 | |
14 | 4,7159 | 4,9517 | 4,8031 | 0,2882 | 0,0480 | 0,2286 | |
15 | 4,9518 | 5,1994 | 4,9802 | 0,2988 | 0,0498 | 0,2371 | |
16 | 5,1995 | 5,4595 | 5,2286 | 0,3137 | 0,0523 | 0,2489 | |
17 | 5,4596 | 5,7325 | 5,6311 | 0,3379 | 0,0563 | 0,2680 | |
18 | 5,7326 | 6,0193 | 5,8857 | 0,3531 | 0,0589 | 0,2802 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
20 | 6,3204 | 6,6365 | 6,5600 | 0,3936 | 0,0656 | 0,3123 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
22 | 6,9685 | 7,3169 | 7,3143 | 0,4389 | 0,0731 | 0,3482 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
25 | 8,0672 | 8,4706 | 8,1835 | 0,4910 | 0,0818 | 0,3895 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
29 | 9,8062 | 10,2965 | 9,8203 | 0,5892 | 0,0982 | 0,4674 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
32 | 11,3522 | 11,9198 | 11,7500 | 0,7050 | 0,1175 | 0,5593 | |
33 | 11,9199 | 12,5159 | 12,0000 | 0,7200 | 0,1200 | 0,5712 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
43 | 19,4175 | 20,3884 | 20,0800 | 1,2048 | 0,2008 | 0,9558 |
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA X
Marca Comercial Grupo 8.6 43 A Outra 2 Allaska 10 Amsterdan 20 Antárctica Malzbier 16 Antárctica Pilsen 7 Aspen Pilsen 4 Astral 2 Bauhaus 10 Bavaria Pilsen 3 Bavaria Premium 9 Bavaria sem Alcohol 13 Belco Malzbier 10 Belco Pilsen 4 Belco sem alcohol 10 Bohemia Escura 15 Bohemia Pilsen 11 Bonanza 10 Bossa Nova 8 Brahma Chopp 8 Brahma Extra 12 Brahma Fresh 5 Brahma Malzbier 14 Budweiser 18 Caracu 14 Cerpa 22
Cintra
7
Cintra demais tipos
8 Colônia Donna's Beer 10 Colônia Extra Larger 8 Colônia Low Carb 10 Colônia Malzbier 10 Colônia pilsen 7
Conti Pilsen
4 Crystal Fusion 10 Crystal Malzbier 10 Crystal Pílsen 6 Crystal sem Álcool 10
D´Ávila Beer
5
Doré
3 Eisenbahn todos os tipos 33 Fass 4 Frevo 4 Germania 11 Glacial Pilsen 1 Guinness Draugh 32 Guitt's Pilsen 6 Heineken 17 Imperial Beer 6 Itaipava Malzbier 11 Itaipava Pílsen 7 Itaipava Premium 12 Itaipava sem Álcool 10 Kaiser Bock 13 Kaiser Gold 13 Kaiser Pilsen 6 Kaiser Summer Draft 11 Kilsen Pilsen 7 Kilsen sem álcool 5 Krill 3 Krill Malzbier 2 Kronenbier 14 Liber 14 Lokal Pilsen 5 Mãe Preta 10
Malta Goleen
10
Malta Malzbier
10
Malta Pilsen
6 Mulata 5 Munchen Extra 11 Nobel 6
Nova Schin Malzbier
11
Nova Schin Munich
11 Nova Schin NS2 14
Nova Schin Pilsen
6 Nova Schin sem álcool 11 Petra 14 Pils 4 Polar Bock 10 Polar Export 10 Primus 7 Puerto del Mar 9 Rio Claro 1 Saidera 5 Samba Pilsen 3
Santa Cerva
6
Santa Cerva Malzbier
10 Selki Pilsen 5 Selki sem álcool 5 Serrana 11 Skol Pilsen 9 Sol Pilsen 7 Spoller Malzbier 10 Spoller Pilsen 4 Stell 6 Tauber 9 Top Beer 3 Xingu 14 Zanni Pilsen 4 Demais Importadas 15 Demais Nacionais Especiais 4 Demais Nacionais Pilsen 1 TABELA XI
(Valores em R$ por litro)
Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool Cód. TIPI 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 Embalagem Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos Inferior Superior IPI PIS Cofins 01 2,5000 2,6250 2,5000 0,1313 0,0219 0,1041 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 04 2,8944 3,0391 2,9434 0,1545 0,0258 0,1226 05 3,0392 3,1912 3,0986 0,1627 0,0271 0,1291 06 3,1913 3,3508 3,1976 0,1679 0,0280 0,1332 07 3,3509 3,5185 3,4085 0,1789 0,0298 0,1420 08 3,5186 3,6945 3,5717 0,1875 0,0313 0,1488 09 3,6946 3,8793 3,7914 0,1990 0,0332 0,1579 10 3,8794 4,0734 3,9749 0,2087 0,0348 0,1656 11 4,0735 4,2772 4,1348 0,2171 0,0362 0,1722 12 4,2773 4,4911 4,4289 0,2325 0,0388 0,1845 13 4,4912 4,7158 4,5865 