(Vigência)
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO
TITULO I
DA APLICACAO DA LEI PENAL MILITAR Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ver tópico (747 documentos)
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Ver tópico (696 documentos)
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Ver tópico (202 documentos)
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Ver tópico (44 documentos)
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Ver tópico (494 documentos)
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ver tópico (231 documentos)
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Ver tópico (985 documentos)
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Ver tópico (244 documentos)
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. Ver tópico (277 documentos)
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. Ver tópico (9 documentos)
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares. Ver tópico (9 documentos)
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar. Ver tópico (1 documento)
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Ver tópico (200 documentos)
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Ver tópico (15325 documentos)
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; Ver tópico (2480 documentos)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (6826 documentos)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; Ver tópico (1352 documentos)
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; Ver tópico (407 documentos)
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) Ver tópico (1428 documentos)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; Ver tópico (65 documentos)
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; Ver tópico (382 documentos)
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) Ver tópico (145 documentos)
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (1291 documentos)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (38 documentos)
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (3 documentos)
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (7 documentos)
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (6 documentos)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (2 documentos)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (1 documento)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (1 documento)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) Ver tópico (1 documento)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: Ver tópico (6 documentos)
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; Ver tópico (2 documentos)
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; Ver tópico (1 documento)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; Ver tópico (1 documento)
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011) Ver tópico (1291 documentos)
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: Ver tópico (349 documentos)
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; Ver tópico (1 documento)
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz; Ver tópico (4 documentos)
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente: Ver tópico (75 documentos)
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado; Ver tópico (1 documento)
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo; Ver tópico (1 documento)
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. Ver tópico (5 documentos)
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Ver tópico (28 documentos)
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Ver tópico (512 documentos)
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. Ver tópico (363 documentos)
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Ver tópico (135 documentos)
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Ver tópico (53 documentos)
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Ver tópico (69 documentos)
Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. Ver tópico (102 documentos)
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: Ver tópico (122 documentos)
I - se o crime é praticado por brasileiro; Ver tópico (7 documentos)
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Ver tópico (2 documentos)
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares. Ver tópico (99 documentos)
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço. Ver tópico (56 documentos)
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Ver tópico (96 documentos)
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Ver tópico (282 documentos)
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. Ver tópico (77 documentos)
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Ver tópico (187 documentos)
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. Ver tópico (170 documentos)
Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Ver tópico (99 documentos)
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. Ver tópico (7 documentos)
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Ver tópico (134 documentos)
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis. Ver tópico (98 documentos)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ver tópico (723 documentos)
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. Ver tópico (32 documentos)
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência. Ver tópico (268 documentos)
Art. 30. Diz-se o crime: Ver tópico (2762 documentos)
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Ver tópico (176 documentos)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ver tópico (2186 documentos)
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. Ver tópico (362 documentos)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Ver tópico (97 documentos)
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável. Ver tópico (243 documentos)
Art. 33. Diz-se o crime: Ver tópico (1071 documentos)
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Ver tópico (118 documentos)
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Ver tópico (364 documentos)
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Ver tópico (69 documentos)
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente. Ver tópico (108 documentos)
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. Ver tópico (192 documentos)
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Ver tópico (398 documentos)
Êrro culposo
§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Ver tópico (28 documentos)
Êrro provocado
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. Ver tópico (9 documentos)
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. Ver tópico (133 documentos)
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Ver tópico (2 documentos)
Duplicidade do resultado
§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79. Ver tópico (16 documentos)
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Ver tópico (516 documentos)
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Ver tópico
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Ver tópico
§ 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. Ver tópico (6 documentos)
§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Ver tópico (28 documentos)
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Ver tópico (1445 documentos)
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. Ver tópico (106 documentos)
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Ver tópico (76 documentos)
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: Ver tópico (1510 documentos)
I - em estado de necessidade; Ver tópico (54 documentos)
II - em legítima defesa; Ver tópico (425 documentos)
III - em estrito cumprimento do dever legal; Ver tópico (492 documentos)
IV - em exercício regular de direito. Ver tópico (62 documentos)
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. Ver tópico (6 documentos)
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. Ver tópico (188 documentos)
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Ver tópico (421 documentos)
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa. Ver tópico (111 documentos)
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Ver tópico (37 documentos)
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. Ver tópico (34 documentos)
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: Ver tópico (127 documentos)
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; Ver tópico (13 documentos)
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. Ver tópico (87 documentos)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Ver tópico (1283 documentos)
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. Embriaguez Ver tópico (516 documentos)
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. Ver tópico (232 documentos)
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. Ver tópico (28 documentos)
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. Ver tópico (36 documentos)
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: Ver tópico (38 documentos)
a) os militares; Ver tópico
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; Ver tópico
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. Ver tópico
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. Ver tópico (183 documentos)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE AGENTES
Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Ver tópico (6138 documentos)
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Ver tópico (148 documentos)
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que: Ver tópico (430 documentos)
