Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências. Ver tópico (5527 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Adicional por Participação em Missão no Exterior
Art. 1o Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006. Ver tópico (17 documentos)
§ 1o O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano. Ver tópico (7 documentos)
§ 2o O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores. Ver tópico
§ 3o O APME não será devido nas hipóteses de cessão. Ver tópico (1 documento)
§ 4o O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional. Ver tópico
§ 5o O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno. Ver tópico
§ 6o A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME. Ver tópico
Art. 2o Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada. Ver tópico (9 documentos)
Art. 3o O adicional a que se refere o art. 1o será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Ver tópico (7 documentos)
Art. 4o O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Ver tópico (14 documentos)
Capítulo II
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 5o O Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Ver tópico (3 documentos)
Art. 6o O Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Ver tópico (4 documentos)
Art. 7o O Anexo XIV- A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Ver tópico (21 documentos)
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF
Art. 8o O Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO IV
Dos Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas
Art. 9o O art. 9o da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (40 documentos)
Art. 9o ..........................................................................
Parágrafo único. A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (NR)
Art. 10. A partir de 1o de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO V
Da Carreira de Tecnologia Militar
Art. 11. Os arts. 7o-A, 21-A e 21-B da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (2 documentos)
Art. 7o-A. ....... ......................... .........................
................................................................. .
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
................................................................................... (NR)
Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.
................................................................................... (NR)
Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.
................................................................................... (NR)
Art. 12. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I. Ver tópico
Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas. Ver tópico
Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. Ver tópico (18 documentos)
Art. 15. O Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO VI
Da Área de Auditoria do Sistema Único de SAÚDE
Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
Art. 32. ......................................................................
..............................................................................................
§ 2o O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
.................................................................................... (NR)
Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS. (NR)
Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:
..................................................................................... (NR)
Art. 35. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença. (NR)
Art. 36. ...... .....................................................
I - .............................................................................................
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
................................................................................... (NR)
Art. 17. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Ver tópico
Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo. Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2o do art. 32; e Ver tópico
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS. Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 18. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei. (Vide Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (1599 documentos)
§ 1o A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas: Ver tópico (5 documentos)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e Ver tópico (2 documentos)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei. Ver tópico (2 documentos)
§ 2o A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI. Ver tópico (8 documentos)
§ 3o O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas. Ver tópico (8 documentos)
Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal. Ver tópico (247 documentos)
Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença. Ver tópico (7 documentos)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico (7 documentos)
Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. Ver tópico (1 documento)
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Ver tópico (1025 documentos)
§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. Ver tópico (17 documentos)
§ 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída: Ver tópico (36 documentos)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e Ver tópico (8 documentos)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Ver tópico (15 documentos)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. Ver tópico (6 documentos)
§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: Ver tópico (189 documentos)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; Ver tópico (70 documentos)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: Ver tópico (40 documentos)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e Ver tópico (6 documentos)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. Ver tópico (3 documentos)
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. Ver tópico (56 documentos)
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Ver tópico (165 documentos)
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei. Ver tópico (390 documentos)
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE. Ver tópico (3 documentos)
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: Ver tópico (48 documentos)
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; Ver tópico (2 documentos)
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; Ver tópico (2 documentos)
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou Ver tópico (2 documentos)
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. Ver tópico (2 documentos)
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ver tópico (2 documentos)
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9o com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico (2 documentos)
§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma: Ver tópico
I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o deste artigo; Ver tópico
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e Ver tópico
III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. Ver tópico
§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma: Ver tópico (5 documentos)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; Ver tópico
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. Ver tópico (4 documentos)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (4 documentos)
