Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017. Ver tópico (6024 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Ver tópico (66 documentos)
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. Ver tópico (1 documento)
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Dos Órgãos da Presidência da República
Art. 2º Integram a Presidência da República: Ver tópico (14 documentos)
I - a Casa Civil; Ver tópico (5 documentos)
II - a Secretaria de Governo; Ver tópico (2 documentos)
III - a Secretaria-Geral; Ver tópico
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; Ver tópico (1 documento)
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e Ver tópico
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: Ver tópico (3 documentos)
I - o Conselho de Governo; Ver tópico (1 documento)
II - o Conselho Nacional de Política Energética; Ver tópico
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; Ver tópico
IV - o Advogado-Geral da União; e Ver tópico
V - a Assessoria Especial do Presidente da República. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: Ver tópico
I - o Conselho da República; e Ver tópico
II - o Conselho de Defesa Nacional. Ver tópico
Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete: Ver tópico (54 documentos)
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Ver tópico (9 documentos)
a) na coordenação e na integração das ações governamentais; Ver tópico (3 documentos)
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; Ver tópico (1 documento)
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; Ver tópico (4 documentos)
e) na coordenação política do governo federal; e Ver tópico
f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e Ver tópico
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
II - publicar e preservar os atos oficiais. Ver tópico
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica: Ver tópico (11 documentos)
I - o Gabinete; Ver tópico (1 documento)
II - a Secretaria Executiva; Ver tópico
III - a Assessoria Especial; Ver tópico (5 documentos)
IV - até 4 (quatro) Subchefias; Ver tópico (4 documentos)
IV - até duas Subchefias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (4 documentos)
IV - até 2 (duas) Subchefias; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (4 documentos)
V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais; Ver tópico (4 documentos)
VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; Ver tópico
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e Ver tópico
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VIII - a Imprensa Nacional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VIII - (revogado); e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Seção III
Da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete: Ver tópico (33 documentos)
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Ver tópico (10 documentos)
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal; Ver tópico
b) na realização de estudos de natureza político-institucional; Ver tópico
c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
c) na articulação política do Governo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
c) na articulação política do Governo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Ver tópico
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
(Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
II - (VETADO); Ver tópico (1 documento)
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
(Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e Ver tópico
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe. Ver tópico (3 documentos)
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (3 documentos)
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (7 documentos)
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
(Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (7 documentos)
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: Ver tópico (39 documentos)
I - o Gabinete; Ver tópico
II - a Secretaria Executiva; Ver tópico
III - a Assessoria Especial; Ver tópico (1 documento)
IV - a Secretaria Especial de Articulação Social; Ver tópico (1 documento)
V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 3 (três) Secretarias;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias; Ver tópico
VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VI- A. - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e Ver tópico
VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos. Ver tópico
Seção IV
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: Ver tópico (50 documentos)
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; Ver tópico (23 documentos)
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Ver tópico
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado; Ver tópico (1 documento)
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro; Ver tópico (3 documentos)
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo; Ver tópico
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e Ver tópico (3 documentos)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado. Ver tópico (3 documentos)
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (3 documentos)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (3 documentos)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (3 documentos)
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (3 documentos)
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: Ver tópico (3 documentos)
I - o Gabinete; Ver tópico
II - a Secretaria Executiva; Ver tópico
III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias; Ver tópico (1 documento)
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias; Ver tópico
V - até 2 (duas) Secretarias; e Ver tópico
VI - o Conselho de Modernização do Estado. Ver tópico (1 documento)
V - a Secretaria Especial de Administração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VI - a Subchefia para Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (1 documento)
VII - uma Secretaria; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VIII - a Imprensa Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado. (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VII - a Secretaria Especial de Administração; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
IX - 1 (uma) Secretaria; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
X - a Imprensa Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Seção V
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete: Ver tópico (22 documentos)
I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República; Ver tópico
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; Ver tópico
III - coordenar a agenda do Presidente da República; Ver tópico
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República; Ver tópico (1 documento)
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República; Ver tópico