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; Ver tópico (314 documentos)
II - coage outrem à execução material do crime; Ver tópico (25 documentos)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; Ver tópico (42 documentos)
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Ver tópico (36 documentos)
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. Ver tópico (98 documentos)
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. Ver tópico (27 documentos)
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. Ver tópico (30 documentos)
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Ver tópico (25 documentos)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais são: Ver tópico (285 documentos)
a) morte; Ver tópico
b) reclusão; Ver tópico
c) detenção; Ver tópico
d) prisão; Ver tópico
e) impedimento; Ver tópico
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; Ver tópico
g) reforma. Ver tópico
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Ver tópico (105 documentos)
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Ver tópico (62 documentos)
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares. Ver tópico (7 documentos)
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos. Ver tópico (703 documentos)
Pena até dois anos imposta a militar
Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico (2235 documentos)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; Ver tópico (21 documentos)
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Ver tópico (186 documentos)
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Ver tópico (7 documentos)
Pena do assemelhado
Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente. Ver tópico (23 documentos)
Pena dos não assemelhados
Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração. Ver tópico (3 documentos)
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico (682 documentos)
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico (248 documentos)
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. Ver tópico (24 documentos)
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Ver tópico (124 documentos)
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. Ver tópico (36 documentos)
Pena de reforma
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. Ver tópico (28 documentos)
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. Ver tópico (39 documentos)
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. Ver tópico (504 documentos)
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona. Ver tópico (36 documentos)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Ver tópico (6096 documentos)
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável. Ver tópico (10 documentos)
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. Ver tópico (59 documentos)
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: Ver tópico (9822 documentos)
I - a reincidência; Ver tópico (815 documentos)
II - ter o agente cometido o crime: Ver tópico (8258 documentos)
a) por motivo fútil ou torpe; Ver tópico (256 documentos)
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Ver tópico (289 documentos)
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; Ver tópico (109 documentos)
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; Ver tópico (164 documentos)
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; Ver tópico (15 documentos)
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; Ver tópico (15 documentos)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; Ver tópico (2009 documentos)
h) contra criança, velho ou enfêrmo; Ver tópico (47 documentos)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; Ver tópico (311 documentos)
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; Ver tópico (19 documentos)
l) estando de serviço; Ver tópico (3877 documentos)
m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; Ver tópico (266 documentos)
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; Ver tópico (20 documentos)
o) em país estrangeiro. Ver tópico (83 documentos)
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar. Ver tópico (56 documentos)
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver tópico (561 documentos)
Temporariedade da reincidência
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos. Ver tópico (43 documentos)
Crimes não considerados para efeito da reincidência
§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. Ver tópico (1 documento)
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: Ver tópico (4458 documentos)
Circunstância atenuantes
I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; Ver tópico (1843 documentos)
II - ser meritório seu comportamento anterior; Ver tópico (1340 documentos)
III - ter o agente: Ver tópico (1549 documentos)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; Ver tópico (43 documentos)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; Ver tópico (270 documentos)
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Ver tópico (55 documentos)
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; Ver tópico (745 documentos)
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo. Ver tópico (12 documentos)
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Ver tópico (2491 documentos)
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação. Ver tópico (144 documentos)
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido. Ver tópico (342 documentos)
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Ver tópico (144 documentos)
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Ver tópico (22 documentos)
Pena-base
Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. Ver tópico (249 documentos)
Criminoso habitual ou por tendência
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. Ver tópico (148 documentos)
Limite da pena indeterminada
§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. Ver tópico (4 documentos)
Habitualidade presumida
§ 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que: Ver tópico (2 documentos)
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; Ver tópico
Habitualidade reconhecível pelo juiz
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. Ver tópico
Criminoso por tendência
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. Ver tópico (1 documento)
Ressalva do art. 113
§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113. Crimes da mesma natureza Ver tópico
§ 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Ver tópico (4 documentos)
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Crime continuado Ver tópico (4924 documentos)
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Ver tópico (2222 documentos)
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. Ver tópico (61 documentos)
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção. Ver tópico (318 documentos)
Redução facultativa da pena
§ 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. Ver tópico (166 documentos)
Graduação no caso de pena de morte
§ 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos. Ver tópico (4 documentos)
Cálculo da pena aplicável à tentativa
§ 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial. Ver tópico (6 documentos)
Ressalva do art. 78, § 2º, letra b
Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado. Ver tópico (256 documentos)
Penas não privativas de liberdade
Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes. Ver tópico (18 documentos)
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos da suspensão
Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico (4225 documentos)
I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico (240 documentos)
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Ver tópico (389 documentos)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. Ver tópico (26 documentos)
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. Ver tópico (321 documentos)
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Ver tópico (223 documentos)
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade; Ver tópico (76 documentos)
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; Ver tópico (18 documentos)
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Ver tópico (12 documentos)
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. Ver tópico (20 documentos)
Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado. Ver tópico (9 documentos)
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Ver tópico (25 documentos)
Extinção da pena
Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade. Ver tópico (908 documentos)
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: Ver tópico (2155 documentos)
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; Ver tópico (27 documentos)
II - em tempo de paz: Ver tópico (1865 documentos)
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; Ver tópico (1209 documentos)
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. Ver tópico (130 documentos)
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: Ver tópico (351 documentos)
I - tenha cumprido: Ver tópico (153 documentos)
a) metade da pena, se primário; Ver tópico (48 documentos)
b) dois terços, se reincidente; Ver tópico (1 documento)
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; Ver tópico (15 documentos)
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. Ver tópico (18 documentos)
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Ver tópico (3 documentos)
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço. Ver tópico (10 documentos)
Especificações das condições
Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Ver tópico (77 documentos)
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. Ver tópico (21 documentos)
Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Ver tópico (88 documentos)
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: Ver tópico (47 documentos)
I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; Ver tópico (2 documentos)
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a Revogação facultativa Ver tópico (1 documento)
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave. Ver tópico
Infração sujeita à jurisdição penal comum
§ 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz. Ver tópico
Efeitos da revogação
Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado. Ver tópico (25 documentos)
Extinção da pena
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Ver tópico (95 documentos)
Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena. Ver tópico (29 documentos)
Não aplicação do livramento condicional
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Ver tópico (31 documentos)
Casos especiais do livramento condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. Ver tópico (24 documentos)
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias: Ver tópico (440 documentos)
I - a perda de pôsto e patente; Ver tópico (91 documentos)
II - a indignidade para o oficialato; Ver tópico (24 documentos)
III - a incompatibilidade com o oficialato; Ver tópico (8 documentos)
IV - a exclusão das fôrças armadas; Ver tópico (168 documentos)
V - a perda da função pública, ainda que eletiva; Ver tópico (17 documentos)
VI - a inabilitação para o exercício de função pública; Ver tópico (12 documentos)
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; Ver tópico (6 documentos)
VIII - a suspensão dos direitos políticos. Ver tópico (14 documentos)
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário. Ver tópico
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. Ver tópico (381 documentos)
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato Ver tópico (137 documentos)
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. Exclusão das fôrças armadas Ver tópico (46 documentos)
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. Ver tópico (2311 documentos)
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: Ver tópico (46 documentos)
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; Ver tópico (7 documentos)
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Ver tópico (10 documentos)
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. Ver tópico (4 documentos)
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Ver tópico (15 documentos)
Têrmo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena. Ver tópico (2 documentos)
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Ver tópico (43 documentos)
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Ver tópico
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. Ver tópico (20 documentos)
Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Ver tópico (123 documentos)
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. Ver tópico (8 documentos)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da condenação: Ver tópico (239 documentos)
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Ver tópico (54 documentos)
Perda em favor da Fazenda Nacional
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: Ver tópico (85 documentos)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; Ver tópico (27 documentos)
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Ver tópico (22 documentos)
TÍTULO VI
DAS MEDI DAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco. Ver tópico (123 documentos)
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: Ver tópico (53 documentos)
I - aos civis; Ver tópico
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas; Ver tópico
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; Ver tópico (24 documentos)
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. Ver tópico (1 documento)
Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Ver tópico (127 documentos)
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. Ver tópico (42 documentos)
Perícia médica
§ 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano. Ver tópico (8 documentos)
Desinternação condicional
§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Ver tópico (6 documentos)
§ 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92. Substituição da pena por internação Ver tópico
Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Ver tópico (201 documentos)
Superveniência de cura
§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional. Ver tópico (2 documentos)
Persistência do estado mórbido
§ 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. Ver tópico
Ébrios habituais ou toxicômanos
§ 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos. Ver tópico (17 documentos)
Regime de internação
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais. Ver tópico (4 documentos)
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. Ver tópico (49 documentos)
§ 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade. Ver tópico (4 documentos)
Exílio local
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Ver tópico (9 documentos)
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade. Ver tópico
Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa. Ver tópico (20 documentos)
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Ver tópico
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. Ver tópico (26 documentos)
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. Ver tópico
§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. Ver tópico (3 documentos)
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: Ver tópico (56 documentos)
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; Ver tópico (38 documentos)
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; Ver tópico (3 documentos)
III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III. Ver tópico (3 documentos)
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar. Ver tópico (26 documentos)
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro. Ver tópico (1 documento)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. Ver tópico (410 documentos)
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. Ver tópico (59 documentos)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade: Ver tópico (9893 documentos)
I - pela morte do agente; Ver tópico (517 documentos)
II - pela anistia ou indulto; Ver tópico (673 documentos)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Ver tópico (30 documentos)
IV - pela prescrição; Ver tópico (7794 documentos)
V - pela reabilitação; Ver tópico (67 documentos)
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). Ver tópico (530 documentos)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ver tópico (17 documentos)
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. Ver tópico (431 documentos)
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Ver tópico (13340 documentos)
I - em trinta anos, se a pena é de morte; Ver tópico (59 documentos)
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Ver tópico (123 documentos)
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; Ver tópico (43 documentos)
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; Ver tópico (816 documentos)
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; Ver tópico (811 documentos)
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ver tópico (4658 documentos)
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Ver tópico (5497 documentos)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Ver tópico (3063 documentos)
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr: Ver tópico (644 documentos)
a) do dia em que o crime se consumou; Ver tópico (1 documento)
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; Ver tópico
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Ver tópico (1 documento)
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. Ver tópico
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Ver tópico (406 documentos)
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre: Ver tópico (261 documentos)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; Ver tópico (18 documentos)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Ver tópico
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: Ver tópico (2423 documentos)
I - pela instauração do processo; Ver tópico (1003 documentos)
II - pela sentença condenatória recorrível. Ver tópico (867 documentos)
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais. Ver tópico (13 documentos)
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. Ver tópico (471 documentos)
§ 1º Começa a correr a prescrição: Ver tópico (145 documentos)
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Ver tópico (1 documento)
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Ver tópico
§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução. Ver tópico (8 documentos)
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. Ver tópico (18 documentos)
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função. Ver tópico (149 documentos)
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Ver tópico (68 documentos)
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. Ver tópico (2034 documentos)
Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias. Ver tópico (148 documentos)
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Ver tópico (31 documentos)
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Ver tópico (565 documentos)
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. Ver tópico (1963 documentos)
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. Ver tópico (321 documentos)