0,2408 0,0401 0,1910 14 4,7159 4,9517 4,8258 0,2534 0,0422 0,2010 15 4,9518 5,1994 5,0686 0,2661 0,0444 0,2111 16 5,1995 5,4595 5,3574 0,2813 0,0469 0,2231 17 5,4596 5,7325 5,6517 0,2967 0,0495 0,2354 18 5,7326 6,0193 5,9348 0,3116 0,0519 0,2472 19 6,0194 6,3203 6,1239 0,3215 0,0536 0,2551 20 6,3204 6,6365 6,6167 0,3474 0,0579 0,2756 21 6,6366 6,9684 6,7727 0,3556 0,0593 0,2821 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 24 7,6830 8,0671 7,8443 0,4118 0,0686 0,3267 25 8,0672 8,4706 8,3047 0,4360 0,0727 0,3459 26 8,4707 8,8942 8,5714 0,4500 0,0750 0,3570 27 8,8943 9,3390 9,1831 0,4821 0,0804 0,3825 28 9,3391 9,8061 9,4566 0,4965 0,0827 0,3939 29 9,8062 10,2965 10,1505 0,5329 0,0888 0,4228 30 10,2966 10,8114 10,6227 0,5577 0,0929 0,4424 31 10,8115 11,3521 10,9014 0,5723 0,0954 0,4540 32 11,3522 11,9198 11,6693 0,6126 0,1021 0,4860 33 11,9199 12,5159 12,2602 0,6437 0,1073 0,5106 34 12,5160 13,1418 12,7063 0,6671 0,1112 0,5292 35 13,1419 13,7990 13,5023 0,7089 0,1181 0,5624 36 13,7991 14,4890 14,1001 0,7403 0,1234 0,5873 37 14,4891 15,2136 14,5716 0,7650 0,1275 0,6069 38 15,2137 15,9744 15,5815 0,8180 0,1363 0,6490 39 15,9745 16,7732 16,0615 0,8432 0,1405 0,6690 40 16,7733 17,6120 17,3049 0,9085 0,1514 0,7207 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 42 18,4928 19,4174 19,1818 1,0070 0,1678 0,7989 43 19,4175 20,3884 20,0800 1,0542 0,1757 0,8363 44 20,3885 21,4079 21,1200 1,1088 0,1848 0,8796 45 21,4080 22,4784 22,4439 1,1783 0,1964 0,9348 46 22,4785 23,6024 23,4073 1,2289 0,2048 0,9749 47 23,6025 24,7826 24,2133 1,2712 0,2119 1,0085 48 24,7827 26,0219 24,8485 1,3045 0,2174 1,0349 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 52 30,1240 31,6302 31,4545 1,6514 0,2752 1,3101 53 31,6303 33,2118 31,8485 1,6720 0,2787 1,3265 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 59 42,3883 44,5077 44,1600 2,3184 0,3864 1,8393 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 62 49,0701 51,5236 49,4545 2,5964 0,4327 2,0598 63 51,5237 54,0999 53,0412 2,7847 0,4641 2,2092 64 54,1000 56,8050 54,5333 2,8630 0,4772 2,2713 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 67 62,6278 65,7592 65,3333 3,4300 0,5717 2,7211 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 72 79,9313 83,9278 80,6402 4,2336 0,7056 3,3587 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 77 102,0153 107,1161 106,5333 5,5930 0,9322 4,4371 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 82 130,2009 136,7109 131,5000 6,9038 1,1506 5,4770 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA XI
Marca Comercial Grupo 8.6 43 Allaska 10 Antárctica Malzbier 15 Antárctica Pilsen 9 Antarctica Pilsen Cristal 13 Baden Baden 39 Baden Baden Pilsen Cristal 32 Baden Baden Tripel 82 Bavária Export 15 Bavaria Pilsen 9 Bavaria Premium 11 Bavaria sem Álcool 14 Becks 39 Belco Pilsen 10 Belle Vue 40 Bierland 27 Bitburguer Premium 30 Bohemia Confraria 29 Bohemia Escura 21 Bohemia Pilsen 14 Bohemia Royal Ale 30 Bohemia Weiss 25 Bossa Nova 8 Brahma Chopp 11 Brahma Extra 14 Brahma Fresh 8 Brahma Malzbier 15 Budweiser 21 Caracu 15 Cerpa 25 Cerpa Export 26
Cintra
10 Cintra demais tipos 11 Colônia Donna's Beer 15 Colônia Extra Larger 12 Colônia Malzbier 13 Colônia pilsen 11 Colorado Appia 37 Colorado Cauim 32 Colorado Índica 38 Colorado outros tipos 36 Conti Premium 9 Crystal Malzbier 10 Crystal Pílsen 8 Crystal Premium 13 Crystal sem Álcool 11 Dado Bier Pilsen 12 Devassa 17
Doré