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e Ver tópico
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República. Ver tópico
Seção VI
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: Ver tópico (61 documentos)
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; Ver tópico
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; Ver tópico
III - coordenar as atividades de inteligência federal; Ver tópico (1 documento)
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal; Ver tópico (3 documentos)
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; Ver tópico (7 documentos)
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: Ver tópico (3 documentos)
a) pela segurança pessoal: Ver tópico (2 documentos)
1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e 3. dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da República; e
b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; Ver tópico
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central; Ver tópico (32 documentos)
VIII - planejar e coordenar: Ver tópico (1 documento)
a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e Ver tópico
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro; Ver tópico
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e Ver tópico
XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos relacionados à avaliação de riscos. Ver tópico
Parágrafo único. Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. Ver tópico
Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: Ver tópico (4 documentos)
I - o Gabinete; Ver tópico (1 documento)
II - a Secretaria Executiva; Ver tópico (1 documento)
III - até 3 (três) Secretarias; e Ver tópico (2 documentos)
IV - a Agência Brasileira de Inteligência. Ver tópico
Seção VII
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Art. 12. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022)
Seção VIII
Do Conselho de Governo
Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação: Ver tópico (14 documentos)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e Ver tópico
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de 1 (um) Ministério. Ver tópico
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal. Ver tópico
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República e será secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo. Ver tópico
§ 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico (2 documentos)
Seção IX
Do Conselho Nacional de Política Energética
Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Ver tópico (16 documentos)
Seção X
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Ver tópico (1 documento)
Seção XI
Do Advogado-Geral da União
Art. 16. Ao Advogado-Geral da União incumbe: Ver tópico (4 documentos)
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes; Ver tópico
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; Ver tópico
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público; Ver tópico
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e Ver tópico
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Ver tópico
Seção XII
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 17. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente: Ver tópico
I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal; Ver tópico
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; Ver tópico
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras; Ver tópico
IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;
(Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e Ver tópico
VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República. Ver tópico
Seção XIII
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Art. 18. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente. Ver tópico (41 documentos)
Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Estrutura Ministerial
Art. 19. Os Ministérios são os seguintes: Ver tópico (14 documentos)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ver tópico (1 documento)
II - Ministério da Cidadania; Ver tópico
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ver tópico (2 documentos)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III- A - Ministério das Comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (2 documentos)
III- A - Ministério das Comunicações; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (2 documentos)
IV - Ministério da Defesa; Ver tópico
V - Ministério do Desenvolvimento Regional; Ver tópico (1 documento)
VI - Ministério da Economia; Ver tópico (3 documentos)
VII - Ministério da Educação; Ver tópico
VIII - Ministério da Infraestrutura; Ver tópico
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ver tópico
X - Ministério do Meio Ambiente; Ver tópico
XI - Ministério de Minas e Energia; Ver tópico
XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Ver tópico
XIII - Ministério das Relações Exteriores; Ver tópico
XIV - Ministério da Saúde; Ver tópico (1 documento)
XIV- A - Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XV - Ministério do Turismo; e Ver tópico
XVI - Controladoria-Geral da União. Ver tópico (3 documentos)
XVII - Ministério do Trabalho e Previdência. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (1 documento)
Art. 20. São Ministros de Estado: Ver tópico (17 documentos)
I - os titulares dos Ministérios; Ver tópico (1 documento)
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; Ver tópico
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ver tópico
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e Ver tópico (1 documento)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
Seção II
Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Ver tópico (246 documentos)
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos; Ver tópico (1 documento)
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca; Ver tópico (6 documentos)
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; Ver tópico (25 documentos)
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; Ver tópico (1 documento)
V - informação agropecuária; Ver tópico (1 documento)
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: Ver tópico (3 documentos)
a) saúde animal e sanidade vegetal; Ver tópico
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares; Ver tópico
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal; Ver tópico (3 documentos)
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e Ver tópico (3 documentos)
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos; Ver tópico
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria; Ver tópico (3 documentos)
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação; Ver tópico
IX - assistência técnica e extensão rural; Ver tópico
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional; Ver tópico
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária; Ver tópico
XII - desenvolvimento rural sustentável; Ver tópico