V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3o do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017) Ver tópico
§ 12-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (5 documentos)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
§ 12-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (5 documentos)
§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Ver tópico
§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Ver tópico (1 documento)
§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Ver tópico
§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão. Ver tópico
§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. Ver tópico
§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Ver tópico
§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Ver tópico (42 documentos)
§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica. Ver tópico (32 documentos)
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
Art. 23. A Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A: Ver tópico (4 documentos)
Art. 3o-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria A da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2o desta Lei.
§ 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2o Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1o deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3o Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1o deste artigo. Ver tópico
Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010. Ver tópico
Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei. Ver tópico
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (33 documentos)
Art. 27. Ficam revogados: Ver tópico
I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e Ver tópico
II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Ver tópico
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
ANEXO I
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
(Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010)
a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$ VALOR DO ADICIONAL
CLASSE
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL
1.042,00 895,00 C 1.002,00 857,00 B 934,00 792,00 A 870,00 731,00
b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Em R$ VALOR DO ADICIONAL
CLASSE
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR
INTERMEDIÁRIO
A 1.042,00 895,00 B 1.002,00 857,00 C 934,00 792,00 D 870,00 731,00
ANEXO II
(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório Em R$ Ver tópico
CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE | |||
|
|
| 1o ABR 2008 | 1o JUL 2008 | 1o FEV 2010 | 1o JUL 2010 |
|
| IV | 31,71 | 33,31 | 34,29 | 43,85 |
Agente de Inspeção | ESPECIAL | III | 31,21 | 32,72 | 33,83 | 43,24 |
Sanitária e Industrial |
| II | 30,72 | 32,14 | 33,36 | 42,64 |
de Produtos de |
| I | 30,24 | 31,57 | 32,90 | 42,05 |
Origem Animal |
| III | 29,71 | 31,01 | 32,25 | 41,23 |
| C | II | 29,24 | 30,46 | 31,80 | 40,66 |
Agente de Atividades |
| I | 28,78 | 29,92 | 31,36 | 40,10 |
Agropecuárias |
| III | 28,27 | 29,39 | 30,75 | 39,31 |
| B | II | 27,82 | 28,87 | 30,33 | 38,77 |
Técnico de |
| I | 27,38 | 28,36 | 29,91 | 38,23 |
Laboratório |
| III | 26,90 | 27,86 | 29,32 | 37,48 |
| A | II | 26,48 | 27,37 | 28,92 | 36,96 |
|
| I | 26,06 | 26,89 | 28,52 | 36,45 |
b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório Em R$ CARGO CLASSE Ver tópico
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE
1o ABR 2008 1o JUL 2008 1o FEV 2010 1o JUL 2010
IV 14,56 15,31 16,34 19,83 Auxiliar de ESPECIAL Ver tópico
III 14,42 15,16 16,18 19,63 Laboratório Ver tópico
II 14,28 15,01 16,02 19,44 Ver tópico
I 14,14 14,86 15,86 19,25 Ver tópico
ANEXO III
(Anexo IX da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
Em R$
|
|
| VENCIMENTO BÁSICO | |||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
|
| 1o ABR 2008 | 1o FEV 2009 | 1o FEV 2010 | 1o JUL 2010 |
|
| IV | 1.188,50 | 1.284,35 | 1.499,86 | 2.583,76 |
| ESPECIAL | III | 1.181,41 | 1.276,69 | 1.490,92 | 2.568,35 |
Agente de Inspeção |
| II | 1.174,36 | 1.269,08 | 1.482,03 | 2.553,03 |
Sanitária e |
| I | 1.167,36 | 1.261,51 | 1.473,19 | 2.537,80 |
Industrial de |
| III | 1.153,52 | 1.246,55 | 1.455,72 | 2.507,71 |
Produtos de Origem | C | II | 1.146,64 | 1.239,12 | 1.447,04 | 2.492,75 |
Animal |
| I | 1.139,80 | 1.231,73 | 1.438,41 | 2.477,88 |
|
| III | 1.126,28 | 1.217,12 | 1.421,35 | 2.448,50 |
Agente de Atividades | B | II | 1.119,56 | 1.209,86 | 1.412,87 | 2.433,90 |
Agropecuárias |
| I | 1.112,88 | 1.202,64 | 1.404,44 | 2.419,38 |
|
| III | 1.099,68 | 1.188,38 | 1.387,79 | 2.390,69 |
| A | II | 1.093,12 | 1.181,29 | 1.379,51 | 2.376,43 |
|
| I | 1.086,60 | 1.174,24 | 1.371,28 | 2.362,26 |
ANEXO IV
(Anexo XIV- A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o ABR 2008 | 1o FEV 2009 | 1o FEV 2010 | 1o JUL 2010 |
| IV | 1.188,50 | 1.284,35 | 1.387,93 | 2.583,76 |
ESPECIAL | III | 1.181,41 | 1.276,69 | 1.379,65 | 2.568,35 |
| II | 1.174,36 | 1.269,08 | 1.371,42 | 2.553,03 |
| I | 1.167,36 | 1.261,51 | 1.363,24 | 2.537,80 |
| III | 1.153,52 | 1.246,55 | 1.347,08 | 2.507,71 |
C | II | 1.146,64 | 1.239,12 | 1.339,05 | 2.492,75 |
| I | 1.139,80 | 1.231,73 | 1.331,06 | 2.477,88 |
| III | 1.126,28 | 1.217,12 | 1.315,28 | 2.448,50 |
B | II | 1.119,56 | 1.209,86 | 1.307,44 | 2.433,90 |
| I | 1.112,88 | 1.202,64 | 1.299,64 | 2.419,38 |
| III | 1.099,68 | 1.188,38 | 1.284,23 | 2.390,69 |
A | II | 1.093,12 | 1.181,29 | 1.276,57 | 2.376,43 |
| I | 1.086,60 | 1.174,24 | 1.268,96 | 2.362,26 |
b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório Em R$ Ver tópico
ANEXO V
(Anexo XC da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF
Em R$ VALOR DO PONTO DA GDAPEF
CL ASSE Ver tópico
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010
IV 15,58 21,79 ESPECIAL Ver tópico
III 15,30 21,40 Ver tópico
II 15,03 21,02 Ver tópico
I 14,48 20,25 Ver tópico
V 14,23 19,90 Ver tópico
IV 13,97 19,54 PRIMEIRA Ver tópico
III 13,73 19,20 Ver tópico
II 13,48 18,86 Ver tópico
I 13,25 18,53 Ver tópico
V 12,76 17,85 Ver tópico
IV 12,54 17,54 SEGUNDA Ver tópico
III 12,31 17,22 Ver tópico
II 12,10 16,92 Ver tópico
I 11,88 16,62 Ver tópico
VI 11,32 15,83 Ver tópico
V 10,99 15,37 TERCEIRA Ver tópico
IV 10,67 14,92 Ver tópico
III 10,36 14,49 Ver tópico
II 10,05 14,06 Ver tópico
I 9,76 13,65 Ver tópico
ANEXO VI
(Anexo da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001)
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS | ||
PROFISSIONAIS |
|
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 |
|
| 20 | 7.169,44 | 7.886,38 | 10.899,38 |
|
| 19 | 6.864,37 | 7.550,81 | 10.439,10 |
| D | 18 | 6.637,87 | 7.301,66 | 10.097,36 |
|
| 17 | 6.418,81 | 7.060,69 | 9.766,83 |
|
| 16 | 6.206,99 | 6.827,69 | 9.447,24 |
Médico |
| 15 | 5.890,42 | 6.479,46 | 8.969,59 |
|
| 14 | 5.696,06 | 6.265,67 | 8.676,35 |
| C | 13 | 5.508,07 | 6.058,88 | 8.392,71 |
Odontólogo |
| 12 | 5.326,32 | 5.858,95 | 8.118,48 |
|
| 11 | 5.150,54 | 5.665,59 | 7.853,26 |
|
| 10 | 4.887,85 | 5.376,64 | 7.456,92 |
|
| 9 | 4.726,57 | 5.199,23 | 7.213,58 |
| B | 8 | 4.570,60 | 5.027,66 | 6.978,25 |
|
| 7 | 4.419,75 | 4.861,73 | 6.750,65 |
|
| 6 | 4.273,90 | 4.701,29 | 6.530,59 |
|
| 5 | 4.055,93 | 4.461,52 | 6.201,71 |
|
| 4 | 3.922,08 | 4.314,29 | 5.999,76 |
| A | 3 | 3.792,66 | 4.171,93 | 5.804,50 |
|
| 2 | 3.667,52 | 4.034,27 | 5.615,68 |
|
| 1 | 3.546,48 | 3.901,13 | 5.433,06 |
............................................................................................................................................
