Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. Ver tópico (11 documentos)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Objeto e objetivo dos colegiados
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro. Ver tópico
Art. 2º Os colegiados de que trata este Decreto têm como objetivo assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no atendimento permanente das necessidades de proteção e segurança do Programa. Ver tópico
Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
Art. 3º A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre: Ver tópico
I - proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; Ver tópico
II - medidas preventivas e de planejamento de respostas: Ver tópico
a) à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e Ver tópico
b) a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e Ver tópico
III - ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro. Ver tópico
Art. 4º Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro: Ver tópico
I - analisar: Ver tópico
a) as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e Ver tópico
b) as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à: Ver tópico
1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e 3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; Ver tópico
III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa; Ver tópico
IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e Ver tópico
V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro. Ver tópico
Art. 5º A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: Ver tópico
a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e Ver tópico
b) da Agência Brasileira de Inteligência; Ver tópico
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: Ver tópico
a) da Polícia Federal; e Ver tópico
b) da Polícia Rodoviária Federal; Ver tópico
III - Ministério da Defesa, por meio: Ver tópico
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e Ver tópico
b) do Comando da Marinha; Ver tópico
IV - Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; Ver tópico
VI - Ministério da Saúde; Ver tópico
VII - Ministério de Minas e Energia; Ver tópico
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ver tópico
IX - Ministério do Meio Ambiente; Ver tópico
X - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; Ver tópico
XII - Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Ver tópico
XIII - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; Ver tópico
XIV - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e Ver tópico
XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Ver tópico
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, órgãos e entidades dos Governos dos Estados e das Prefeituras dos Municípios onde se localizam usinas nucleoelétricas. Ver tópico
Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis
Art. 6º O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis tem a finalidade de planejar ações de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto. Ver tópico
Art. 7º Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis: Ver tópico
I - elaborar estudos, pareceres e sugestões relativos à preparação para resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; Ver tópico
II - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro o Programa Geral de Atividades do Sistema, referente aos eventos de preparação para resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; Ver tópico
III - planejar e avaliar os exercícios de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto e propor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos seus procedimentos; Ver tópico
IV - manter atualizados os planos sobre a preparação da resposta a situação de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; Ver tópico
V - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; Ver tópico
VI - planejar a comunicação ao público no caso de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; e Ver tópico
VII - elaborar e implementar programas de treinamento de recursos humanos para a execução das ações de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto. Ver tópico
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro coordenará os exercícios de resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto. Ver tópico
Art. 8º O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; Ver tópico
II - Ministério da Defesa; Ver tópico
III - Ministério da Saúde; Ver tópico
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
V - Superintendência Estadual do Rio de Janeiro da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ver tópico
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; Ver tópico
VII - Eletrobras Termonuclear S.A - Eletronuclear; Ver tópico
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ver tópico
IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio: Ver tópico
a) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
b) da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; e Ver tópico
c) do Instituto Estadual do Ambiente do Governo do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
X - Secretaria Especial de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis; e Ver tópico
XI - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Paraty. Ver tópico
Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende
Art. 9º O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende tem a finalidade de planejar ações de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. Ver tópico
Art. 10. Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende: Ver tópico
I - elaborar estudos, pareceres e sugestões relativos à preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ver tópico
II - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro o Programa Geral de Atividades do Sistema, referente aos eventos de preparação para resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ver tópico
III - planejar e avaliar os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento; Ver tópico
IV - manter atualizados os planos sobre a preparação da resposta a uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ver tópico
V - planejar a comunicação ao público para uma situação de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ver tópico
VI - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e Ver tópico
VII - contribuir para o restabelecimento das condições de normalidade em caso de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., de forma complementar ao estabelecido em plano de emergência local. Ver tópico
Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro coordenará os exercícios de resposta a situações de emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. Ver tópico
Art. 11. O Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no Município de Resende é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; Ver tópico
II - Ministério da Defesa, por meio: Ver tópico
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ver tópico
b) do Comando da Marinha; e Ver tópico
c) do Comando do Exército; Ver tópico
III - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal; Ver tópico
V - Superintendência Estadual do Rio de Janeiro da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional; Ver tópico
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; Ver tópico
VII - Indústrias Nucleares do Brasil; Ver tópico
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ver tópico
IX - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio: Ver tópico
a) do Departamento Geral de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
b) do Instituto Estadual do Ambiente do Governo do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
c) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; e Ver tópico
d) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; e Ver tópico
X - Diretoria-Geral de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Resende. Ver tópico
Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
Art. 12. O Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de articular com órgãos e entidades dos Governos federal e estaduais nas áreas de segurança e logística do Sistema, por meio de ações conjuntas com o objetivo de: Ver tópico
I - mitigar e neutralizar atividades que impeçam ou dificultem o funcionamento de instalações nucleares e o transporte de material nuclear e de equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro; e Ver tópico
II - prevenir e evitar a ingerência, nas atividades do Programa Nuclear Brasileiro, de órgãos, organizações ou entidades que não tenham competência legal para interferir nas atividades nucleares do País. Ver tópico