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar; Ver tópico (7 documentos)
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas; Ver tópico (33 documentos)
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019 ) (Vide Ato nº 42, de 2019) (Vide ADI 6062-MC- REF/DF, de 2019 (Vide ADI 6172-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC- REF, de 2019) (Vide ADIN 6175)
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas; Ver tópico (33 documentos)
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura; Ver tópico (3 documentos)
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal; Ver tópico (3 documentos)
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; Ver tópico (1 documento)
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; Ver tópico
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; Ver tópico (11 documentos)
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e Ver tópico
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. Ver tópico (10 documentos)
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Ver tópico (15 documentos)
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
(Vide Ato nº 42, de 2019) (Vide ADI 6062-MC- REF/DF, de 2019 (Vide ADI 6172-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC- REF, de 2019) (Vide ADIN 6175)
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Ver tópico (15 documentos)
§ 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em âmbito federal. Ver tópico (4 documentos)
§ 4º (VETADO). Ver tópico
Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Ver tópico (9 documentos)
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola; Ver tópico
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café; Ver tópico
III - a Comissão Especial de Recursos; Ver tópico
IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; Ver tópico
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca; Ver tópico
VI - o Serviço Florestal Brasileiro; Ver tópico (5 documentos)
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; Ver tópico
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia; Ver tópico
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e Ver tópico
X - até 6 (seis) Secretarias. Ver tópico
§ 1º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Ver tópico
§ 2º (VETADO). Ver tópico
Seção III
Do Ministério da Cidadania
Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania: Ver tópico (125 documentos)
I - política nacional de desenvolvimento social; Ver tópico
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; Ver tópico (3 documentos)
III - política nacional de assistência social; Ver tópico (2 documentos)
IV - política nacional de renda de cidadania; Ver tópico
V - políticas sobre drogas, relativas a: Ver tópico (9 documentos)
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; Ver tópico (1 documento)
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; Ver tópico
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas; Ver tópico
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas; Ver tópico
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e Ver tópico
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; Ver tópico
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; Ver tópico (3 documentos)
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad; Ver tópico (7 documentos)
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Ver tópico
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Ver tópico
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; Ver tópico (8 documentos)
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; Ver tópico (1 documento)
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; Ver tópico
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest); Ver tópico (17 documentos)
XIV - política nacional de cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (3 documentos)
XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural, (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XVI - regulação dos direitos autorais; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (1 documento)
XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; Ver tópico (5 documentos)
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; Ver tópico
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; Ver tópico
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e Ver tópico (6 documentos)
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos. Ver tópico
Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania: Ver tópico (16 documentos)
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; Ver tópico (1 documento)
II - a Secretaria Especial do Esporte; Ver tópico
III - a Secretaria Especial de Cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social; Ver tópico
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família; Ver tópico (2 documentos)
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; Ver tópico
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; Ver tópico
VIII - o Conselho Nacional do Esporte; Ver tópico
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol; Ver tópico
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; Ver tópico
XI - o Conselho Superior do Cinema;
XII - o Conselho Nacional de Política Cultural; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XI - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XII - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XIII - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XIV - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária; Ver tópico
XVI - (VETADO); e Ver tópico (2 documentos)
XVII - até 19 (dezenove) Secretarias. Ver tópico
XVII - até 13 (treze) Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XVII - até 13 (treze) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação. Ver tópico
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
§ 2º - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ver tópico
Seção IV
Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
(Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - política nacional de telecomunicações;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - política nacional de radiodifusão;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - política nacional de biossegurança;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - política espacial;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IX - política nuclear;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) Ver tópico
XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - o Instituto Nacional de Águas;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal ; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) Ver tópico
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXI - o Observatório Nacional;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIV - (VETADO); e (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) Ver tópico
XXV - até 6 (seis) Secretarias.