ANEXO VII
(Anexo I da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
III 39,83 46,19 51,02 ESPECIAL Ver tópico
II 39,05 45,29 50,03 Ver tópico
I 38,28 44,41 49,06 Ver tópico
VI 36,46 42,34 46,77 Ver tópico
V 35,75 41,51 45,85 C Ver tópico
IV 35,05 40,70 44,96 Ver tópico
III 34,36 39,91 44,08 Ver tópico
II 33,69 39,13 43,22 Ver tópico
I 33,03 38,37 42,38 Ver tópico
VI 31,46 36,54 40,36 Ver tópico
V 30,84 35,83 39,58 B Ver tópico
IV 30,24 35,13 38,80 Ver tópico
III 29,65 34,44 38,04 Ver tópico
II 29,07 33,77 37,30 Ver tópico
I 28,50 33,11 36,57 Ver tópico
V 27,14 31,53 34,83 Ver tópico
IV 26,61 30,91 34,14 A Ver tópico
III 26,09 30,31 33,48 Ver tópico
II 25,58 29,72 32,83 Ver tópico
I 25,08 29,14 32,19 Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário Em R$ VALOR DO PONTO DA GDATEM Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
III 18,68 22,14 23,36 ESPECIAL Ver tópico
II 18,31 21,71 22,90 Ver tópico
I 17,95 21,29 22,46 Ver tópico
VI 17,51 20,87 22,02 Ver tópico
V 17,17 20,47 21,60 C Ver tópico
IV 16,83 20,07 21,17 Ver tópico
III 16,50 19,68 20,76 Ver tópico
II 16,18 19,30 20,36 Ver tópico
I 15,86 18,93 19,97 Ver tópico
VI 15,47 18,56 19,58 Ver tópico
V 15,17 18,20 19,20 B Ver tópico
IV 14,87 17,85 18,83 Ver tópico
III 14,58 17,51 18,47 Ver tópico
II 14,29 17,17 18,11 Ver tópico
I 14,01 16,84 17,77 Ver tópico
V 13,67 16,51 17,42 Ver tópico
IV 13,40 16,19 17,08 A Ver tópico
III 13,14 15,88 16,75 Ver tópico
II 12,88 15,57 16,43 Ver tópico
I 12,63 15,27 16,11 ...................................................................................................................................................................................... Ver tópico
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$ VALORES DA RT
CLASSE
PADRÃO
TITULAÇÃO
Aperf/Espec
Mestre
Doutor
III 1.658,00 3.223,22 6.448,65 ESPECIAL Ver tópico
II 1.608,30 3.126,02 6.254,25 Ver tópico
I 1.559,70 3.031,02 6.066,46 Ver tópico
VI 1.501,15 2.923,88 5.842,23 Ver tópico
V 1.455,86 2.835,51 5.666,60 C Ver tópico
IV 1.411,68 2.749,35 5.496,49 Ver tópico
III 1.369,70 2.666,50 5.330,80 Ver tópico
II 1.328,83 2.585,87 5.170,63 Ver tópico
I 1.289,07 2.507,44 5.014,88 Ver tópico
VI 1.241,57 2.417,97 4.829,31 Ver tópico
V 1.204,01 2.345,07 4.684,61 B Ver tópico
IV 1.167,56 2.274,37 4.543,22 Ver tópico
III 1.132,22 2.205,89 4.406,25 Ver tópico
II 1.097,97 2.139,61 4.273,70 Ver tópico
I 1.064,83 2.074,44 4.145,56 Ver tópico
V 1.025,07 2.000,43 3.992,02 Ver tópico
IV 994,14 1.939,68 3.871,62 A Ver tópico
III 964,32 1.881,13 3.755,64 Ver tópico
II 935,60 1.823,69 3.642,97 Ver tópico
I 907,98 1.768,46 3.533,62 Ver tópico
ANEXO IX
(Anexo III da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010)
Em R$ VALORES DA GQ
CLASSE
PADRÃO
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO
I II III Ver tópico
III 793,36 1.542,41 3.085,88 ESPECIAL Ver tópico
II 773,32 1.504,43 3.007,81 Ver tópico
I 754,33 1.466,45 2.931,85 Ver tópico
VI 729,01 1.417,92 2.837,95 Ver tópico
V 711,07 1.382,05 2.766,21 C Ver tópico
IV 693,14 1.347,24 2.696,58 Ver tópico
III 676,26 1.313,48 2.628,01 Ver tópico
II 659,38 1.280,77 2.561,54 Ver tópico
I 642,50 1.249,12 2.497,19 Ver tópico
VI 620,34 1.207,98 2.417,01 Ver tópico
V 604,52 1.177,38 2.355,82 B Ver tópico
IV 589,75 1.147,84 2.296,74 Ver tópico
III 574,98 1.119,36 2.238,71 Ver tópico
II 560,21 1.091,93 2.181,74 Ver tópico
I 546,49 1.064,50 2.126,88 Ver tópico
V 527,50 1.028,63 2.059,36 Ver tópico
IV 514,84 1.003,31 2.007,67 A Ver tópico
III 502,18 977,99 1.957,03 Ver tópico
