Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. Ver tópico (440 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Ver tópico (29 documentos)
Art. 2o Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. Ver tópico (8 documentos)
Art. 3o Constituem recursos do FNMC: Ver tópico
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; Ver tópico
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais; Ver tópico
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; Ver tópico
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; Ver tópico
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; Ver tópico
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; Ver tópico
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos. Ver tópico
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 851, de 2018)
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019) Ver tópico
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019) Ver tópico
IX - recursos de outras fontes. (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)
IX - recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019) Ver tópico
Art. 4o O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental. Ver tópico (27 documentos)
Art. 5o Os recursos do FNMC serão aplicados: Ver tópico (17 documentos)
I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; Ver tópico (3 documentos)
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê. Ver tópico (4 documentos)
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput. Ver tópico (9 documentos)
§ 2o Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. Ver tópico (1 documento)
§ 3o Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente: Ver tópico (6 documentos)
I - no pagamento ao agente financeiro; Ver tópico (5 documentos)
II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos. Ver tópico (5 documentos)
§ 4o A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades: Ver tópico (1 documento)
I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; Ver tópico
II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade; Ver tópico
III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; Ver tópico
IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; Ver tópico
V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; Ver tópico
VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; Ver tópico
VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; Ver tópico
VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; Ver tópico
IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; Ver tópico
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis; Ver tópico
XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; Ver tópico
XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; Ver tópico
XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. Ver tópico
§ 5º Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC. (Incluído pela Medida Provisória nº 851, de 2018)
(Vide Lei nº 13.800, de 2019)
Art. 6o O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro. Ver tópico (2 documentos)
Art. 7o O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo. Ver tópico (1 documento)
Art. 8o A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo. Ver tópico
Art. 9o O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne: Ver tópico (7 documentos)
I - aos encargos financeiros e prazos; Ver tópico
II - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações. Ver tópico
Art. 10. O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII: Ver tópico
“Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)
Art. 11. O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 50. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o .................................................................................
..............................................................................................
II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
.............................................................................................
§ 3o (Revogado).” (NR)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Ver tópico
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 14. Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. Ver tópico
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009 e retificado em 11.12.2009
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