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Seção IV-
A Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - política de desenvolvimento de informática e automação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - política nacional de biossegurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - política espacial; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - política nuclear; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - o Instituto Nacional de Águas; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXI - o Observatório Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIV - até quatro secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Seção IV-
B Do Ministério das Comunicações (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações: (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - política nacional de telecomunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - política nacional de radiodifusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - pesquisa de opinião pública; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Seção IV-
A (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’
Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (29 documentos)
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (8 documentos)
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (4 documentos)
III - política de desenvolvimento de informática e automação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
IV - política nacional de biossegurança; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
V - política espacial; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (4 documentos)
VI - política nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (1 documento)
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (1 documento)
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
IV - o Instituto Nacional de Águas; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XXI - o Observatório Nacional; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
XXIV - até 4 (quatro) secretarias.’ (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
Seção IV-
B (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério das Comunicações’
Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (15 documentos)
I - política nacional de telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
II - política nacional de radiodifusão; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (4 documentos)
IV - política de comunicação e divulgação do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (8 documentos)
V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
VII - pesquisa de opinião pública; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
VIII - sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (2 documentos)
I - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
II - até 2 (duas) secretarias. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
Seção V
Do Ministério da Defesa
Art. 27. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa: Ver tópico (24 documentos)
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; Ver tópico (1 documento)
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; Ver tópico (2 documentos)
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; Ver tópico (2 documentos)
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional; Ver tópico (1 documento)
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; Ver tópico (1 documento)
VI - operações militares das Forças Armadas; Ver tópico
VII - relacionamento internacional de defesa; Ver tópico (1 documento)
VIII - orçamento de defesa; Ver tópico (1 documento)
IX - legislação de defesa e militar; Ver tópico (3 documentos)
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; Ver tópico
XIII - política de comunicação social de defesa; Ver tópico
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas; Ver tópico (1 documento)
XV - política nacional: Ver tópico (3 documentos)
a) de indústria de defesa, abrangida a produção; Ver tópico
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; Ver tópico (1 documento)
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e Ver tópico
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa; Ver tópico (2 documentos)
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber: Ver tópico
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; Ver tópico
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e Ver tópico
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; Ver tópico
XVII - logística de defesa; Ver tópico
XVIII - serviço militar; Ver tópico (10 documentos)
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas; Ver tópico (1 documento)
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; Ver tópico
XXI - política marítima nacional; Ver tópico
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; Ver tópico
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia; Ver tópico
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; Ver tópico
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e Ver tópico
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia. Ver tópico
Art. 28. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: Ver tópico (2 documentos)
I - o Conselho Militar de Defesa; Ver tópico
II - o Comando da Marinha; Ver tópico
III - o Comando do Exército; Ver tópico
IV - o Comando da Aeronáutica; Ver tópico
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; Ver tópico
VI - a Secretaria-Geral; Ver tópico
VII - a Escola Superior de Guerra; Ver tópico
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; Ver tópico (1 documento)
IX - o Hospital das Forças Armadas; Ver tópico (1 documento)
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; Ver tópico
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; Ver tópico (1 documento)
XII - até 3 (três) Secretarias; e Ver tópico
XIII - 1 (um) órgão de controle interno. Ver tópico
Seção VI
Do Ministério do Desenvolvimento Regional
Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional: Ver tópico (226 documentos)
II - política nacional de desenvolvimento urbano; Ver tópico
III - política nacional de proteção e defesa civil; Ver tópico (1 documento)
IV - política nacional de recursos hídricos; Ver tópico (3 documentos)
V - política nacional de segurança hídrica; Ver tópico (3 documentos)
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ver tópico (2 documentos)
VII - política nacional de habitação; Ver tópico (4 documentos)
VIII - política nacional de saneamento; Ver tópico
IX - política nacional de mobilidade urbana; Ver tópico (3 documentos)
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial; Ver tópico
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; Ver tópico
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); Ver tópico
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); Ver tópico
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); Ver tópico
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitacao de Interesse Social (FNHIS); Ver tópico
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Ver tópico
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana; Ver tópico (1 documento)
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano; Ver tópico (5 documentos)
XIX - planos, programas, projetos e ações de: Ver tópico (7 documentos)
a) gestão de recursos hídricos; Ver tópico
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; Ver tópico
c) irrigação; Ver tópico
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e Ver tópico