II 489,52 953,72 1.907,44 Ver tópico
I 476,86 929,46 1.858,91 Ver tópico
ANEXO X
(Anexo XXI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006)
PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010
III 2.376,32 2.624,88 ESPECIAL Ver tópico
II 2.329,72 2.573,41 Ver tópico
I 2.284,04 2.522,95 Ver tópico
VI 2.196,20 2.425,92 Ver tópico
V 2.153,13 2.378,35 C Ver tópico
IV 2.110,91 2.331,71 Ver tópico
III 2.069,52 2.285,99 Ver tópico
II 2.028,95 2.241,18 Ver tópico
I 1.989,16 2.197,23 Ver tópico
VI 1.912,66 2.112,72 Ver tópico
V 1.875,15 2.071,29 B Ver tópico
IV 1.838,39 2.030,69 Ver tópico
III 1.802,34 1.990,86 Ver tópico
II 1.767,00 1.951,83 Ver tópico
I 1.732,35 1.913,55 Ver tópico
V 1.665,72 1.839,95 Ver tópico
IV 1.633,06 1.803,88 A Ver tópico
III 1.601,04 1.768,51 Ver tópico
II 1.569,65 1.733,84 Ver tópico
I 1.538,87 1.699,84 Ver tópico
b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário Em R$ VENCIMENTO BÁSICO Ver tópico
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2008 1o DE JULHO DE 2010
III 1.595,10 1.682,83 ESPECIAL Ver tópico
II 1.582,44 1.669,47 Ver tópico
I 1.569,88 1.656,22 Ver tópico
VI 1.545,16 1.630,14 Ver tópico
V 1.532,90 1.617,21 C Ver tópico
IV 1.520,73 1.604,37 Ver tópico
III 1.508,66 1.591,64 Ver tópico
II 1.496,69 1.579,01 Ver tópico
I 1.484,81 1.566,47 Ver tópico
VI 1.461,43 1.541,81 Ver tópico
V 1.449,83 1.529,57 B Ver tópico
IV 1.438,32 1.517,43 Ver tópico
III 1.426,91 1.505,39 Ver tópico
II 1.415,58 1.493,44 Ver tópico
I 1.404,35 1.481,59 Ver tópico
V 1.382,23 1.458,25 Ver tópico
IV 1.371,26 1.446,68 A Ver tópico
III 1.360,38 1.435,20 Ver tópico
II 1.349,58 1.423,81 Ver tópico
I 1.338,87 1.412,51 Ver tópico
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|
| 1o DE JULHO DE 2008 |
| III | 1.345,38 |
ESPECIAL | II | 1.332,06 |
| I | 1.318,87 |
ANEXO XI
(Anexo XV da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010 Em R$ Ver tópico
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO |
| A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 |
Superior | 33,65 |
Intermediário | 19,60 |
Auxiliar | 7,70 |
b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 |
| III | 80,15 | 78,37 | 67,68 |
ESPECIAL | II | 78,58 | 76,92 | 65,70 |
| I | 77,03 | 75,47 | 63,77 |
| VI | 72,10 | 70,57 | 59,51 |
| V | 70,04 | 68,54 | 57,77 |
C | IV | 68,02 | 66,57 | 56,08 |
| III | 66,07 | 64,65 | 54,44 |
| II | 64,17 | 62,79 | 52,85 |
| I | 62,32 | 60,98 | 51,30 |
| VI | 58,52 | 57,22 | 47,85 |
| V | 56,84 | 55,58 | 46,45 |
B | IV | 55,20 | 53,97 | 45,09 |
| III | 53,61 | 52,42 | 43,77 |
| II | 52,06 | 50,90 | 42,49 |
| I | 50,56 | 49,43 | 41,24 |
| V | 47,47 | 46,37 | 38,45 |
| IV | 46,11 | 45,04 | 37,33 |
A | III | 45,51 | 44,53 | 36,24 |
| II | 44,03 | 43,06 | 35,18 |
| I | 42,59 | 41,64 | 34,15 |
c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 |
| III | 36,44 | 35,20 | 32,02 |
ESPECIAL | II | 36,04 | 35,26 | 30,75 |
| I | 35,16 | 34,41 | 29,51 |
| VI | 33,06 | 32,34 | 27,16 |
| V | 31,83 | 31,11 | 26,03 |
C | IV | 31,06 | 30,37 | 24,94 |
| III | 30,30 | 29,64 | 23,89 |
| II | 29,17 | 28,53 | 22,88 |
| I | 28,01 | 27,37 | 21,89 |
| VI | 25,89 | 25,25 | 20,02 |
| V | 24,83 | 24,19 | 19,12 |
B | IV | 23,80 | 23,16 | 18,25 |
| III | 22,80 | 22,17 | 17,41 |
| II | 21,83 | 21,19 | 16,59 |
| I | 20,89 | 20,26 | 15,81 |
| V | 19,16 | 18,52 | 14,31 |
| IV | 18,30 | 17,66 | 13,60 |
A | III | 17,46 | 16,82 | 12,91 |
| II | 16,65 | 16,02 | 12,25 |
| I | 15,85 | 15,22 | 11,60 |
ANEXO XII
Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.
