Institui a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa. Ver tópico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Ver tópico
Art. 2º A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa é colegiado de formulação de políticas de redução do desmatamento ilegal e promoção da recuperação da vegetação nativa com as seguintes competências: Ver tópico
I - propor planos e diretrizes e articular e integrar ações estratégicas para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa nos biomas; Ver tópico
II - coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas de que trata o inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; Ver tópico
III - coordenar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa; Ver tópico
IV - coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas relacionadas ao setor florestal no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil; Ver tópico
V - propor prioridades para a aplicação de recursos voltados à redução do desmatamento ilegal e do aumento de áreas com vegetação nativa; Ver tópico
VI - propor medidas para o fortalecimento da atuação do Poder Público em ações estratégicas para o alcance dos objetivos estabelecidos nas políticas e planos de que tratam os incisos II e III; Ver tópico
VII - propor parcerias entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e a sociedade civil; e Ver tópico
VIII - promover ações conjuntas para produzir, harmonizar e disponibilizar informações oficiais relativas ao desmatamento, cobertura e uso da terra e incêndios. Ver tópico
Art. 3º A Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; Ver tópico
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ver tópico
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ver tópico
IV - do Ministério da Defesa; Ver tópico
V - do Ministério da Economia; Ver tópico
VI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e Ver tópico
VII - do Ministério do Desenvolvimento Regional. Ver tópico
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Ver tópico
§ 2º Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. Ver tópico
§ 3º Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil. Ver tópico
Art. 4º A Comissão Executiva se reunirá semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros. Ver tópico
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Executiva é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Ver tópico
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Executiva terá voto de qualidade em caso de empate. Ver tópico
§ 3º Os membros da Comissão Executiva e das Câmaras Consultivas Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Ver tópico
Art. 5º A Comissão Executiva poderá instituir até três Câmaras Consultivas Temáticas coordenadas por um de seus membros, para tratar de assuntos específicos e subsidiar seus trabalhos. Ver tópico
Art. 6º As Câmaras Consultivas Temáticas: Ver tópico
I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva; Ver tópico
II - não poderão ter mais que cinco membros; Ver tópico
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e Ver tópico
IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade. Ver tópico
§ 1º As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros. Ver tópico
§ 2º O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples. Ver tópico
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva. Ver tópico
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Executiva, com base nas informações prestadas e validadas por seus membros, deverá apresentar relatórios anuais sobre a implementação dos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas e do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. Ver tópico
Parágrafo único. Os relatórios aprovados pela Comissão Executiva serão encaminhados aos dirigentes máximos dos órgãos que a compõem. Ver tópico
Art. 9º A participação na Comissão Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 10. Cabe aos órgãos participantes da Comissão Executiva custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes. Ver tópico
Art. 11. Ficam revogados: Ver tópico
I - o Decreto de 3 de julho de 2003; Ver tópico
II - o Decreto de 15 de março de 2004; Ver tópico
III - os art. 3º e art. 4º do Decreto de 15 de setembro de 2010; e Ver tópico
IV - os art. 7º e art. 8º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017. Ver tópico
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
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