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos. Ver tópico
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. Ver tópico
Art. 30. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional: Ver tópico (26 documentos)
I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; Ver tópico
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; Ver tópico
IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Ver tópico
V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; Ver tópico
VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina; Ver tópico
VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; Ver tópico
VIII - o Conselho Nacional de Irrigação; Ver tópico
IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e Ver tópico
X - até 7 (sete) Secretarias. Ver tópico
Seção VII
Do Ministério da Economia
Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia: Ver tópico (489 documentos)
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; Ver tópico (1 documento)
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; Ver tópico (8 documentos)
III - administração financeira e contabilidade públicas; Ver tópico (5 documentos)
IV - administração das dívidas públicas interna e externa; Ver tópico
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; Ver tópico
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas; Ver tópico
VII - fiscalização e controle do comércio exterior; Ver tópico (7 documentos)
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; Ver tópico
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: Ver tópico (1 documento)
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; Ver tópico
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que visem à aquisição de bens de qualquer natureza; Ver tópico
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; Ver tópico
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço; Ver tópico
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e Ver tópico
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; Ver tópico
X - previdência; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (1 documento)
XI - previdência complementar; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (1 documento)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; Ver tópico (2 documentos)
XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (2 documentos)
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; Ver tópico (4 documentos)
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; Ver tópico
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; Ver tópico (8 documentos)
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; Ver tópico
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; Ver tópico
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais; Ver tópico (9 documentos)
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; Ver tópico (7 documentos)
XX - administração patrimonial; Ver tópico (10 documentos)
XXI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia; Ver tópico
XXII - metrologia, normalização e qualidade industrial; Ver tópico
XXIII - políticas de comércio exterior; Ver tópico
XXIV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior; Ver tópico
XXV - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; Ver tópico (33 documentos)
XXVI - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; Ver tópico
XXVII - registro do comércio; Ver tópico
XXVIII - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; Ver tópico
XXIX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para registro e legalização de empresas; Ver tópico
XXX - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (23 documentos)
XXXI - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (229 documentos)
XXXII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (252 documentos)
XXXIII - política salarial; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (4 documentos)
XXXIV - formação e desenvolvimento profissional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XXXV - segurança e saúde no trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (233 documentos)
XXXVI - regulação profissional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (21 documentos)
XXX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (23 documentos)
XXXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (229 documentos)
XXXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (252 documentos)
XXXIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (4 documentos)
XXXIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XXXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (233 documentos)
XXXVI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (21 documentos)
XXXVII - (VETADO); Ver tópico
XXXVIII - (VETADO); Ver tópico
XXXIX - (VETADO); e Ver tópico
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. Ver tópico (1 documento)
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (1 documento)
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico (1 documento)
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (1 documento)
XLI - registro sindical. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico (85 documentos)
XLI - registro sindical. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XLI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (85 documentos)
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia. Ver tópico
Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia: Ver tópico (410 documentos)
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; Ver tópico
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Ver tópico (9 documentos)
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até 4 (quatro) Secretarias; Ver tópico
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até 1 (uma) Subsecretaria-Geral; Ver tópico (1 documento)
V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até 2 (duas) Secretarias; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (5 documentos)
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até 3 (três) Secretarias; Ver tópico (45 documentos)
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 2 (duas) Secretarias; Ver tópico
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; Ver tópico
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até 3 (três) Secretarias; Ver tópico
X - o Conselho Monetário Nacional; Ver tópico
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária; Ver tópico
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; Ver tópico
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados; Ver tópico
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; Ver tópico
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; Ver tópico
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; Ver tópico
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; Ver tópico
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (10 documentos)
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (1 documento)
XX - o Conselho Nacional de Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (13 documentos)
XVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (10 documentos)
XIX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (1 documento)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (13 documentos)
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos; Ver tópico
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia; Ver tópico
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação; Ver tópico
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; Ver tópico