4 Dos Equis 19 Eisenbahn demais tipos 32 Eisenbahn Lust 72 Eisenbahn Lust Magnum 72 Eisenbahn Lust Prestige 77 Erdinger 46 Franziskaner 35 Frevo 7 Guinness Draugh 42 Guitt's Malzbier 14 Guitt's Pilsen 10 Haus Bier 8 Heineken 16 Hoegaarden 34 Hollandia 48 Imperial Beer 5 Imperial Ouro 19 Isenbeck 31 Itaipava Fest Pilsen 10 Itaipava Malzbier 10 Itaipava Pílsen 9 Itaipava Premium 10 Itaipava sem Álcool 13 Kaiser Bock 14 Kaiser Gold 14 Kaiser Pilsen 8 Kaiser Summer Draft 12 Kilsen Malzbier 14 Kilsen Pilsen 10 Kilsen sem álcool 10 Kostritzer 62 Krill 4 Krill Malzbier 12 Kronenbier 15 La Boeme Pilsen 10 La Brunete Stout 32 La Trape 67 Leffe 30 Liber 15 Licher Weizen Hefe-Hell 59 Licher Weizen Hefe-Weizen 25 Lokal Pilsen 4 Lowenbrau 33 Malta Goleen 12 Malta Malzbier 12 Malta Pilsen 10 Monasterium 64 Mulata 14 Munchen Extra 13 Nobel 6 Nortena 24 Nova Schin Malzbier 12 Nova Schin Munich 13 Nova Schin NS2 16 Nova Schin Pilsen 8 Nova Schin sem álcool 13 Opa Bier 13 Original 17 Patagônia 33
Patricia
24 Paulaner demais tipos 44 Paulaner Salvador 52 Petra demais tipos 18 Petra Premium 14 Pilsen 24 Plier sem alcohol 9 Polar Bock 13 Polar Export 11 Primus 9 Puerto del Mar 12 Quilmes 21 Ramee Amber 53 Santa Cerva 10 Santa Cerva Malzbier 13 Schmitt Ale 30 Schmitt Barley Wine 36 Schmitt Barley Wine Magnum 47 Schmitt Hefeweizen 28 Schmitt Sparkling Ale 28 Selki Malzbier 13 Selki Pilsen 11 Selki sem álcool 10 Skol Beats 18 Skol Pilsen 11 Sol Pilsen 8 Sol Premium 17 Spaten 35 Stella Artois 25 Tauber 10 Therezópolis 20 Tilburg 62 Unibroue 63 Urthel 63 Wals 32 Wals demais tipos 45 Warsteiner 37 Xingu 14 Zanni Malzbier 12 Zanni Pilsen 9 Zebu 13 ZeHn Bier 12 Demais Importadas 15 Demais Nacionais Especiais 4 Demais Nacionais Pilsen 1 Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)
1.Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.
2. A classificação Demais Importadas refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação Demais Nacionais Especiais refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzibier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com Demais Nacionais Especiais ou Demais Pilsen, conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.
10.Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA XII (Valores em R$ por litro) | |||||
Produto | Chope | ||||
Cód. TIPI | 2203.00.00 Ex 01 | ||||
Embalagem | Todas | ||||
Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
IPI | PIS | Cofins | |||
7,7857 | 0,4087 |
|
|
Notas Explicativas (Tabela XII)
1.A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
2.Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 6.904, de 2009).
valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial TABELA I
(Valores em R$ por litro)
Produto | Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. | ||
Cód. TIPI | 2201.10.00 | ||
Embalagem | Todas | ||
Preço de Referência | Tributos Devidos | ||
IPI | PIS | Cofins | |
0,9111 | 0,0228 | 0,0114 | 0,0542 |
Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência.
TABELA II
(Valores em R$ por litro)
Produto | Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas). | |||
Cód. TIPI | 2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02 | |||
Embalagem | Todas | |||
Capacidade | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||
IPI | PIS | Cofins | ||
Até 9,999 litros | 0,9111 | NT | 0,0114 | 0,0542 |
Igual ou superior a 10 litros | 0,2066 | NT | 0,0021 | 0,0098 |
Notas Explicativas (Tabela II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até 10 (dez) litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual ou superior a 10 (dez) litros.