Art. 13. Compete ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro: Ver tópico
I - elaborar, propor, implementar e manter atualizado o Plano Nacional de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear; Ver tópico
II - coordenar, no âmbito do Plano Nacional de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear, a formalização de planejamentos, protocolos e procedimentos entre os órgãos e as entidades participantes; Ver tópico
III - proporcionar ambiente seguro para intercâmbio de informações e experiências no seu âmbito de atuação; Ver tópico
IV - articular ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; Ver tópico
V - incentivar atividades de capacitação com o objetivo de ampliar o nível de qualificação dos órgãos envolvidos nas ações de resposta a eventos de segurança física nuclear; Ver tópico
VI - supervisionar o planejamento e a execução e avaliar os exercícios de resposta a evento de segurança física nuclear e propor medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento; Ver tópico
VII - contribuir para a identificação e avaliação de ameaças e riscos que possam comprometer a segurança física nuclear de instalações nucleares e o transporte de material nuclear; e Ver tópico
VIII - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro atividades relacionadas à segurança e logística nucleares para serem inseridas no Programa Geral de Atividades do Sistema. Ver tópico
Art. 14. O Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: Ver tópico
a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que o coordenará; Ver tópico
b) do Departamento de Segurança da Informação; e Ver tópico
c) da Agência Brasileira de Inteligência; Ver tópico
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: Ver tópico
a) da Polícia Federal; Ver tópico
b) da Polícia Rodoviária Federal; Ver tópico
c) da Secretaria de Operações Integradas; e Ver tópico
d) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis; Ver tópico
III - Ministério da Defesa, por meio: Ver tópico
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ver tópico
b) do Comando da Marinha; Ver tópico
c) do Comando do Exército; Ver tópico
d) do Comando da Aeronáutica; e Ver tópico
e) do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo do Comando da Marinha; Ver tópico
IV - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Ver tópico
V - Ministério da Saúde; Ver tópico
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ver tópico
VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ver tópico
IX - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; Ver tópico
X - Indústrias Nucleares do Brasil; Ver tópico
XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; e Ver tópico
XII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Ver tópico
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, os Governos dos Estados onde se localizem instalações nucleares ou por onde houver tráfego rotineiro de materiais nucleares e equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro. Ver tópico
Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis
Art. 15. O Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis tem a finalidade de promover a coordenação de atividades relativas à resposta a evento de segurança física nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto. Ver tópico
Art. 16. Compete ao Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis: Ver tópico
II - elaborar, propor, implementar e manter atualizado o Plano de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear para a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; Ver tópico
III - coordenar, no âmbito do Plano de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear para a Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, a formalização de planejamentos, protocolos e procedimentos entre os órgãos participantes do Plano; Ver tópico
IV - proporcionar ambiente seguro para intercâmbio de informações e experiências no seu âmbito de atuação; Ver tópico
V - incentivar a realização de atividades de capacitação com o objetivo de ampliar a qualificação dos órgãos envolvidos na resposta a incidentes de segurança física nuclear; Ver tópico
VI - supervisionar o planejamento e a execução e avaliar os exercícios de resposta externa a evento de segurança física nuclear e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento; Ver tópico
VII - contribuir para a identificação de ameaças e riscos que possam comprometer a segurança física nuclear da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto; e Ver tópico
VIII - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, atividades relacionadas à segurança física nuclear da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto para serem inseridas no Programa Geral de Atividades do Sistema. Ver tópico
Art. 17. O Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: Ver tópico
a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que o coordenará; e Ver tópico
b) da Agência Brasileira de Inteligência; Ver tópico
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: Ver tópico
a) da Secretaria de Operações Integradas; Ver tópico
b) da Delegacia de Polícia Federal de Angra dos Reis; e Ver tópico
c) da 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
III - Ministério da Defesa; Ver tópico
IV - Eletrobras Termonuclear S. A. - Eletronuclear; Ver tópico
V - Comissão Nacional de Energia Nuclear. Ver tópico
VI - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio: Ver tópico
a) da Secretaria de Estado de Polícia Militar; Ver tópico
b) da Secretaria de Estado de Polícia Civil; Ver tópico
c) do 5º Departamento de Policiamento de Área do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
d) do 5º Comando de Policiamento de Área do Estado do Rio de Janeiro; Ver tópico
e) do 33º Batalhão de Polícia Militar; e Ver tópico
f) da 166ª Delegacia de Polícia Civil. Ver tópico
Indicação e designação de membros
Art. 18. Os representantes, titular e suplente, de órgãos e entidades da administração pública federal serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º Os representantes de órgãos da administração pública estadual e municipal serão indicados por Governadores e Prefeitos, respectivamente, e designados na forma do caput. Ver tópico
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Ver tópico
Convite a órgãos e entidades
Art. 19. Os coordenadores dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto. Ver tópico
Reunião e deliberação dos colegiados
Art. 20. Os colegiados se reunirão em caráter ordinário, presencialmente, de acordo com o calendário anual expedido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em caráter extraordinário mediante convocação de seus Coordenadores. Ver tópico
Parágrafo único. O quórum de reunião dos colegiados é de maioria absoluta dos membros. Ver tópico
Art. 21. As deliberações dos colegiados serão aprovadas por consenso. Ver tópico
§ 1º Na ausência do consenso, os Coordenadores dos colegiados poderão solicitar nova análise da matéria pelo colegiado ou por grupo de trabalho e realizar nova votação. Ver tópico
§ 2º Na impossibilidade de alcançar o consenso, após as ações a que se refere o § 1º, o quórum de aprovação será de maioria simples. Ver tópico
§ 3º Na hipótese do § 2º, além do voto ordinário, o Coordenador do colegiado terá o voto de qualidade em caso de empate. Ver tópico
Grupos de trabalho
Art. 22. Os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderão constituir grupos de trabalho, com a finalidade de assessoramento em temas específicos. Ver tópico (4 documentos)
Art. 23. Os grupos de trabalho: Ver tópico (4 documentos)
I - serão compostos na forma de ato dos colegiados; Ver tópico
II - não poderão ter mais de catorze membros; Ver tópico
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e Ver tópico
IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente. Ver tópico
Prestação de serviço
Art. 24. A participação nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Secretaria-Executiva dos colegiados
Art. 25. A Secretaria-Executiva dos colegiados será exercida pelo Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico
Revogação
Art. 26. Ficam revogados os art. 4º e art. 6º do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997. Ver tópico
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Valério Stumpf Trindade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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