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; Ver tópico
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; Ver tópico
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; Ver tópico
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico (142 documentos)
XXVIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XXIX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XXXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (142 documentos)
XXXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (142 documentos)
XXXII - (VETADO); Ver tópico
XXXIII - a Câmara de Comércio Exterior; e Ver tópico
XXXIV- até 1 (uma) Secretaria. Ver tópico
XXXIV - até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XXXIV - até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) Ver tópico
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Seção VIII
Do Ministério da Educação
Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação: Ver tópico (5 documentos)
I - política nacional de educação; Ver tópico (1 documento)
II - educação infantil; Ver tópico (1 documento)
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar; Ver tópico
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; Ver tópico
V - pesquisa e extensão universitárias; Ver tópico
VI - magistério; e Ver tópico
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Ver tópico
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação. Ver tópico
Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação: Ver tópico
I - o Conselho Nacional de Educação; Ver tópico
II - o Instituto Benjamin Constant; Ver tópico
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e Ver tópico
IV - até 6 (seis) Secretarias. Ver tópico
Seção IX
Do Ministério da Infraestrutura
Art. 35. Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura: Ver tópico (246 documentos)
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário; Ver tópico (21 documentos)
II - política nacional de trânsito; Ver tópico (2 documentos)
III - marinha mercante e vias navegáveis; Ver tópico
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico (2 documentos)
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; Ver tópico (1 documento)
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; Ver tópico (7 documentos)
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica; Ver tópico (27 documentos)
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; Ver tópico (2 documentos)
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e Ver tópico (5 documentos)
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa. Ver tópico (9 documentos)
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem: Ver tópico (104 documentos)
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais; Ver tópico (3 documentos)
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia; Ver tópico (1 documento)
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; Ver tópico
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, observadas as exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade; Ver tópico (1 documento)
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica; Ver tópico (2 documentos)
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; Ver tópico
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea; Ver tópico (90 documentos)
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; Ver tópico (12 documentos)
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; Ver tópico (5 documentos)
X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e Ver tópico
XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito. Ver tópico
Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura: Ver tópico (21 documentos)
I - o Conselho de Aviação Civil; Ver tópico
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante; Ver tópico
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos; Ver tópico (1 documento)
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias; Ver tópico
V - o Conselho Nacional de Trânsito; Ver tópico (7 documentos)
VI - (VETADO); e Ver tópico
VII - até 4 (quatro) Secretarias. Ver tópico
Parágrafo único. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. Ver tópico (6 documentos)
Seção X
Do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Ver tópico (201 documentos)
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; Ver tópico (5 documentos)
II - política judiciária; Ver tópico
III - políticas sobre drogas, relativas a: Ver tópico (1 documento)
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e Ver tópico
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem; Ver tópico (1 documento)
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; Ver tópico (5 documentos)
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros; Ver tópico (5 documentos)
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais; Ver tópico (4 documentos)
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional; Ver tópico
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos; Ver tópico (17 documentos)
IX - política nacional de arquivos; Ver tópico
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos; Ver tópico (20 documentos)
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal; Ver tópico
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista; Ver tópico (3 documentos)
XIII - (VETADO); Ver tópico
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; Ver tópico
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; Ver tópico (23 documentos)
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; Ver tópico
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente; Ver tópico (1 documento)
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; Ver tópico (19 documentos)
XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade; Ver tópico (20 documentos)
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos; Ver tópico
XXI - (VETADO) Ver tópico (18 documentos)
XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) (Vide ADI 6062-MC- REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC- REF, de 2019)
(Vide ADI 6062-MC- REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC- REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC- REF, de 2019) (Vide ADIN 6175)
XXI - (VETADO) Ver tópico (18 documentos)
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. Ver tópico
XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XXIII - política de imigração laboral; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Art. 38. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: Ver tópico (34 documentos)
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; Ver tópico (1 documento)
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; Ver tópico
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Ver tópico (1 documento)
V - o Conselho Nacional de Segurança Pública; Ver tópico
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; Ver tópico (6 documentos)
VII - (VETADO); Ver tópico
VIII - o Conselho Nacional de Imigração; Ver tópico (6 documentos)
IX - o Conselho Nacional de Arquivos; Ver tópico
X - a Polícia Federal; Ver tópico (1 documento)
XI - a Polícia Rodoviária Federal; Ver tópico
XII - o Departamento Penitenciário Nacional; Ver tópico
XIII - o Arquivo Nacional; e Ver tópico
XIV - até 6 (seis) Secretarias. Ver tópico
XIII - o Arquivo Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XIV - o Conselho Nacional de Política Indigenista; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XV - até seis Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
XIII - o Arquivo Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Seção XI