GRUPO CARGO | CARREIRA/PLANO | CARGO | COD CARGO |
CPREV-424 | CARREIRA PREVIDENCIÁRIA | ARQUITETO | 424010 |
CPREV-424 |
| ECONOMISTA | 424011 |
CPREV-424 | Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001 | ENGENHEIRO | 424008 |
CPREV-424 |
| ESTATÍSTICO | 424014 |
CPST-422 |
| ARQUITETO | 422028 |
CPST-422 | CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA | ECONOMISTA | 422047 |
CPST-422 | SAÚDE | ECONOMISTA DOMÉSTICO | 422048 |
CPST-422 | E DO TRABALHO | ENGENHEIRO | 422051 |
CPST-422 |
| ENGENHEIRO AGRIMENSOR | 422052 |
CPST-422 |
| ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 422053 |
CPST-422 | Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 | ENGENHEIRO OPERACIONAL | 422055 |
CPST-422 |
| ESTATÍSTICO | 422059 |
CPST-422 |
| GEÓLOGO | 422067 |
CSST-430 | CARREIRA DA SEGURIDADE | ARQUITETO | 430081 |
CSST-430 | SOCIAL | ECONOMISTA | 430022 |
CSST-430 | E DO TRABALHO | ENGENHEIRO | 430016 |
CSST-430 |
| ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 430012 |
CSST-430 | Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002 | ENGENHEIRO FLORESTAL | 430076 |
CSST-430 |
| ESTATÍSTICO | 430091 |
DPRF-437 | PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA | ECONOMISTA | 437005 |
DPRF-437 | RODOVIÁRIA FEDERAL Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003 | ENGENHEIRO | 437006 |
PEC-475 | PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA | ARQUITETO | 475014 |
PEC-475 | EMBRATUR | ECONOMISTA | 475016 |
PEC-475 |
| ECONOMISTA SÊNIOR | 475020 |
PEC-475 | Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; | ENGENHEIRO | 475021 |
PEC-475 |
| ESTATÍSTICO | 475022 |
PECC-442 |
| ARQUITETO | 442017 |
PECC-442 | PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA | ECONOMISTA | 442033 |
PECC-442 | CULTURA | ENGENHEIRO | 442035 |
PECC-442 |
| ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 442036 |
PECC-442 |
| ENGENHEIRO CIVIL | 442037 |
PECC-442 |
| ENGENHEIRO CIVIL | 442037 |
PECC-442 |
| ENGENHEIRO ELÉTRICO | 442038 |
PECC-442 | Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005 | ESTATÍSTICO | 442041 |
PECC-442 |
| GEÓLOGO | 442042 |
PECSU-474 |
| ECONOMISTA | 474007 |
PECSU-474 | PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA | ENGENHEIRO | 474008 |
PECSU-474 | SUFRAMA | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 474009 |
PECSU-474 |
| ENGENHEIRO CIVIL | 474010 |
PECSU-474 | Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006 | ENGENHEIRO FLORESTAL | 474012 |
PECSU-474 |
| ENGENHEIRO OPERACIONAL | 474013 |
ANEXO XII- A
(Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
PADRÃO | CLASSE | CLASSE | PADRÃO |
ESPECIAL | IV | III |
|
III | II | ESPECIAL | |
II | I | ||
I | |||
C | IV | VI | C |
III | V | ||
II | IV | ||
I | III | ||
| II | ||
I | |||
B | IV | VI | B |
III | V | ||
II | IV | ||
I | III | ||
| II | ||
I | |||
A | V | V | A |
IV | IV | ||
III | III | ||
II | II | ||
I | I |
ANEXO XII- A
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
PADRÃO | CLASSE | CLASSE | PADRÃO |
| IV | III |
|
ESPECIAL | III | II |
|
| II | I | ESPECIAL |
| I |
|
|
| IV | VI |
|
| III | V |
|
C | II | IV | C |
| I | III |
|
|
| II |
|
|
| I |
|
| IV | VI |
|
| III | V |
|
B | II | IV |
|
| I | III | B |
|
| II |
|
|
| I |
|
| V | V |
|
| IV | IV |
|
A | III | III | A |
| II | II |
|
| I | I |
|
ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
| | VENCIMENTO BÁSICO |
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS |
| | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 |
| III | 3.892,50 |
ESPECIAL | II | 3.797,56 |
| I | 3.704,94 |
| VI | 3.562,44 |
| V | 3.475,55 |
C | IV | 3.390,78 |
| III | 3.308,08 |
| II | 3.227,40 |
| I | 3.148,68 |
| VI | 3.027,58 |
| V | 2.953,74 |
B | IV | 2.881,70 |
| III | 2.811,41 |
| II | 2.742,84 |
| I | 2.675,94 |
| V | 2.573,02 |
| IV | 2.510,26 |
A | III | 2.449,03 |
| II | 2.389,30 |
| I | 2.331,02 |
ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$
| | | |||
| | | |||
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI
Em R$ VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de 2016 1o de janeiro de 2017
III 4.506,49 4.775,60 5.026,99 ESPECIAL Ver tópico
II 4.396,57 4.659,12 4.904,37 Ver tópico
I 4.289,34 4.545,49 4.784,76 Ver tópico
VI 4.124,37 4.370,66 4.600,73 Ver tópico
V 4.023,77 4.264,06 4.488,52 C Ver tópico
IV 3.925,63 4.160,06 4.379,04 Ver tópico
III 3.829,88 4.058,59 4.272,23 Ver tópico
II 3.736,48 3.959,61 4.168,04 Ver tópico
I 3.645,34 3.863,03 4.066,38 Ver tópico
VI 3.505,14 3.714,46 3.909,98 Ver tópico
V 3.419,65 3.623,86 3.814,62 B Ver tópico
IV 3.336,25 3.535,48 3.721,59 Ver tópico
III 3.254,87 3.449,24 3.630,81 Ver tópico
II 3.175,49 3.365,12 3.542,26 Ver tópico