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: Ver tópico (50 documentos)
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; Ver tópico (3 documentos)
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; Ver tópico
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Ver tópico
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida: Ver tópico (6 documentos)
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário; Ver tópico (3 documentos)
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Ver tópico
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. Ver tópico (5 documentos)
§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência. Ver tópico (1 documento)
Revogação
§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Ver tópico (3 documentos)
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. Ver tópico (112 documentos)
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. Ver tópico (11 documentos)
PARTE ESPECIAL
TITULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANCA EXTERNA DO PAIS Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Ver tópico (34 documentos)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Ver tópico (4 documentos)
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra: Ver tópico
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Ver tópico (11 documentos)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Ver tópico (6 documentos)
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Ver tópico (16 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Ver tópico (16 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Ver tópico
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º Se resulta guerra: Ver tópico
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142. Tentar: Ver tópico (60 documentos)
I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; Ver tópico (4 documentos)
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; Ver tópico
III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Ver tópico
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Ver tópico (8 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos: Ver tópico (2 documentos)
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; Ver tópico
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; Ver tópico
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil. Ver tópico
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Ver tópico (192 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Ver tópico
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Ver tópico
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 3º Se a revelação é culposa: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Ver tópico (9 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Ver tópico
Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para o fato: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Ver tópico (20 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Ver tópico (4 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Ver tópico (29 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobrevôo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito: Ver tópico (13 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: Ver tópico (373 documentos)
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; Ver tópico (88 documentos)
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; Ver tópico (22 documentos)
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; Ver tópico (108 documentos)
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Ver tópico (15 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Ver tópico (50 documentos)
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Ver tópico (191 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Ver tópico (35 documentos)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Ver tópico (66 documentos)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. Ver tópico
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Ver tópico (29 documentos)
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Ver tópico (38 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Ver tópico (440 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Ver tópico (5 documentos)
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Ver tópico (43 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior: Ver tópico (1268 documentos)
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Ver tópico (62 documentos)
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. Ver tópico (133 documentos)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. Ver tópico (253 documentos)
§ 4º Se da violência resulta morte: Ver tópico (9 documentos)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. Ver tópico (95 documentos)
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Ver tópico (745 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. Ver tópico (96 documentos)
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. Ver tópico (142 documentos)
§ 3º Se da violência resulta morte: Ver tópico (10 documentos)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dôlo no resultado
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. Ver tópico (107 documentos)
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Ver tópico (2742 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. Ver tópico (289 documentos)
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Ver tópico (138 documentos)
Pena - detenção, de um a dois anos.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio: Ver tópico (121 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. Ver tópico (5 documentos)
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Ver tópico (2396 documentos)
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Ver tópico (232 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Ver tópico (111 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: Ver tópico (876 documentos)
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: Ver tópico (26 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Ver tópico (23 documentos)
Pena - detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Ver tópico (53 documentos)
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Ver tópico (7 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior: Ver tópico (70 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Ver tópico (454 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Ver tópico (116 documentos)
Pena - detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Ver tópico (92 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior: Ver tópico (648 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. Ofensa aviltante a inferior Ver tópico (190 documentos)
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Ver tópico (373 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Ver tópico (14 documentos)
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Ver tópico (1545 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Ver tópico (85 documentos)
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. Ver tópico (71 documentos)
CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E AMOTINAMENTO DE PRESOS
Fuga de prêso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Ver tópico (314 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Ver tópico (28 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Ver tópico (61 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução: Ver tópico (418 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Ver tópico (101 documentos)
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Ver tópico (14 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. Ver tópico (2 documentos)
Arrebatamento de prêso ou internado
Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Ver tópico (8 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências. Ver tópico
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Ver tópico (255 documentos)
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Ver tópico (1 documento)
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço: Ver tópico (26 documentos)
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis; Ver tópico
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Ver tópico
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Ver tópico (22 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde. Ver tópico (4 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado. Ver tópico
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Ver tópico (10268 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: Ver tópico (444 documentos)
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; Ver tópico (122 documentos)
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; Ver tópico (231 documentos)
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; Ver tópico (4 documentos)
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Ver tópico (17 documentos)
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Ver tópico (1305 documentos)
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Ver tópico (1093 documentos)
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. Ver tópico (146 documentos)
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Ver tópico (149 documentos)
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Ver tópico (15 documentos)
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:
§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Ver tópico (12 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Ver tópico (12 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3º Se se tratar de oficial, a pena é agravada.
