Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. Ver tópico (479 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, composta pelos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de nível superior. Ver tópico
Art. 2o Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais. Ver tópico (4 documentos)
§ 1o O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, que ocorrerá exclusivamente nos órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais. Ver tópico (2 documentos)
§ 2o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer a lotação dos cargos a que se refere este artigo. Ver tópico (1 documento)
§ 3o No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações. Ver tópico (1 documento)
§ 4o Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho. Ver tópico
§ 5o Além do atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: Ver tópico (2 documentos)
I - haver prévia demonstração pelo dirigente do órgão responsável pela realização de concurso público de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal; e Ver tópico
II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para realização de concursos públicos. Ver tópico
Art. 3o São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais: Ver tópico (1 documento)
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, que não sejam privativas de outras Carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo; Ver tópico
II - verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada; Ver tópico
III - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, quando não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos; Ver tópico
IV - aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, ao portador de necessidades especiais, ao idoso e ao indígena, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e demais políticas sociais; Ver tópico
V - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais; Ver tópico
VI - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e Ver tópico
VII - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais. Ver tópico
CAPÍTULO II
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4o O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica. Ver tópico (3 documentos)
§ 1o O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente. Ver tópico
§ 2o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios. Ver tópico
§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização. Ver tópico
§ 4o Ato do Ministro de Estado do respectivo órgão de lotação definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. Ver tópico
§ 5o O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. Ver tópico
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de: Ver tópico (3 documentos)
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e Ver tópico
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Ver tópico
Art. 5o Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico (3 documentos)
I - vencimento básico, conforme o Anexo Ver tópico
II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Ver tópico
Art. 5o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico
I - vencimento básico, conforme o Anexo Ver tópico
II desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico
Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012) Ver tópico
Art. 6o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites: Ver tópico (8 documentos)
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e Ver tópico
II - mínimo de 10 (dez) pontos por servidor. Ver tópico
I - máximo de cem pontos por servidor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Ver tópico
II - mínimo de trinta pontos por servidor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Ver tópico
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico
§ 1o A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída: Ver tópico
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e Ver tópico
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual. Ver tópico
§ 2o Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no Ver tópico
§ 3o do art. 2o desta Lei. Ver tópico
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. Ver tópico
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. Ver tópico
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) Ver tópico (4 documentos)
§ 1o A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação. Ver tópico
§ 2o A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1o desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. Ver tópico
§ 3o O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período. Ver tópico
Art. 8o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente. Ver tópico (27 documentos)
Art. 9o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. Ver tópico (4 documentos)
Art. 9o As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (4 documentos)
§ 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. Ver tópico
§ 2o A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei. Ver tópico
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico. Ver tópico
§ 4o As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas. Ver tópico
§ 5o As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas. Ver tópico
§ 6o As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores. Ver tópico
§ 7o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. Ver tópico
Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Ver tópico (4 documentos)
§ 1o A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. Ver tópico
§ 2o Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei. Ver tópico
§ 3o As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico (4 documentos)
§ 4o O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. Ver tópico (10 documentos)
Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Ver tópico (10 documentos)
Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico (10 documentos)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Ver tópico (7 documentos)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão. Ver tópico
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos. Ver tópico
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) Ver tópico
Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. Ver tópico (4 documentos)
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Ver tópico (4 documentos)
Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAPS: Ver tópico (5 documentos)
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado pela Justiça Eleitoral, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e Ver tópico
II - quando cedido para órgãos ou entidades do governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. Ver tópico
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) Ver tópico
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) Ver tópico
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou a da entidade de lotação. Ver tópico
§ 1o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
§ 2o A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) Ver tópico
Art. 15. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Ver tópico
Art. 16. A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) Ver tópico (5 documentos)
§ 1o Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: Ver tópico
I - para fins de progressão funcional: Ver tópico
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e Ver tópico
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a progressão; Ver tópico
II - para fins de promoção: Ver tópico
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; Ver tópico
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e Ver tópico
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades. Ver tópico
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: Ver tópico (5 documentos)
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 18 desta Lei; Ver tópico
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e Ver tópico
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade. Ver tópico
Art. 18. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) Ver tópico (7 documentos)
Parágrafo único. Para fins de progressão, o interstício referido na alínea a do inciso I do § 1o do art. 17 desta Lei poderá sofrer redução de 1/3 (um terço), conforme disciplinado em norma específica de cada órgão de lotação, mediante resultado de avaliação de desempenho e contribuição excepcional para o desempenho institucional, sendo a redução limitada em até 10% (dez por cento) do número de vagas em cada cargo. Ver tópico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM
POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 19. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. Ver tópico
Art. 20. O disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, não se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais. Ver tópico
Art. 21. Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: Ver tópico
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e Ver tópico
II - nos demais casos, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. Ver tópico
Art. 22. Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, instituída pela Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006. Ver tópico
Art. 23. Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho. Ver tópico (3 documentos)
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo: Ver tópico (2 documentos)
I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem; Ver tópico
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. Ver tópico
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante: (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) Ver tópico (2 documentos)
I - completou o período de estágio probatório com aprovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) Ver tópico
II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013) Ver tópico
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013) Ver tópico
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante: (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) Ver tópico (2 documentos)
I - completou o período de estágio probatório com aprovação; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) Ver tópico
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) Ver tópico
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Ver tópico
§ 2o A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos. Ver tópico
CAPÍTULO VI
CRIAÇÃO DE CARGOS NA SUSEP
Art. 24. Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Ver tópico
Parágrafo único. Além do atendimento às disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: Ver tópico
I - haver prévia demonstração, pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela realização de concurso público, de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal; e Ver tópico
II - ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para a realização de concursos públicos. Ver tópico
CAPÍTULO VII
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA ANVISA
Art. 25. Ficam transformados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, criados pela Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, em 50 (cinquenta) cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo. Ver tópico
Art. 26. O Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS
ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SÊNIOR
Art. 27. Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 12 e 13 da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 5o ......................................................................
...........................................................................................
§ 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
.............................................................................” (NR)
“Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.” (NR)
"Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
............................................................................................
§ 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
............................................................................................
§ 6º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 7o As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)
“Art. 9o .......................................................................
§ 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
.............................................................................................
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.” (NR)
“Art. 11. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.” (NR)
“Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)
“Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e .............................................................................................
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.” (NR)
Art. 28. A Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: Ver tópico
“Art. 13-A. Ocorrendo exoneracao do cargo em comissao, com manutencao do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarao percebendo a GDAIE correspondente ao ultimo valor obtido, ate que seja processada a sua primeira avaliacao apos a exoneracao.”
CAPITULO IX
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES
Art. 29. O art. 2o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (39 documentos)
“Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
.............................................................................................
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou Ver tópico
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
.............................................................................” (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O inciso XI do caput do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 29. .......................................................................
.............................................................................................
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias;
.............................................................................” (NR)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO |
|
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| III |
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| Especial | II |
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| I |
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| V |
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| IV |
Superior | Analista Técnico de | B | III |
| Políticas Sociais |
| II |
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| I |
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| V |
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|
| IV |
|
| A | III |
|
|
| II |
|
|
| I |
ANEXO II
VENCIMENTO BÁSICO
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
NÍVEL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
| | | III | 5.151,00 |
| | Especial | II | 4.949,11 |
| | | I | 4.755,13 |
| | | V | 4.362,51 |
| Analista Técnico | | IV | 4.191,52 |
Superior | de Políticas | B | III | 4.027,24 |
| Sociais | | II | 3.869,40 |
| | | I | 3.717,74 |
| | | V | 3.410,77 |
| | | IV | 3.277,09 |
| | A | III | 3.148,64 |
| | | II | 3.025,24 |
| | | I | 2.906,66 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais Em R$
| | | |||
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| | | | | |
| | | | | |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$ PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
III 6.031,07 6.806,85 7.258,79 7.716,69 Especial Ver tópico
II 5.794,69 6.540,07 6.974,29 7.414,24 Ver tópico
I 5.567,57 6.283,73 6.700,94 7.123,64 Ver tópico
V 5.107,87 5.764,90 6.147,66 6.535,46 Ver tópico
IV 4.907,66 5.538,94 5.906,69 6.279,30 B Ver tópico
III 4.715,31 5.321,84 5.675,19 6.033,19 Ver tópico
II 4.530,51 5.113,27 5.452,77 5.796,74 Ver tópico
I 4.352,93 4.912,85 5.239,04 5.569,52 Ver tópico
V 3.993,52 4.507,21 4.806,47 5.109,66 Ver tópico
IV 3.837,00 4.330,56 4.618,08 4.909,40 A Ver tópico
III 3.686,60 4.160,81 4.437,07 4.716,96 Ver tópico
II 3.542,12 3.997,75 4.263,18 4.532,10 Ver tópico
I 3.403,28 3.841,05 4.096,07 4.354,46 Ver tópico
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2019 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | ||
ESPECIAL | III | 6.806,85 | 7.258,79 | 7.716,69 |
II | 6.540,07 | 6.974,29 | 7.414,24 | |
I | 6.283,73 | 6.700,94 | 7.123,64 | |
B | V | 5.764,90 | 6.147,66 | 6.535,46 |
IV | 5.538,94 | 5.906,69 | 6.279,30 | |
III | 5.321,84 | 5.675,19 | 6.033,19 | |
II | 5.113,27 | 5.452,77 | 5.796,74 | |
I | 4.912,85 | 5.239,04 | 5.569,52 | |
A | V | 4.507,21 | 4.806,47 | 5.109,66 |
IV | 4.330,56 | 4.618,08 | 4.909,40 | |
III | 4.160,81 | 4.437,07 | 4.716,96 | |
II | 3.997,75 | 4.263,18 | 4.532,10 | |
I | 3.841,05 | 4.096,07 | 4.354,46 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$ PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
III 6.031,07 6.806,85 7.258,79 7.716,69 Especial Ver tópico
II 5.794,69 6.540,07 6.974,29 7.414,24 Ver tópico
I 5.567,57 6.283,73 6.700,94 7.123,64 Ver tópico
V 5.107,87 5.764,90 6.147,66 6.535,46 Ver tópico
IV 4.907,66 5.538,94 5.906,69 6.279,30 B Ver tópico
III 4.715,31 5.321,84 5.675,19 6.033,19 Ver tópico
II 4.530,51 5.113,27 5.452,77 5.796,74 Ver tópico
I 4.352,93 4.912,85 5.239,04 5.569,52 Ver tópico
V 3.993,52 4.507,21 4.806,47 5.109,66 Ver tópico
IV 3.837,00 4.330,56 4.618,08 4.909,40 A Ver tópico
III 3.686,60 4.160,81 4.437,07 4.716,96 Ver tópico
II 3.542,12 3.997,75 4.263,18 4.532,10 Ver tópico
I 3.403,28 3.841,05 4.096,07 4.354,46 Ver tópico