I 3.098,03 3.283,03 3.455,85 Ver tópico
V 2.978,88 3.156,77 3.322,94 Ver tópico
IV 2.906,22 3.079,77 3.241,89 A Ver tópico
III 2.835,33 3.004,65 3.162,81 Ver tópico
II 2.766,18 2.931,37 3.085,67 Ver tópico
I 2.698,71 2.859,87 3.010,41 Ver tópico
ANEXO XIV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
(Art. 22 desta Lei)
(Efeitos Financeiros a Partir de 1o De Julho de 2010)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO |
| III | 63,17 |
ESPECIAL | II | 61,03 |
| I | 58,97 |
| VI | 56,06 |
| V | 54,16 |
C | IV | 52,33 |
| III | 50,56 |
| II | 48,85 |
| I | 47,20 |
| VI | 44,87 |
| V | 43,35 |
B | IV | 41,88 |
| III | 40,46 |
| II | 39,09 |
| I | 37,77 |
| V | 35,90 |
| IV | 34,69 |
A | III | 33,52 |
| II | 32,39 |
| I | 31,29 |
ANEXO XIV
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE
CLASSE
PADRÃO
1o DE JULHO DE 2010 1o DE JANEIRO DE 2013 1o DE JANEIRO DE 2014 1o DE JANEIRO DE 2015
III 63,17 66,39 69,71 73,13 ESPECIAL
II 61,03 64,14 67,35 70,65
I 58,97 61,98 65,08 68,27
VI 56,06 58,92 61,87 64,91
V 54,16 56,92 59,77 62,70 C
IV 52,33 55,00 57,75 60,58
III 50,56 53,14 55,80 58,54
II 48,85 51,34 53,91 56,55
I 47,20 49,61 52,09 54,65
VI 44,87 47,16 49,52 51,95
V 43,35 45,56 47,84 50,19 B
IV 41,88 44,02 46,22 48,49
III 40,46 42,52 44,65 46,84
II 39,09 41,08 43,13 45,25
I 37,77 39,70 41,69 43,74
V 35,90 37,73 39,62 41,56
IV 34,69 36,46 38,28 40,16 A
III 33,52 35,23 36,99 38,80
II 32,39 34,04 35,74 37,49
I 31,29 32,89 34,53 36,22
ANEXO XIV
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
(Art. 22 desta Lei)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO A PARTIR DE | ||
1o de janeiro de 2015 | 1o de agosto de 2016 | 1o de janeiro de 2017 | ||
ESPECIAL | III | 73,13 | 77,50 | 81,58 |
II | 70,65 | 74,87 | 78,81 | |
I | 68,27 | 72,35 | 76,16 | |
C | VI | 64,91 | 68,79 | 72,41 |
V | 62,70 | 66,44 | 69,94 | |
IV | 60,58 | 64,20 | 67,58 | |
III | 58,54 | 62,04 | 65,31 | |
II | 56,55 | 59,93 | 63,08 | |
I | 54,65 | 57,91 | 60,96 | |
B | VI | 51,95 | 55,05 | 57,95 |
V | 50,19 | 53,19 | 55,99 | |
IV | 48,49 | 51,39 | 54,10 | |
III | 46,84 | 49,64 | 52,25 | |
II | 45,25 | 47,95 | 50,47 | |
I | 43,74 | 46,35 | 48,79 | |
A | V | 41,56 | 44,04 | 46,36 |
IV | 40,16 | 42,56 | 44,80 | |
III | 38,80 | 41,12 | 43,28 | |
II | 37,49 | 39,73 | 41,82 | |
I | 36,22 | 38,38 | 40,40 |
ANEXO XV
TERMO DE OPÇÃO
Nome:
| Cargo:
| ||
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | |
Servidor ativo ( ) |
Aposentado ( ) |
Pensionista ( ) | |
Venho, nos termos da Lei no , de de de , optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
_____________________________________ Assinatura
| |||
Recebido em:___________/_________/_________.
_________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC | |||
ANEXO XVI
(Anexo II da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS
DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO SUBSÍDIO | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 10.277,57 | 13.468,76 | 15.742,00 | 18.400,00 |
ESPECIAL | II | 10.125,69 | 13.269,71 | 15.494,09 | 18.110,24 |
| I | 9.976,05 | 13.073,61 | 15.250,09 | 17.825,04 |
| VI | 9.685,48 | 12.692,83 | 14.767,63 | 17.261,12 |
| V | 9.542,35 | 12.505,25 | 14.535,07 | 16.989,29 |
PRIMEIRA | IV | 9.401,33 | 12.320,44 | 14.306,17 | 16.721,74 |
| III | 9.262,39 | 12.138,36 | 14.080,88 | 16.458,40 |
| II | 9.125,51 | 11.958,98 | 13.859,13 | 16.199,22 |
| I | 8.990,65 | 11.782,25 | 13.640,88 | 15.944,11 |
| VI | 8.728,79 | 11.439,07 | 13.209,33 | 15.439,70 |
| V | 8.599,79 | 11.270,02 | 13.001,31 | 15.196,55 |
SEGUNDA | IV | 8.472,70 | 11.103,47 | 12.796,57 | 14.957,24 |
| III | 8.347,49 | 10.939,38 | 12.595,04 | 14.721,69 |
| II | 8.224,12 | 10.777,72 | 12.396,70 | 14.489,85 |
| I | 8.102,59 | 10.618,44 | 12.201,47 | 14.261,66 |
| V | 7.866,59 | 10.309,16 | 11.815,46 | 13.810,48 |
| IV | 7.750,33 | 10.156,81 | 11.629,39 | 13.592,99 |
TERCEIRA | III | 7.635,80 | 10.006,71 | 11.446,25 | 13.378,93 |
| II | 7.522,95 | 9.858,83 | 11.266,00 | 13.168,23 |
| I | 7.411,78 | 9.713,13 | 11.088,58 | 12.960,86 |
b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência Em R$ Ver tópico
c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO SUBSÍDIO | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 4.542,08 | 6.182,23 | 7.226,00 | 8.445,69 |
ESPECIAL | II | 4.474,96 | 6.090,87 | 7.084,31 | 8.239,70 |
| I | 4.408,83 | 6.000,85 | 6.945,41 | 8.038,73 |
| VI | 4.280,41 | 5.826,07 | 6.678,27 | 7.655,94 |
| V | 4.217,16 | 5.739,97 | 6.547,33 | 7.469,21 |
PRIMEIRA | IV | 4.154,83 | 5.655,15 | 6.418,95 | 7.287,03 |
| III | 4.093,43 | 5.571,57 | 6.293,09 | 7.109,30 |
| II | 4.032,94 | 5.489,23 | 6.169,69 | 6.935,90 |