TABELA III
(Valores em R$ por litro)
Produto | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||||||
Cód. TIPI | 2202.10.00 | ||||||
Embalagem | PET/plástico | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 0,7500 | 0,7875 | 0,7556 | 0,0400 | 0,0100 | 0,0476 | |
02 | 0,7876 | 0,8270 | 0,8050 | 0,0427 | 0,0107 | 0,0508 | |
03 | 0,8271 | 0,8684 | 0,8489 | 0,0450 | 0,0112 | 0,0535 | |
04 | 0,8685 | 0,9120 | 0,8901 | 0,0472 | 0,0118 | 0,0562 | |
05 | 0,9121 | 0,9577 | 0,9368 | 0,0497 | 0,0124 | 0,0591 | |
06 | 0,9578 | 1,0057 | 0,9827 | 0,0521 | 0,0130 | 0,0620 | |
07 | 1,0058 | 1,0560 | 1,0313 | 0,0547 | 0,0137 | 0,0650 | |
08 | 1,0561 | 1,1089 | 1,0650 | 0,0564 | 0,0141 | 0,0672 | |
09 | 1,1090 | 1,1645 | 1,1382 | 0,0603 | 0,0151 | 0,0718 | |
10 | 1,1646 | 1,2228 | 1,1947 | 0,0633 | 0,0158 | 0,0753 | |
11 | 1,2229 | 1,2841 | 1,2546 | 0,0665 | 0,0166 | 0,0791 | |
12 | 1,2842 | 1,3484 | 1,3151 | 0,0697 | 0,0174 | 0,0829 | |
13 | 1,3485 | 1,4159 | 1,3840 | 0,0734 | 0,0183 | 0,0873 | |
14 | 1,4160 | 1,4868 | 1,4188 | 0,0752 | 0,0188 | 0,0895 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
16 | 1,5614 | 1,6394 | 1,6100 | 0,0853 | 0,0213 | 0,1015 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
18 | 1,7216 | 1,8077 | 1,7293 | 0,0917 | 0,0229 | 0,1091 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
20 | 1,8983 | 1,9932 | 1,9707 | 0,1044 | 0,0261 | 0,1243 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
23 | 2,1978 | 2,3077 | 2,2519 | 0,1194 | 0,0298 | 0,1420 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
25 | 2,4233 | 2,5444 | 2,4456 | 0,1296 | 0,0324 | 0,1542 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
29 | 2,9459 | 3,0932 | 3,0439 | 0,1613 | 0,0403 | 0,1920 |
TABELA IV
(Valores em R$ por litro)
Produto | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||||||
Cód. TIPI | 2202.10.00 | ||||||
Embalagem | Lata | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
1 | 2,2900 | 2,4045 | 2,2900 | 0,0687 | 0,0172 | 0,0818 | |
2 | 2,4046 | 2,5248 | 2,4571 | 0,0737 | 0,0184 | 0,0877 | |
3 | 2,5249 | 2,6512 | 2,5900 | 0,0777 | 0,0194 | 0,0925 | |
4 | 2,6513 | 2,7838 | 2,7596 | 0,0828 | 0,0207 | 0,0985 | |
5 | 2,7839 | 2,9231 | 2,8525 | 0,0856 | 0,0214 | 0,1018 | |
6 | 2,9232 | 3,0694 | 2,9767 | 0,0893 | 0,0223 | 0,1063 | |
7 | 3,0695 | 3,2230 | 3,1376 | 0,0941 | 0,0235 | 0,1120 | |
8 | 3,2231 | 3,3842 | 3,3431 | 0,1003 | 0,0251 | 0,1193 | |
9 | 3,3843 | 3,5535 | 3,4392 | 0,1032 | 0,0258 | 0,1228 | |
10 | 3,5536 | 3,7313 | 3,6009 | 0,1080 | 0,0270 | 0,1286 | |
11 | 3,7314 | 3,9180 | 3,7525 | 0,1126 | 0,0281 | 0,1340 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
14 | 4,3199 | 4,5359 | 4,4932 | 0,1348 | 0,0337 | 0,1604 |
TABELA V
(Valores em R$ por litro)
Produto | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||||||
Cód. TIPI | 2202.10.00 | ||||||
Embalagem | Vidro e outras embalagens não especificadas | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
1 | 1,0800 | 1,1340 | 1,0922 | 0,0382 | 0,0096 | 0,0455 | |
2 | 1,1341 | 1,1908 | 1,1609 | 0,0406 | 0,0102 | 0,0484 | |
3 | 1,1909 | 1,2505 | 1,2250 | 0,0429 | 0,0107 | 0,0510 | |
4 | 1,2506 | 1,3131 | 1,2825 | 0,0449 | 0,0112 | 0,0534 | |
5 | 1,3132 | 1,3788 | 1,3587 | 0,0476 | 0,0119 | 0,0566 | |
6 | 1,3789 | 1,4479 | 1,4333 | 0,0502 | 0,0125 | 0,0597 | |
7 | 1,4480 | 1,5204 | 1,4864 | 0,0520 | 0,0130 | 0,0619 | |
8 | 1,5205 | 1,5965 | 1,5634 | 0,0547 | 0,0137 | 0,0651 | |
9 | 1,5966 | 1,6764 | 1,6281 | 0,0570 | 0,0142 | 0,0678 | |
10 | 1,6765 | 1,7604 | 1,7186 | 0,0602 | 0,0150 | 0,0716 | |