§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Ver tópico (5 documentos)
Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: Ver tópico (9 documentos)
I - se a deserção não chega a consumar-se: Ver tópico (1 documento)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção: Ver tópico (1 documento)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Ver tópico (214 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Ver tópico (9 documentos)
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Ver tópico
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Ver tópico (13 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Ver tópico (4748 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Ver tópico (778 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço. Ver tópico (91 documentos)
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Ver tópico (68 documentos)
Modalidade culposa
§ 3º Se a abstenção é culposa: Ver tópico (49 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Retenção indevida
Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Ver tópico (13 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Ver tópico
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Ver tópico (33 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Ver tópico (9 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Ver tópico
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando: Ver tópico (3 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Ver tópico (11 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Ver tópico (1105 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Ver tópico (621 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Ver tópico (323 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém: Ver tópico (2347 documentos)
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. Ver tópico (89 documentos)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: Ver tópico (923 documentos)
I - por motivo fútil; Ver tópico (341 documentos)
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; Ver tópico (161 documentos)
III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Ver tópico (71 documentos)
IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; Ver tópico (612 documentos)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; Ver tópico (83 documentos)
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Ver tópico (148 documentos)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo: Ver tópico (1238 documentos)
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Ver tópico (391 documentos)
Multiplicidade de vítimas
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. Ver tópico (206 documentos)
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Ver tópico (15 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Agravação de pena
§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada. Ver tópico
Provocação indireta ao suicídio
§ 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio. Ver tópico (2 documentos)
Redução de pena
§ 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Ver tópico (19 documentos)
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: Ver tópico (1 documento)
I - inflige lesões graves a membros do grupo; Ver tópico
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles; Ver tópico
III - força o grupo à sua dispersão; Ver tópico
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; Ver tópico
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Ver tópico (11035 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Ver tópico (1730 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Ver tópico (411 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. Ver tópico (342 documentos)
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. Ver tópico (144 documentos)
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Ver tópico (32 documentos)
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. Ver tópico (821 documentos)
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa: Ver tópico (2143 documentos)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Ver tópico (385 documentos)
Aumento de pena
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. Ver tópico (212 documentos)
Participação em rixa
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Ver tópico (13 documentos)
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA VI DA OU DA SAÚDE
Abandono de pessoa
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave: Ver tópico (2 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte: Ver tópico (2 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Maus tratos
Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Ver tópico (264 documentos)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do fato resulta lesão grave: Ver tópico (21 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2º Se resulta morte: Ver tópico (37 documentos)
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Ver tópico (570 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Ver tópico (7 documentos)
Exceção da verdade
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: Ver tópico (5 documentos)
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Ver tópico (1 documento)
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; Ver tópico
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Ver tópico (1 documento)
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Ver tópico (509 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. Ver tópico (4 documentos)
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Ver tópico (1410 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Ver tópico (495 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: Ver tópico (742 documentos)
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro; Ver tópico (3 documentos)
II - contra superior; Ver tópico (236 documentos)
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções; Ver tópico (232 documentos)
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Ver tópico (406 documentos)
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave. Ver tópico (1 documento)
Ofensa às fôrças armadas
Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Ver tópico (127 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Ver tópico (10 documentos)
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: Ver tópico (36 documentos)
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador; Ver tópico (13 documentos)
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; Ver tópico (1 documento)
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender; Ver tópico (8 documentos)
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade. Ver tópico (3 documentos)
Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Ver tópico (40 documentos)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Seção I
- Dos crimes contra a liberdade individual Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Ver tópico (1145 documentos)
Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. Ver tópico (361 documentos)
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência. Ver tópico (72 documentos)
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime: Ver tópico (2 documentos)
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde; Ver tópico (1 documento)
II - a coação exercida para impedir suicídio. Ver tópico (1 documento)
Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Ver tópico (3282 documentos)
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço. Ver tópico (424 documentos)
Desafio para duelo
Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize: Ver tópico (58 documentos)
Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Ver tópico (318 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de metade: Ver tópico
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; Ver tópico
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; Ver tópico
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. Ver tópico
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Ver tópico (66 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Ver tópico (3 documentos)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Seção II
- Do crime contra a inviolabilidade do domicílio Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Ver tópico (828 documentos)
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Ver tópico (430 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. Ver tópico (317 documentos)
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: Ver tópico (16 documentos)
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; Ver tópico (2 documentos)
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. Ver tópico (3 documentos)
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende: Ver tópico (7 documentos)
I - qualquer compartimento habitado; Ver tópico (1 documento)
II - aposento ocupado de habitação coletiva; Ver tópico (2 documentos)
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Ver tópico (2 documentos)
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa": Ver tópico (1 documento)
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; Ver tópico
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero. Ver tópico
Seção III
- Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação Violação de correspondência
Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: Ver tópico (15 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Nas mesmas penas incorre: Ver tópico (2 documentos)
I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Ver tópico
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; Ver tópico (1 documento)
III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior. Ver tópico
Aumento de pena
§ 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem. Ver tópico
§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Ver tópico
Pena - detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
§ 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a . Ver tópico (1 documento)
Seção IV
- Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular Divulgação de segrêdo
Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem: Ver tópico (19 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Ver tópico (151 documentos)
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados. Ver tópico (10 documentos)
Violação de segrêdo profissional
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: Ver tópico (48 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a . Ver tópico (21 documentos)
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Ver tópico (318 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Atentado violento ao pudor
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Ver tópico (744 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Corrupção de menores
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Ver tópico (144 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Ver tópico (813 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Presunção de violência
Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: Ver tópico (204 documentos)
I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; Ver tópico (126 documentos)
II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; Ver tópico (6 documentos)
III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Ver tópico (61 documentos)
Aumento de pena
Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: Ver tópico (379 documentos)
I - com o concurso de duas ou mais pessoas; Ver tópico (74 documentos)
II - por oficial, ou por militar em serviço. Ver tópico (297 documentos)
CAPÍTULO VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Ver tópico (217 documentos)
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Ver tópico (29 documentos)
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Ver tópico (122 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. Ver tópico (1 documento)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Ver tópico (6907 documentos)
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Ver tópico (1261 documentos)
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Ver tópico (1629 documentos)
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Ver tópico (21 documentos)
Furto qualificado 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: Ver tópico (1060 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º Se o furto é praticado: Ver tópico (1010 documentos)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Ver tópico (200 documentos)
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; Ver tópico (260 documentos)
III - com emprêgo de chave falsa; Ver tópico (18 documentos)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: Ver tópico (578 documentos)
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º. Ver tópico (41 documentos)
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Ver tópico (343 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro. Ver tópico (94 documentos)
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Ver tópico (2344 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Ver tópico (50 documentos)
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: Ver tópico (1788 documentos)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; Ver tópico (1176 documentos)
II - se há concurso de duas ou mais pessoas; Ver tópico (1518 documentos)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; Ver tópico (30 documentos)
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; Ver tópico (320 documentos)
V - se é dolosamente causada lesão grave; Ver tópico (58 documentos)
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Ver tópico (1 documento)
Latrocínio
§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. Extorsão simples Ver tópico (75 documentos)
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: Ver tópico (1135 documentos)
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; Ver tópico (3 documentos)
b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. Ver tópico (300 documentos)
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. Extorsão mediante seqüestro Ver tópico (13 documentos)
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica: Ver tópico (890 documentos)
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. Ver tópico (329 documentos)
§ 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço. Ver tópico (25 documentos)
§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º. Ver tópico (40 documentos)
Chantagem
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Ver tópico (86 documentos)
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada. Ver tópico (10 documentos)
Extorsão indireta
Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro: Ver tópico (10 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço. Ver tópico (22 documentos)
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita simples
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Ver tópico (942 documentos)
Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: Ver tópico (252 documentos)
I - em depósito necessário; Ver tópico (7 documentos)
II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão. Ver tópico (174 documentos)
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza: Ver tópico (729 documentos)
Pena - detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. Ver tópico (170 documentos)
Art. 250. Nos crimes previstos neste capitulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. Ver tópico (78 documentos)
CAPITULO IV
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Ver tópico (7585 documentos)
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: Ver tópico (32 documentos)
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria; Ver tópico (14 documentos)
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias; Ver tópico (9 documentos)
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Ver tópico
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; Ver tópico (1 documento)
Fraude no pagamento de cheque
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e . Ver tópico (16 documentos)
Agravação de pena
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar. Ver tópico (543 documentos)
Abuso de pessoa
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Ver tópico (35 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capitulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. Ver tópico (334 documentos)
CAPITULO V
DA RECEPTACAO Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Ver tópico (1068 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação culposa Ver tópico (21 documentos)
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Ver tópico (370 documentos)
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Ver tópico (7 documentos)
Punibilidade da receptação
Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ver tópico (40 documentos)
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Ver tópico (34 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Na mesma pena incorre quem: Ver tópico (11 documentos)
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar; Ver tópico
Invasão de propriedade
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar. Ver tópico (7 documentos)
Pena correspondente à violência
§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente. Ver tópico (3 documentos)
Aposição, supressão ou alteração de marca
Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade: Ver tópico (4 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Ver tópico (884 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público: Ver tópico (342 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar. Ver tópico (111 documentos)
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal. Ver tópico (32 documentos)
Dano qualificada
Art. 261. Se o dano é cometido: Ver tópico (181 documentos)
I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Ver tópico (68 documentos)
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; Ver tópico (37 documentos)
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Ver tópico (74 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Ver tópico (204 documentos)
Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Ver tópico (37 documentos)
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente. Ver tópico
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264. Praticar dano: Ver tópico (146 documentos)
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; Ver tópico (97 documentos)
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Ver tópico
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior. Ver tópico (1 documento)
Desaparecimento, consunção ou extravio
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Ver tópico (3195 documentos)
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma. Ver tópico (2793 documentos)
CAPÍTULO VIII
DA USURA
Usura pecuniária
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial: Ver tópico (104 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento Agravação de pena Ver tópico (1 documento)
§ 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função. Ver tópico (12 documentos)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Ver tópico (74 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada: Ver tópico (2 documentos)
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem; Ver tópico
II - se o incêndio é: Ver tópico (2 documentos)
a) em casa habitada ou destinada a habitação; Ver tópico
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; Ver tópico
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; Ver tópico
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária; Ver tópico
e) em estaleiro, fábrica ou oficina; Ver tópico
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; Ver tópico (1 documento)
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; Ver tópico
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Ver tópico
§ 2º Se culposo o incêndio: Ver tópico (17 documentos)
Incêndio culposo Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem: Ver tópico (14 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: Ver tópico
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
§ 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Ver tópico
§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Ver tópico
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano. Ver tópico (3 documentos)
Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa: Ver tópico (94 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico (42 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Abuso de radiação
Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: Ver tópico (4 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Inundação
Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Ver tópico (4 documentos)
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar: Ver tópico (2 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Ver tópico (3 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Ver tópico (1 documento)
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas: Ver tópico
Pena - reclusão de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço. Ver tópico (58 documentos)
Difusão de epizootia ou praga vegetal
Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar: Ver tópico
Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses. Ver tópico
Embriaguez ao volante
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante: Ver tópico (39 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Perigo resultante de violação de regra de trânsito
Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem: Ver tópico (29 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Fuga após acidente de trânsito
Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite: Ver tópico (20 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210. Isenção de prisão em flagrante
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
Perigo de desastre ferroviário
Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal: Ver tópico (2 documentos)
I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; Ver tópico
II - colocando obstáculo na linha; Ver tópico
III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação; Ver tópico
IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre: Ver tópico
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Desastre efetivo
§ 1º Se do fato resulta desastre: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Modalidade culposa
§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito de "estrada de ferro"
§ 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. Ver tópico
Atentado contra transporte
Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Ver tópico (52 documentos)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Ver tópico (41 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos. Ver tópico (7 documentos)
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Ver tópico (3 documentos)
Pena - detenção, até um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277. Arremêsso de projétil Ver tópico (6 documentos)
Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: Ver tópico (19 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Forma qualificada pelo resultado
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço. Ver tópico
Atentado contra serviço de utilidade militar
Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar: Ver tópico (22 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço. Ver tópico
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios: Ver tópico (84 documentos)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública. Ver tópico (13 documentos)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Ver tópico (13023 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar: Ver tópico (129 documentos)
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar; Ver tópico (9 documentos)
II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; Ver tópico (84 documentos)
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício. Ver tópico (15 documentos)
Forma qualificada
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Ver tópico (1 documento)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Receita ilegal
Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar: Ver tópico (96 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Na mesma pena incorre: Ver tópico (56 documentos)
I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular; Ver tópico (44 documentos)
II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita; Ver tópico (10 documentos)
III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; Ver tópico
IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados. Ver tópico (5 documentos)
Epidemia
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Ver tópico (17 documentos)
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro. Ver tópico
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Ver tópico
Envenenamento com perigo extensivo
Art. 293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar: Ver tópico (8 documentos)
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. Ver tópico
Forma qualificada
§ 2º Se resulta a morte de alguém: Ver tópico
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Modalidade culposa
§ 3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos. Ver tópico
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Ver tópico (1 documento)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Fornecimento de substância nociva
Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Ver tópico (5 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Ver tópico (21 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, até seis meses.
Omissão de notificação de doença
Art. 297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Ver tópico (62 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Ver tópico (3550 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Ver tópico (210 documentos)
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Ver tópico (3675 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Ver tópico (43 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Ver tópico (2323 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Ver tópico (1021 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO II
DO PECULATO
Peculato
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Ver tópico (9110 documentos)
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Ver tópico (751 documentos)
Peculato-furto
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Ver tópico (1598 documentos)
Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Ver tópico (1204 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Ver tópico (818 documentos)
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem: Ver tópico (150 documentos)
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
CAPÍTULO III
DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Ver tópico (7699 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Ver tópico (134 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Desvio
Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Ver tópico (56 documentos)
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
CAPÍTULO IV
DA CORRUPÇÃO
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Ver tópico (4659 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Ver tópico (2448 documentos)
Diminuição de pena
§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Ver tópico (146 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Corrupção ativa
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Ver tópico (934 documentos)
Pena - reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional. Ver tópico (275 documentos)
Participação ilícita
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Ver tópico (89 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos. Ver tópico (5 documentos)
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE
Falsificação de documento
Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Ver tópico (1995 documentos)
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. Ver tópico (160 documentos)
Documento por equiparação
§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante. Ver tópico (6 documentos)
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Ver tópico (3723 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Cheque sem fundos
Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar: Ver tópico (34 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante
§ 1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. Ver tópico
Atenuação de pena
§ 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. Certidão ou atestado ideológicamente falso Ver tópico (2 documentos)
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar: Ver tópico (141 documentos)
Pena - detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro. Ver tópico (20 documentos)
Uso de documento falso
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Ver tópico (2599 documentos)
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Ver tópico (255 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Uso de documento pessoal alheio
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Ver tópico (25 documentos)
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa identidade
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Ver tópico (170 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Ver tópico (4280 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Violação do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Ver tópico (435 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Ver tópico (269 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Condescendência criminosa
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Ver tópico (347 documentos)
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Não inclusão de nome em lista
Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar: Ver tópico (7 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Ver tópico (2583 documentos)
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Ver tópico (45 documentos)
Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar: Ver tópico (12 documentos)
I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; Ver tópico (3 documentos)
II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar; Ver tópico (8 documentos)
III - impede a comunicação referida no número anterior. Ver tópico
Violação de sigilo funcional
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Ver tópico (579 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Ver tópico (7 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar: Ver tópico (64 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Exercício funcional ilegal
Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento: Ver tópico (25 documentos)
Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de cargo
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Ver tópico (32 documentos)
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Ver tópico
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Ver tópico (2 documentos)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei: Ver tópico (94 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de confiança ou boa-fé
Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Ver tópico (128 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
§ 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou. Ver tópico (1 documento)
Modalidade culposa
§ 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa: Ver tópico (1 documento)
Pena - detenção, até seis meses.
Violência arbitrária
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Ver tópico (226 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar: Ver tópico (210 documentos)
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: Ver tópico (53 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Usurpação de função
Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Ver tópico (8 documentos)
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Tráfico de influência
Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Ver tópico (34 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário. Ver tópico (1 documento)
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Ver tópico (19 documentos)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Inutilização de edital ou de sinal oficial
Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Ver tópico (36 documentos)
Pena - detenção, até um ano.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Ver tópico (93 documentos)
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica. Ver tópico
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Recusa de função na Justiça Militar
Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Ver tópico (8 documentos)
Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Ver tópico (44 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos.