| I | 3.973,34 | 5.408,11 | 6.048,72 | 6.766,73 |
| VI | 3.857,61 | 5.250,59 | 5.816,08 | 6.444,51 |
| V | 3.800,60 | 5.173,00 | 5.702,04 | 6.287,32 |
SEGUNDA | IV | 3.744,43 | 5.096,55 | 5.590,23 | 6.133,97 |
| III | 3.689,10 | 5.021,23 | 5.480,62 | 5.984,37 |
| II | 3.634,58 | 4.947,03 | 5.373,16 | 5.838,41 |
| I | 3.580,87 | 4.873,92 | 5.267,80 | 5.696,01 |
| V | 3.476,57 | 4.731,96 | 5.065,19 | 5.424,77 |
| IV | 3.425,19 | 4.662,03 | 4.965,87 | 5.292,46 |
TERCEIRA | III | 3.374,57 | 4.593,13 | 4.868,50 | 5.163,37 |
| II | 3.324,70 | 4.525,25 | 4.773,04 | 5.037,44 |
| I | 3.275,57 | 4.458,38 | 4.679,45 | 4.914,57 |
d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência Em R$ Ver tópico
ANEXO XVII
(Anexo III da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR
E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES
a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 4.459,81 | 5.181,88 | 6.054,04 | 6.787,36 |
ESPECIAL | II | 4.393,90 | 5.105,30 | 5.964,57 | 6.667,35 |
| I | 4.328,97 | 5.029,85 | 5.876,43 | 6.549,45 |
| VI | 4.202,88 | 4.883,36 | 5.705,27 | 6.358,70 |
| V | 4.140,77 | 4.811,19 | 5.620,96 | 6.246,26 |
PRIMEIRA | IV | 4.079,58 | 4.740,09 | 5.537,89 | 6.135,82 |
| III | 4.019,28 | 4.670,03 | 5.456,05 | 6.027,33 |
| II | 3.959,89 | 4.601,02 | 5.375,42 | 5.920,75 |
| I | 3.901,37 | 4.533,03 | 5.295,98 | 5.816,07 |
| VI | 3.787,73 | 4.400,99 | 5.141,73 | 5.646,67 |
| V | 3.731,76 | 4.335,95 | 5.065,75 | 5.546,83 |
SEGUNDA | IV | 3.676,61 | 4.271,87 | 4.990,88 | 5.448,75 |
| III | 3.622,28 | 4.208,74 | 4.917,13 | 5.352,40 |
| II | 3.568,75 | 4.146,55 | 4.844,46 | 5.257,77 |
| I | 3.516,01 | 4.085,27 | 4.772,87 | 5.164,80 |
| V | 3.413,59 | 3.966,28 | 4.633,86 | 5.014,37 |
| IV | 3.363,15 | 3.907,66 | 4.565,38 | 4.925,71 |
TERCEIRA | III | 3.313,45 | 3.849,92 | 4.497,91 | 4.838,61 |
| II | 3.264,48 | 3.793,02 | 4.431,44 | 4.753,06 |
| I | 3.216,24 | 3.736,97 | 4.365,95 | 4.669,02 |
b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 2.428,57 | 2.837,47 | 3.316,41 |
ESPECIAL | II | 2.420,36 | 2.809,37 | 3.260,97 |
| I | 2.411,95 | 2.781,56 | 3.206,46 |
| VI | 2.380,37 | 2.740,45 | 3.143,59 |
| V | 2.372,54 | 2.713,32 | 3.091,04 |
PRIMEIRA | IV | 2.365,25 | 2.686,45 | 3.039,37 |
| III | 2.357,39 | 2.659,85 | 2.988,57 |
| II | 2.349,15 | 2.633,52 | 2.938,61 |
| I | 2.341,31 | 2.607,44 | 2.889,49 |
| VI | 2.312,15 | 2.568,91 | 2.832,83 |
| V | 2.304,84 | 2.543,48 | 2.785,48 |
SEGUNDA | IV | 2.297,89 | 2.518,29 | 2.738,92 |
| III | 2.290,39 | 2.493,36 | 2.693,14 |
| II | 2.283,42 | 2.468,67 | 2.648,12 |
| I | 2.275,88 | 2.444,23 | 2.603,85 |
| V | 2.249,51 | 2.408,11 | 2.552,80 |
| IV | 2.242,27 | 2.384,27 | 2.510,12 |
TERCEIRA | III | 2.235,41 | 2.360,66 | 2.468,17 |
| II | 2.228,93 | 2.337,29 | 2.426,91 |
| I | 2.221,91 | 2.314,14 | 2.386,34 |
d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
ANEXO XVIII
(Anexo IV da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN
a) Cargos de nível superior Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 3.748,70 | 4.324,00 | 5.053,93 |
ESPECIAL | II | 3.705,43 | 4.260,10 | 4.979,24 |
| I | 3.683,64 | 4.197,14 | 4.905,66 |
| VI | 3.515,77 | 4.074,89 | 4.762,77 |
| V | 3.475,13 | 4.014,67 | 4.692,39 |
C | IV | 3.434,97 | 3.955,34 | 4.623,04 |
| III | 3.395,28 | 3.896,89 | 4.554,72 |
| II | 3.356,05 | 3.839,30 | 4.487,41 |
| I | 3.317,29 | 3.782,56 | 4.421,09 |
| VI | 3.147,75 | 3.672,39 | 4.292,33 |
| V | 3.111,44 | 3.618,12 | 4.228,89 |
B | IV | 3.075,56 | 3.564,65 | 4.166,40 |
| III | 3.040,08 | 3.511,97 | 4.104,82 |
| II | 3.005,04 | 3.460,07 | 4.044,16 |
| I | 2.970,41 | 3.408,94 | 3.984,40 |
| V | 2.818,85 | 3.309,65 | 3.868,34 |
| IV | 2.786,41 | 3.260,73 | 3.811,18 |
A | III | 2.754,35 | 3.212,55 | 3.754,85 |
| II | 2.722,66 | 3.165,07 | 3.699,36 |
| I | 2.691,35 | 3.118,30 | 3.644,69 |
b) Cargos de nível intermediário Em R$ Ver tópico
c) Cargos de nível auxiliar Em R$ Ver tópico
|
| VENCIMENTO BÁSICO | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 1.660,84 | 1.743,00 | 1.830,15 |
ESPECIAL | II | 1.657,64 | 1.740,52 | 1.827,55 |
| I | 1.654,45 | 1.737,17 | 1.824,03 |
ANEXO XIX
(Anexo V da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN
a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO PONTO DA GDAIN | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 47,80 | 69,36 | 83,56 | 97,67 |
ESPECIAL | II | 47,24 | 68,55 | 82,16 | 96,32 |
| I | 46,97 | 68,15 | 80,79 | 94,99 |
| VI | 44,83 | 65,05 | 77,68 | 91,59 |
| V | 44,31 | 64,29 | 76,38 | 90,32 |
PRIMEIRA | IV | 43,80 | 63,55 | 75,11 | 89,07 |
| III | 43,29 | 62,82 | 73,85 | 87,84 |
| II | 42,79 | 62,09 | 72,62 | 86,63 |
| I | 42,30 | 61,37 | 71,40 | 85,44 |