11 | 1,7605 | 1,8485 | 1,8081 | 0,0633 | 0,0158 | 0,0753 | |
12 | 1,8486 | 1,9410 | 1,8823 | 0,0659 | 0,0165 | 0,0784 | |
13 | 1,9411 | 2,0382 | 1,9470 | 0,0681 | 0,0170 | 0,0811 | |
14 | 2,0383 | 2,1402 | 2,1292 | 0,0745 | 0,0186 | 0,0887 | |
15 | 2,1403 | 2,2473 | 2,2167 | 0,0776 | 0,0194 | 0,0923 | |
16 | 2,2474 | 2,3598 | 2,3246 | 0,0814 | 0,0203 | 0,0968 | |
17 | 2,3599 | 2,4779 | 2,4343 | 0,0852 | 0,0213 | 0,1014 | |
18 | 2,4780 | 2,6019 | 2,5241 | 0,0883 | 0,0221 | 0,1051 | |
19 | 2,6020 | 2,7321 | 2,6208 | 0,0917 | 0,0229 | 0,1092 | |
20 | 2,7322 | 2,8688 | 2,7500 | 0,0963 | 0,0241 | 0,1145 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
25 | 3,4876 | 3,6619 | 3,5862 | 0,1255 | 0,0314 | 0,1494 | |
26 | 3,6620 | 3,8451 | 3,6938 | 0,1293 | 0,0323 | 0,1538 | |
27 | 3,8452 | 4,0375 | 3,8603 | 0,1351 | 0,0338 | 0,1608 | |
28 | 4,0376 | 4,2395 | 4,1970 | 0,1469 | 0,0367 | 0,1748 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
30 | 4,4517 | 4,6742 | 4,5172 | 0,1581 | 0,0395 | 0,1881 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
32 | 4,9082 | 5,1536 | 5,1212 | 0,1792 | 0,0448 | 0,2133 | |
33 | 5,1537 | 5,4114 | 5,2759 | 0,1847 | 0,0462 | 0,2197 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
37 | 6,2647 | 6,5780 | 6,4083 | 0,2243 | 0,0561 | 0,2669 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
49 | 11,2522 | 11,8148 | 11,3636 | 0,3977 | 0,0994 | 0,4733 |
Notas Explicativas (Tabelas III, IV e V)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em Demais Marcas.
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.
6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA VI
(Valores em R$ por litro)
Produto | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) | |||
Cód. TIPI | 2106.90.10 Ex 02 | |||
Embalagem | Todas | |||
Tipo | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||
IPI | PIS | Cofins | ||
Post Mix | 15,6357 | 0,5472 | 0,1368 | 0,6512 |
Pre Mix | 3,6567 | 0,1280 | 0,0320 | 0,1523 |
Nota Explicativa (Tabela VI)
1. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA VII
(Valores em R$ por litro)
Produto | Refrescos, Isotônicos, Energéticos. | ||||||
Cód. TIPI | 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 | ||||||
Embalagem | PET/Plástico, copos, cartonados | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 2,0000 | 2,1000 | 2,0000 | 0,1060 | 0,0265 | 0,1261 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
04 | 2,3156 | 2,4313 | 2,3557 | 0,1249 | 0,0312 | 0,1486 | |
05 | 2,4314 | 2,5530 | 2,5517 | 0,1352 | 0,0338 | 0,1609 | |
06 | 2,5531 | 2,6808 | 2,6500 | 0,1405 | 0,0351 | 0,1671 | |
07 | 2,6809 | 2,8149 | 2,7200 | 0,1442 | 0,0360 | 0,1716 | |
08 | 2,8150 | 2,9558 | 2,8933 | 0,1533 | 0,0383 | 0,1825 | |
09 | 2,9559 | 3,1037 | 3,0713 | 0,1628 | 0,0407 | 0,1937 | |
10 | 3,1038 | 3,2589 | 3,1250 | 0,1656 | 0,0414 | 0,1971 | |
11 | 3,2590 | 3,4220 | 3,3744 | 0,1788 | 0,0447 | 0,2128 | |
12 | 3,4221 | 3,5932 | 3,5010 | 0,1856 | 0,0464 | 0,2208 | |
13 | 3,5933 | 3,7730 | 3,6600 | 0,1940 | 0,0485 | 0,2308 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
15 | 3,9618 | 4,1599 | 4,0306 | 0,2136 | 0,0534 | 0,2542 | |
16 | 4,1600 | 4,3680 | 4,2756 | 0,2266 | 0,0567 | 0,2697 | |
17 | 4,3681 | 4,5865 | 4,4648 | 0,2366 | 0,0592 | 0,2816 | |
18 | 4,5866 | 4,8160 | 4,6305 | 0,2454 | 0,0614 | 0,2920 | |
19 | 4,8161 | 5,0569 | 4,9650 | 0,2631 | 0,0658 | 0,3131 | |
20 | 5,0570 | 5,3098 | 5,0800 | 0,2692 | 0,0673 | 0,3204 | |
21 | 5,3099 | 5,5754 | 5,5713 | 0,2953 | 0,0738 | 0,3514 | |
22 | 5,5755 | 5,8543 | 5,6400 | 0,2989 | 0,0747 | 0,3557 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
