Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais dos setores de energia e de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Ver tópico (3 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 72, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização: Ver tópico
I - Usina Hidrelétrica Bem Querer, no Estado de Roraima; Ver tópico
II - Usina Hidrelétrica Castanheira, no Estado de Mato Grosso; Ver tópico
III - Usina Hidrelétrica Tabajara, no Estado de Rondônia; e Ver tópico
IV - Usina Hidrelétrica Telêmaco Borba, no Estado do Paraná. Ver tópico
Art. 2º Fica qualificado, no âmbito do PPI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada, o seguinte empreendimento federal do setor de mineração: Projeto Caulim do Rio Capim, no Estado do Pará, de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM. Ver tópico
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019
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