Coação
Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Ver tópico (246 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Denunciação caluniosa
Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Ver tópico (572 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Ver tópico (10 documentos)
Comunicação falsa de crime
Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Ver tópico (99 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Auto-acusação falsa
Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Ver tópico (15 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Ver tópico (526 documentos)
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno. Ver tópico
Retratação
§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade. Ver tópico (21 documentos)
Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Ver tópico (74 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Publicidade opressiva
Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito: Ver tópico (6 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Desobediência a decisão judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Ver tópico (83 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança. Ver tópico
§ 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação. Ver tópico
Favorecimento pessoal
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Ver tópico (35 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: Ver tópico (8 documentos)
Pena - detenção, até três meses.
Isenção de pena
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena. Ver tópico
Favorecimento real
Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Ver tópico (103 documentos)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame: Ver tópico (111 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa: Ver tópico (18 documentos)
Pena - detenção, até seis meses.
Exploração de prestígio
Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: Ver tópico (2 documentos)
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo. Ver tópico
Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Art. 354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar: Ver tópico (10 documentos)
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TITULO I
DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
CAPITULO I
DA TRAICAO Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Ver tópico (13 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar: Ver tópico (8 documentos)
I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar; Ver tópico (1 documento)
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; Ver tópico (5 documentos)
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar; Ver tópico (5 documentos)
IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar; Ver tópico
V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Ver tópico (3 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Ver tópico (67 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Ver tópico (4 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
Traição imprópria
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Ver tópico (3 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo .
CAPÍTULO III
DA COBARDIA
Cobardia
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Ver tópico (5 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Cobardia qualificada
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Ver tópico (1 documento)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença do inimigo
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Ver tópico (2 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Ver tópico (6 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º): Ver tópico
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Penetração de estrangeiro
Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações: Ver tópico
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO V
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim, revolta ou conspiração
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152: Ver tópico (11 documentos)
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo: Ver tópico
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão de lealdade militar
Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
CAPÍTULO VI
DO INCITAMENTO
Incitamento
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Ver tópico (10 documentos)
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Ver tópico (2 documentos)
Incitamento em presença do inimigo
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO VII
DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar: Ver tópico (1 documento)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo. Ver tópico (4 documentos)
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares: Ver tópico
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Ver tópico
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Ver tópico
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Ver tópico
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando: Ver tópico
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças: Ver tópico (6 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Ver tópico (5 documentos)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Ver tópico
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada. Ver tópico
Separação culposa de comando
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Ver tópico (7 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Ver tópico (2 documentos)
Pena - reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário: Ver tópico (1 documento)
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO VIII
DO DANO
Dano especial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares: Ver tópico (11 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Dano em bens de interêsse militar
Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Ver tópico (5 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Ver tópico
Pena - detenção, de dois a oito anos.
CAPÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Crimes de perigo comum
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa: Ver tópico (15 documentos)
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; Ver tópico (4 documentos)
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Ver tópico (2 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO X
DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Recusa de obediência ou oposição
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Ver tópico (3 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação contra oficial general ou comandante
Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Ver tópico
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Ver tópico (4 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XI
DO ABANDONO DE PÔSTO
Abandono de pôsto
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195: Ver tópico (37 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XII
DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Deserção
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Ver tópico (21 documentos)
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade. Ver tópico
Deserção em presença do inimigo
Art. 392. Desertar em presença do inimigo: Ver tópico (20 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Falta de apresentação
Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Ver tópico (11 documentos)
Pena - detenção, de um a seis anos.
Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço. Ver tópico
CAPÍTULO XIII
DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO E DO AMOTINAMENTO DE PRISIONEIROS
Libertação de prisioneiro
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada: Ver tópico (2 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Ver tópico (6 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Ver tópico
Amotinamento de prisioneiros
Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo: Ver tópico (9 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO XIV
DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
Favorecimento culposo
Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo: Ver tópico (109 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
TÍTULO II
DA HOSTILIDADE E DA ORDEM ARBITRÁRIA
Prolongamento de hostilidades
Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Ver tópico (16 documentos)
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Ordem arbritária
Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta: Ver tópico (7 documentos)
Pena - reclusão, até três anos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo: Ver tópico (18 documentos)
I - no caso do art. 205: Ver tópico
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; Ver tópico
Homicídio qualificado
III - no caso do § 2° do art. 205: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208: Ver tópico (3 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Ver tópico (10 documentos)
Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL
Lesão leve
Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Ver tópico (7 documentos)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
§ 1º No caso do § 1° do art. 209: Ver tópico
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º No caso do § 2º do art. 209: Ver tópico
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º No caso do § 3º do art. 209: Ver tópico
Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço. Ver tópico
§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço. Ver tópico
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Ver tópico (4 documentos)
Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Ver tópico (2 documentos)
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Ver tópico (3 documentos)
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
TÍTULO V
DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
Rapto
Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Ver tópico (13 documentos)
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se da violência resulta lesão grave: Ver tópico
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
§ 2º Se resulta morte: Ver tópico
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. Ver tópico
Violência carnal
Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Ver tópico (14 documentos)
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta: Ver tópico
a) lesão grave: Ver tópico
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
b) morte: Ver tópico
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Ver tópico
Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970. Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. Ver tópico (5 documentos)
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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