26 | 6,7775 | 7,1164 | 7,0333 | 0,3728 | 0,0932 | 0,4436 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
30 | 8,2385 | 8,6504 | 8,3667 | 0,4434 | 0,1109 | 0,5277 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
33 | 9,5374 | 10,0143 | 10,0000 | 0,5300 | 0,1325 | 0,6307 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
36 | 11,0411 | 11,5931 | 11,2984 | 0,5988 | 0,1497 | 0,7126 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
41 | 14,0921 | 14,7967 | 14,3600 | 0,7611 | 0,1903 | 0,9057 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
48 | 19,8298 | 20,8212 | 20,8000 | 1,1024 | 0,2756 | 1,3119 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
81 | 99,2200 | 104,1810 | 100,0000 | 5,3000 | 1,3250 | 6,3070 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
89 | 146,5941 | 153,9238 | 150,0000 | 7,9500 | 1,9875 | 9,4605 |
TABELA VIII
(Valores em R$ por litro)
Produto | Refrescos, Isotônicos, Energéticos. | ||||||
Cód. TIPI | 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 | ||||||
Embalagem | Lata e Vidro | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 3,0000 | 3,1500 | 3,0000 | 0,0900 | 0,0225 | 0,1071 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
08 | 4,2221 | 4,4332 | 4,4000 | 0,1320 | 0,0330 | 0,1571 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
12 | 5,1324 | 5,3891 | 5,1429 | 0,1543 | 0,0386 | 0,1836 | |
13 | 5,3892 | 5,6586 | 5,5814 | 0,1674 | 0,0419 | 0,1993 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
15 | 5,9418 | 6,2388 | 6,0303 | 0,1809 | 0,0452 | 0,2153 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
35 | 15,7686 | 16,5570 | 16,2303 | 0,4869 | 0,1217 | 0,5794 | |
36 | 16,5571 | 17,3849 | 17,0415 | 0,5112 | 0,1278 | 0,6084 | |
37 | 17,3850 | 18,2543 | 17,6761 | 0,5303 | 0,1326 | 0,6310 | |
38 | 18,2544 | 19,1671 | 18,4582 | 0,5537 | 0,1384 | 0,6590 | |
39 | 19,1672 | 20,1256 | 19,7060 | 0,5912 | 0,1478 | 0,7035 | |
40 | 20,1257 | 21,1319 | 20,5200 | 0,6156 | 0,1539 | 0,7326 | |
41 | 21,1320 | 22,1886 | 21,6411 | 0,6492 | 0,1623 | 0,7726 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
43 | 23,2983 | 24,4632 | 24,1400 | 0,7242 | 0,1811 | 0,8618 | |
44 | 24,4633 | 25,6865 | 25,1877 | 0,7556 | 0,1889 | 0,8992 |
Notas Explicativas (Tabelas VII e VIII)
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em Demais Marcas.
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53% (cinquenta e três por cento) do preço de referência.
TABELA IX
Valores em R$ por litro)
Produto | Cervejas de malte e cervejas sem álcool | ||||||
Cód. TIPI | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | ||||||
Embalagem | Vidro Retornável | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 2,5000 | 2,6250 | 2,5012 | 0,1407 | 0,0234 | 0,1116 | |
02 | 2,6251 | 2,7564 | 2,6647 | 0,1499 | 0,0250 | 0,1189 | |
03 | 2,7565 | 2,8943 | 2,8265 | 0,1590 | 0,0265 | 0,1261 | |
04 | 2,8944 | 3,0391 | 2,9486 | 0,1659 | 0,0276 | 0,1316 | |
05 | 3,0392 | 3,1912 | 3,1000 | 0,1744 | 0,0291 | 0,1383 | |
06 | 3,1913 | 3,3508 | 3,2469 | 0,1826 | 0,0304 | 0,1449 | |
07 | 3,3509 | 3,5185 | 3,4422 | 0,1936 | 0,0323 | 0,1536 | |
08 | 3,5186 | 3,6945 | 3,5915 | 0,2020 | 0,0337 | 0,1603 | |
09 | 3,6946 | 3,8793 | 3,7990 | 0,2137 | 0,0356 | 0,1695 | |
10 | 3,8794 | 4,0734 | 3,9526 | 0,2223 | 0,0371 | 0,1764 | |
11 | 4,0735 | 4,2772 | 4,1417 | 0,2330 | 0,0388 | 0,1848 | |
12 | 4,2773 | 4,4911 | 4,3667 | 0,2456 | 0,0409 | 0,1949 | |
13 | 4,4912 | 4,7158 | 4,6384 | 0,2609 | 0,0435 | 0,2070 | |
14 | 4,7159 | 4,9517 | 4,8502 | 0,2728 | 0,0455 | 0,2164 | |