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2018 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | ||
ESPECIAL | III | 6.806,85 | 7.258,79 | 7.716,69 |
II | 6.540,07 | 6.974,29 | 7.414,24 | |
I | 6.283,73 | 6.700,94 | 7.123,64 | |
B | V | 5.764,90 | 6.147,66 | 6.535,46 |
IV | 5.538,94 | 5.906,69 | 6.279,30 | |
III | 5.321,84 | 5.675,19 | 6.033,19 | |
II | 5.113,27 | 5.452,77 | 5.796,74 | |
I | 4.912,85 | 5.239,04 | 5.569,52 | |
A | V | 4.507,21 | 4.806,47 | 5.109,66 |
IV | 4.330,56 | 4.618,08 | 4.909,40 | |
III | 4.160,81 | 4.437,07 | 4.716,96 | |
II | 3.997,75 | 4.263,18 | 4.532,10 | |
I | 3.841,05 | 4.096,07 | 4.354,46 |
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Em R$ PADRÃO
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
III 6.031,07 6.806,85 7.258,79 7.716,69 Especial Ver tópico
II 5.794,69 6.540,07 6.974,29 7.414,24 Ver tópico
I 5.567,57 6.283,73 6.700,94 7.123,64 Ver tópico
V 5.107,87 5.764,90 6.147,66 6.535,46 Ver tópico
IV 4.907,66 5.538,94 5.906,69 6.279,30 B Ver tópico
III 4.715,31 5.321,84 5.675,19 6.033,19 Ver tópico
II 4.530,51 5.113,27 5.452,77 5.796,74 Ver tópico
I 4.352,93 4.912,85 5.239,04 5.569,52 Ver tópico
V 3.993,52 4.507,21 4.806,47 5.109,66 Ver tópico
IV 3.837,00 4.330,56 4.618,08 4.909,40 A Ver tópico
III 3.686,60 4.160,81 4.437,07 4.716,96 Ver tópico
II 3.542,12 3.997,75 4.263,18 4.532,10 Ver tópico
I 3.403,28 3.841,05 4.096,07 4.354,46 Ver tópico
ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO (R$) |
| III | 50,00 |
Especial | II | 47,92 |
| I | 45,84 |
| V | 43,76 |
| IV | 41,68 |
B | III | 39,60 |
| II | 37,52 |
| I | 35,44 |
| V | 33,36 |
| IV | 31,28 |
A | III | 29,20 |
| II | 27,12 |
| I | 25,00 |
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
| | | |||
| | | |||
| | | | | |
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| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
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| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
| | | | | |
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS – GDAPS
Em R$ PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPS
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
III 58,55 66,08 70,47 74,92 Especial Ver tópico
II 56,10 63,32 67,52 71,78 Ver tópico
I 53,67 60,57 64,59 68,66 Ver tópico
V 51,23 57,82 61,66 65,55 Ver tópico
IV 48,79 55,06 58,72 62,42 B Ver tópico
III 46,37 52,33 55,80 59,32 Ver tópico
II 43,93 49,58 52,87 56,21 Ver tópico
I 41,50 46,84 49,95 53,10 Ver tópico
V 39,06 44,09 47,02 49,99 Ver tópico
IV 36,62 41,33 44,07 46,85 A Ver tópico
III 34,19 38,59 41,15 43,75 Ver tópico
II 31,75 35,84 38,22 40,63 Ver tópico
I 29,27 33,04 35,23 37,45 Ver tópico
ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2019 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | ||
ESPECIAL | III | 66,08 | 70,47 | 74,92 |
II | 63,32 | 67,52 | 71,78 | |
I | 60,57 | 64,59 | 68,66 | |
B | V | 57,82 | 61,66 | 65,55 |
IV | 55,06 | 58,72 | 62,42 | |
III | 52,33 | 55,80 | 59,32 | |
II | 49,58 | 52,87 | 56,21 | |
I | 46,84 | 49,95 | 53,10 | |
A | V | 44,09 | 47,02 | 49,99 |
IV | 41,33 | 44,07 | 46,85 | |
III | 38,59 | 41,15 | 43,75 | |
II | 35,84 | 38,22 | 40,63 | |
I | 33,04 | 35,23 | 37,45 |
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS – GDAPS
Em R$ PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPS
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
III 58,55 66,08 70,47 74,92 Especial Ver tópico
II 56,10 63,32 67,52 71,78 Ver tópico
I 53,67 60,57 64,59 68,66 Ver tópico
V 51,23 57,82 61,66 65,55 Ver tópico
IV 48,79 55,06 58,72 62,42 B Ver tópico
III 46,37 52,33 55,80 59,32 Ver tópico
II 43,93 49,58 52,87 56,21 Ver tópico
I 41,50 46,84 49,95 53,10 Ver tópico
V 39,06 44,09 47,02 49,99 Ver tópico
IV 36,62 41,33 44,07 46,85 A Ver tópico
III 34,19 38,59 41,15 43,75 Ver tópico
II 31,75 35,84 38,22 40,63 Ver tópico
I 29,27 33,04 35,23 37,45 Ver tópico
ANEXO III
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDAPS | ||
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||||
1o DE JANEIRO DE 2017 | 1o DE JANEIRO DE 2018 | 1o DE JANEIRO DE 2020 | ||
ESPECIAL | III | 66,08 | 70,47 | 74,92 |
II | 63,32 | 67,52 | 71,78 | |
I | 60,57 | 64,59 | 68,66 | |
B | V | 57,82 | 61,66 | 65,55 |
IV | 55,06 | 58,72 | 62,42 | |
III | 52,33 | 55,80 | 59,32 | |
II | 49,58 | 52,87 | 56,21 | |
I | 46,84 | 49,95 | 53,10 | |
A | V | 44,09 | 47,02 | 49,99 |
IV | 41,33 | 44,07 | 46,85 | |
III | 38,59 | 41,15 | 43,75 | |
II | 35,84 | 38,22 | 40,63 | |
I | 33,04 | 35,23 | 37,45 |
ANEXO IV
(alteração do Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS – GDAPS
Em R$ PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAPS
CLASSE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de janeiro de 2017 1o de janeiro de 2018 1o de janeiro de 2019
III 58,55 66,08 70,47 74,92 Especial Ver tópico
II 56,10 63,32 67,52 71,78 Ver tópico
I 53,67 60,57 64,59 68,66 Ver tópico
V 51,23 57,82 61,66 65,55 Ver tópico
IV 48,79 55,06 58,72 62,42 B Ver tópico
III 46,37 52,33 55,80 59,32 Ver tópico
II 43,93 49,58 52,87 56,21 Ver tópico
I 41,50 46,84 49,95 53,10 Ver tópico
V 39,06 44,09 47,02 49,99 Ver tópico
IV 36,62 41,33 44,07 46,85 A Ver tópico
III 34,19 38,59 41,15 43,75 Ver tópico
II 31,75 35,84 38,22 40,63 Ver tópico
I 29,27 33,04 35,23 37,45 (alteração do Anexo da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004) Ver tópico
“...............................................................................................................................................................
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
ANVISA | Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 100 |
| Analista Administrativo | 175 |
| Técnico Administrativo | 150 |
.......................................................................................................................................................” (NR)
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