| VI | 40,13 | 58,24 | 68,66 | 82,37 |
| V | 39,67 | 57,57 | 67,51 | 81,23 |
SEGUNDA | IV | 39,21 | 56,90 | 66,38 | 80,11 |
| III | 38,76 | 56,24 | 65,27 | 79,01 |
| II | 38,31 | 55,60 | 64,18 | 77,92 |
| I | 37,87 | 54,96 | 63,11 | 76,84 |
| V | 35,94 | 52,15 | 60,68 | 74,08 |
| IV | 35,53 | 51,55 | 59,67 | 73,06 |
TERCEIRA | III | 35,12 | 50,96 | 58,67 | 72,05 |
| II | 34,71 | 50,37 | 57,69 | 71,06 |
| I | 34,31 | 49,79 | 56,72 | 70,08 |
b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO PONTO DA GDAIN | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 16,593 | 30,436 | 35,59 | 41,60 |
ESPECIAL | II | 16,071 | 29,705 | 34,55 | 40,23 |
| I | 15,560 | 28,995 | 33,55 | 38,91 |
| VI | 14,720 | 27,655 | 31,65 | 36,43 |
| V | 14,229 | 26,978 | 30,73 | 35,23 |
PRIMEIRA | IV | 13,741 | 26,304 | 29,83 | 34,08 |
| III | 13,267 | 25,645 | 28,96 | 32,95 |
| II | 12,805 | 25,000 | 28,12 | 31,87 |
| I | 12,347 | 24,358 | 27,30 | 30,82 |
| VI | 11,597 | 23,162 | 25,75 | 28,86 |
| V | 11,157 | 22,552 | 25,00 | 27,91 |
SEGUNDA | IV | 10,721 | 21,955 | 24,28 | 26,99 |
| III | 10,298 | 21,362 | 23,57 | 26,11 |
| II | 9,877 | 20,782 | 22,88 | 25,25 |
| I | 9,469 | 20,206 | 22,22 | 24,42 |
| V | 8,794 | 19,139 | 20,96 | 22,86 |
| IV | 8,404 | 18,593 | 20,35 | 22,11 |
TERCEIRA | III | 8,017 | 18,050 | 19,76 | 21,38 |
| II | 7,633 | 17,530 | 19,18 | 20,68 |
| I | 7,261 | 17,004 | 18,62 | 20,00 |
d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações Em R$ Ver tópico
ANEXO XX
(Anexo VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN
a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO PONTO DA GDACABIN | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 15,44 | 23,16 | 27,64 | 32,31 |
ESPECIAL | II | 14,85 | 22,27 | 26,73 | 31,22 |
| I | 14,13 | 21,20 | 25,85 | 30,16 |
| VI | 14,04 | 21,06 | 24,39 | 28,32 |
| V | 13,49 | 20,24 | 23,59 | 27,36 |
PRIMEIRA | IV | 12,96 | 19,44 | 22,81 | 26,44 |
| III | 12,44 | 18,66 | 22,06 | 25,55 |
| II | 11,93 | 17,90 | 21,34 | 24,68 |
| I | 11,56 | 17,34 | 20,63 | 23,85 |
| VI | 11,52 | 17,28 | 19,47 | 22,39 |
| V | 11,06 | 16,59 | 18,83 | 21,63 |
SEGUNDA | IV | 10,61 | 15,91 | 18,21 | 20,90 |
| III | 10,16 | 15,24 | 17,61 | 20,20 |
| II | 9,73 | 14,60 | 17,03 | 19,51 |
| I | 9,45 | 14,18 | 16,47 | 18,85 |
| V | 9,41 | 14,12 | 15,54 | 17,70 |
| IV | 9,02 | 13,53 | 15,03 | 17,10 |
TERCEIRA | III | 8,63 | 12,95 | 14,53 | 16,53 |
| II | 8,26 | 12,39 | 14,05 | 15,97 |
| I | 7,89 | 11,84 | 13,59 | 15,43 |
b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio Em R$ Ver tópico
c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio Em R$ Ver tópico
|
| VALOR DO PONTO DA GDACABIN | |||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |||
|
| 1o de abril de 2008 | 1o de outubro de 2008 | 1o de julho de 2010 | 1o de abril de 2011 |
| III | 3,65 | 5,48 | 5,75 | 6,04 |
ESPECIAL | II | 3,62 | 5,43 | 5,80 | 6,09 |
| I | 3,59 | 5,38 | 5,65 | 5,93 |
ANEXO XXI
(Tabela a do Anexo VII da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN
a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin Ver tópico
Situação Anterior | Carreiras de Inteligência | ||||
Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
|
| III | III |
|
|
| Especial | II | II | Especial |
|
Cargos de nível superior de |
| I | I |
|
|
Analista de Informações e |
| VI | VI |
| Cargos de nível superior de |
de Instrutor de Informações do |
| V | V |
| Oficial de Inteligência do |
Quadro de Pessoal | C | IV | IV | Primeira | Plano de Carreiras e |
da Agência Brasileira de |
| III | III |
| Cargos da Abin |
Inteligência - Abin |
| II | II |
|
|
|
| I | I |
|
|
|
| VI | VI |
|
|
Cargos de Nível Intermediário |
| V | V |
| Cargos de nível intermediário |
de Assistente de Informações | B | IV | IV | Segunda | de Agente de Inteligência do |
do Quadro de Pessoal |
| III | III |
| Plano de Carreiras |
da Agência Brasileira |
| II | II |
| e Cargos da Abin |
de Inteligência - Abin |
| I | I |
|
|
|
| V | V |
|
|
|
| IV | IV |
|
|
| A | III | III | Terceira |
|
|
| II | II |
|
|
|
| I | I |
|
|
...................................................................................
ANEXO XXII
(Tabela g do Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)
...........................................................
g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM Ver tópico
FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
FCDNPM-1 | 1.269,44 |
FCDNPM-2 | 1.616,82 |
FCDNPM-3 | 2.425,24 |
FCDNPM-4 | 4.106,26 |
.....................................................................................................................................................
*
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.