15 | 4,9518 | 5,1994 | 5,0458 | 0,2838 | 0,0473 | 0,2252 | |
16 | 5,1995 | 5,4595 | 5,2630 | 0,2960 | 0,0493 | 0,2349 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
21 | 6,6366 | 6,9684 | 6,8955 | 0,3879 | 0,0646 | 0,3077 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
26 | 8,4707 | 8,8942 | 8,6167 | 0,4847 | 0,0808 | 0,3845 |
TABELA X
(Valores em R$ por litro)
Produto | Cervejas de malte e cervejas sem álcool | ||||||
Cód. TIPI | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | ||||||
Embalagem | Lata | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 2,5000 | 2,6250 | 2,5358 | 0,1521 | 0,0254 | 0,1207 | |
02 | 2,6251 | 2,7564 | 2,7153 | 0,1629 | 0,0272 | 0,1292 | |
03 | 2,7565 | 2,8943 | 2,8406 | 0,1704 | 0,0284 | 0,1352 | |
04 | 2,8944 | 3,0391 | 2,9710 | 0,1783 | 0,0297 | 0,1414 | |
05 | 3,0392 | 3,1912 | 3,1350 | 0,1881 | 0,0314 | 0,1492 | |
06 | 3,1913 | 3,3508 | 3,2443 | 0,1947 | 0,0324 | 0,1544 | |
07 | 3,3509 | 3,5185 | 3,4440 | 0,2066 | 0,0344 | 0,1639 | |
08 | 3,5186 | 3,6945 | 3,5854 | 0,2151 | 0,0359 | 0,1707 | |
09 | 3,6946 | 3,8793 | 3,7692 | 0,2261 | 0,0377 | 0,1794 | |
10 | 3,8794 | 4,0734 | 4,0095 | 0,2406 | 0,0401 | 0,1909 | |
11 | 4,0735 | 4,2772 | 4,2038 | 0,2522 | 0,0420 | 0,2001 | |
12 | 4,2773 | 4,4911 | 4,3192 | 0,2592 | 0,0432 | 0,2056 | |
13 | 4,4912 | 4,7158 | 4,5789 | 0,2747 | 0,0458 | 0,2180 | |
14 | 4,7159 | 4,9517 | 4,8031 | 0,2882 | 0,0480 | 0,2286 | |
15 | 4,9518 | 5,1994 | 4,9802 | 0,2988 | 0,0498 | 0,2371 | |
16 | 5,1995 | 5,4595 | 5,2286 | 0,3137 | 0,0523 | 0,2489 | |
17 | 5,4596 | 5,7325 | 5,6311 | 0,3379 | 0,0563 | 0,2680 | |
18 | 5,7326 | 6,0193 | 5,8857 | 0,3531 | 0,0589 | 0,2802 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
20 | 6,3204 | 6,6365 | 6,5600 | 0,3936 | 0,0656 | 0,3123 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
22 | 6,9685 | 7,3169 | 7,3143 | 0,4389 | 0,0731 | 0,3482 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
25 | 8,0672 | 8,4706 | 8,1835 | 0,4910 | 0,0818 | 0,3895 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
29 | 9,8062 | 10,2965 | 9,8203 | 0,5892 | 0,0982 | 0,4674 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
32 | 11,3522 | 11,9198 | 11,7500 | 0,7050 | 0,1175 | 0,5593 | |
33 | 11,9199 | 12,5159 | 12,0000 | 0,7200 | 0,1200 | 0,5712 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
43 | 19,4175 | 20,3884 | 20,0800 | 1,2048 | 0,2008 | 0,9558 |
TABELA XI
(Valores em R$ por litro)
Produto | Cervejas de malte e cervejas sem álcool | ||||||
Cód. TIPI | 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 | ||||||
Embalagem | Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas | ||||||
Grupo | Limites | Preço de Referência | Tributos Devidos | ||||
Inferior | Superior | IPI | PIS | Cofins | |||
01 | 2,5000 | 2,6250 | 2,5000 | 0,1313 | 0,0219 | 0,1041 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
04 | 2,8944 | 3,0391 | 2,9434 | 0,1545 | 0,0258 | 0,1226 | |
05 | 3,0392 | 3,1912 | 3,0986 | 0,1627 | 0,0271 | 0,1291 | |
06 | 3,1913 | 3,3508 | 3,1976 | 0,1679 | 0,0280 | 0,1332 | |
07 | 3,3509 | 3,5185 | 3,4085 | 0,1789 | 0,0298 | 0,1420 | |
08 | 3,5186 | 3,6945 | 3,5717 | 0,1875 | 0,0313 | 0,1488 | |
09 | 3,6946 | 3,8793 | 3,7914 | 0,1990 | 0,0332 | 0,1579 | |
10 | 3,8794 | 4,0734 | 3,9749 | 0,2087 | 0,0348 | 0,1656 | |
11 | 4,0735 | 4,2772 | 4,1348 | 0,2171 | 0,0362 | 0,1722 | |
12 | 4,2773 | 4,4911 | 4,4289 | 0,2325 | 0,0388 | 0,1845 | |
13 | 4,4912 | 4,7158 | 4,5865 | 0,2408 | 0,0401 | 0,1910 | |
14 | 4,7159 | 4,9517 | 4,8258 | 0,2534 | 0,0422 | 0,2010 | |
15 | 4,9518 | 5,1994 | 5,0686 | 0,2661 | 0,0444 | 0,2111 | |
16 | 5,1995 | 5,4595 | 5,3574 | 0,2813 | 0,0469 | 0,2231 | |
17 | 5,4596 | 5,7325 | 5,6517 | 0,2967 | 0,0495 | 0,2354 | |
18 | 5,7326 | 6,0193 | 5,9348 | 0,3116 | 0,0519 | 0,2472 | |
19 | 6,0194 | 6,3203 | 6,1239 | 0,3215 | 0,0536 | 0,2551 | |
20 | 6,3204 | 6,6365 | 6,6167 | 0,3474 | 0,0579 | 0,2756 | |
21 | 6,6366 | 6,9684 | 6,7727 | 0,3556 | 0,0593 | 0,2821 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
24 | 7,6830 | 8,0671 | 7,8443 | 0,4118 | 0,0686 | 0,3267 | |
25 | 8,0672 | 8,4706 | 8,3047 | 0,4360 | 0,0727 | 0,3459 | |
26 | 8,4707 | 8,8942 | 8,5714 | 0,4500 | 0,0750 | 0,3570 | |
27 | 8,8943 | 9,3390 | 9,1831 | 0,4821 | 0,0804 | 0,3825 | |
28 | 9,3391 | 9,8061 | 9,4566 | 0,4965 | 0,0827 | 0,3939 | |
29 | 9,8062 | 10,2965 | 10,1505 | 0,5329 | 0,0888 | 0,4228 | |
30 | 10,2966 | 10,8114 | 10,6227 | 0,5577 | 0,0929 | 0,4424 | |
31 | 10,8115 | 11,3521 | 10,9014 | 0,5723 | 0,0954 | 0,4540 | |
32 | 11,3522 | 11,9198 | 11,6693 | 0,6126 | 0,1021 | 0,4860 | |
33 | 11,9199 | 12,5159 | 12,2602 | 0,6437 | 0,1073 | 0,5106 | |
34 | 12,5160 | 13,1418 | 12,7063 | 0,6671 | 0,1112 | 0,5292 | |
35 | 13,1419 | 13,7990 | 13,5023 | 0,7089 | 0,1181 | 0,5624 | |
36 | 13,7991 | 14,4890 | 14,1001 | 0,7403 | 0,1234 | 0,5873 | |
37 | 14,4891 | 15,2136 | 14,5716 | 0,7650 | 0,1275 | 0,6069 | |
38 | 15,2137 | 15,9744 | 15,5815 | 0,8180 | 0,1363 | 0,6490 | |
39 | 15,9745 | 16,7732 | 16,0615 | 0,8432 | 0,1405 | 0,6690 | |
40 | 16,7733 | 17,6120 | 17,3049 | 0,9085 | 0,1514 | 0,7207 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
42 | 18,4928 | 19,4174 | 19,1818 | 1,0070 | 0,1678 | 0,7989 | |
43 | 19,4175 | 20,3884 | 20,0800 | 1,0542 | 0,1757 | 0,8363 | |
44 | 20,3885 | 21,4079 | 21,1200 | 1,1088 | 0,1848 | 0,8796 | |
45 | 21,4080 | 22,4784 | 22,4439 | 1,1783 | 0,1964 | 0,9348 | |
46 | 22,4785 | 23,6024 | 23,4073 | 1,2289 | 0,2048 | 0,9749 | |
47 | 23,6025 | 24,7826 | 24,2133 | 1,2712 | 0,2119 | 1,0085 | |
48 | 24,7827 | 26,0219 | 24,8485 | 1,3045 | 0,2174 | 1,0349 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
52 | 30,1240 | 31,6302 | 31,4545 | 1,6514 | 0,2752 | 1,3101 | |
53 | 31,6303 | 33,2118 | 31,8485 | 1,6720 | 0,2787 | 1,3265 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
59 | 42,3883 | 44,5077 | 44,1600 | 2,3184 | 0,3864 | 1,8393 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
62 | 49,0701 | 51,5236 | 49,4545 | 2,5964 | 0,4327 | 2,0598 | |
63 | 51,5237 | 54,0999 | 53,0412 | 2,7847 | 0,4641 | 2,2092 | |
64 | 54,1000 | 56,8050 | 54,5333 | 2,8630 | 0,4772 | 2,2713 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
67 | 62,6278 | 65,7592 | 65,3333 | 3,4300 | 0,5717 | 2,7211 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
72 | 79,9313 | 83,9278 | 80,6402 | 4,2336 | 0,7056 | 3,3587 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
77 | 102,0153 | 107,1161 | 106,5333 | 5,5930 | 0,9322 | 4,4371 | |
- - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | - - - | |
82 | 130,2009 | 136,7109 | 131,5000 | 6,9038 | 1,1506 | 5,4770 |
Notas Explicativas (Tabelas IX, X e XI)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.
2. A classificação Demais Importadas refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação Demais Nacionais Especiais refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzibier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com Demais Nacionais Especiais ou Demais Pilsen, conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.
10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
TABELA XII
(Valores em R$ por litro)
Produto | Chope | |||
Cód. TIPI | 2203.00.00 Ex 01 | |||