Do Ministério do Meio Ambiente
Art. 39. Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente: Ver tópico (20 documentos)
I - política nacional do meio ambiente; Ver tópico (3 documentos)
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; Ver tópico (2 documentos)
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; Ver tópico
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica; Ver tópico
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; Ver tópico
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e Ver tópico
VII - (VETADO). Ver tópico
VIII - zoneamento ecológico econômico. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019) Ver tópico
VIII - zoneamento ecológico econômico. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019) Ver tópico
Parágrafo único. A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ver tópico
Art. 40. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente: Ver tópico (1 documento)
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente; Ver tópico
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal; Ver tópico
III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; Ver tópico
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; Ver tópico
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas; Ver tópico
VI - a Comissão Nacional de Florestas; e Ver tópico
VII - até 5 (cinco) Secretarias. Ver tópico
Seção XII
Do Ministério de Minas e Energia
Art. 41. Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia: Ver tópico (35 documentos)
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos; Ver tópico (1 documento)
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de geração de energia elétrica; Ver tópico
III - política nacional de mineração e transformação mineral; Ver tópico
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; Ver tópico (14 documentos)
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, da energia elétrica e da energia nuclear; Ver tópico
VI - diretrizes para as políticas tarifárias; Ver tópico (3 documentos)
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico; Ver tópico
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países; Ver tópico
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; Ver tópico
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; Ver tópico
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados; Ver tópico
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e Ver tópico
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia. Ver tópico
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. Ver tópico (1 documento)
Art. 42. Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até 5 (cinco) Secretarias. Ver tópico (1 documento)
Seção XIII
Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Ver tópico (52 documentos)
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos: Ver tópico (39 documentos)
a) da mulher; Ver tópico (3 documentos)
b) da família; Ver tópico (7 documentos)
c) da criança e do adolescente; Ver tópico
d) da juventude; Ver tópico (1 documento)
e) do idoso; Ver tópico
f) da pessoa com deficiência; Ver tópico
g) da população negra; Ver tópico
h) das minorias étnicas e sociais; Ver tópico (4 documentos)
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito; Ver tópico (22 documentos)
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos; Ver tópico
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e Ver tópico
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância. Ver tópico (1 documento)
Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Ver tópico (1 documento)
I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; Ver tópico (1 documento)
II - a Secretaria Nacional da Família; Ver tópico
III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ver tópico
IV - a Secretaria Nacional da Juventude; Ver tópico
V - a Secretaria Nacional de Proteção Global; Ver tópico
VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Ver tópico
VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Ver tópico
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; Ver tópico
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; Ver tópico
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; Ver tópico
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ver tópico
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Ver tópico
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; Ver tópico
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; Ver tópico
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; Ver tópico
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; Ver tópico
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e Ver tópico
XIX - o Conselho Nacional da Juventude. Ver tópico
Seção XIV
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 45. Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores: Ver tópico (20 documentos)
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais; Ver tópico
II - política internacional; Ver tópico
III - relações diplomáticas e serviços consulares; Ver tópico
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; Ver tópico
V - programas de cooperação internacional; Ver tópico
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; Ver tópico
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior; Ver tópico
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e Ver tópico
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil. Ver tópico
Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores: Ver tópico (5 documentos)
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias; Ver tópico
II - o Instituto Rio Branco; Ver tópico
III - a Secretaria de Controle Interno; Ver tópico
IV - o Conselho de Política Externa; Ver tópico
V - as missões diplomáticas permanentes; Ver tópico
VI - as repartições consulares; e Ver tópico
VII - as unidades específicas no exterior. Ver tópico
§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Ver tópico
§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo: Ver tópico
I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou Ver tópico
II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente. Ver tópico
Seção XV
Do Ministério da Saúde
Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: Ver tópico (58 documentos)
I - política nacional de saúde; Ver tópico (4 documentos)
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; Ver tópico (2 documentos)
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios; Ver tópico (3 documentos)
IV - informações de saúde; Ver tópico
V - insumos críticos para a saúde; Ver tópico
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; Ver tópico
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e Ver tópico
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde. Ver tópico (3 documentos)
Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: Ver tópico
I - o Conselho Nacional de Saúde; Ver tópico
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; Ver tópico
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e Ver tópico
IV - até 6 (seis) Secretarias. Ver tópico
Seção XV-
A Do Ministério do Trabalho e Previdência (Incluída pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
I - previdência; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
II - previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VI - política salarial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IX - regulação profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
X - registro sindical. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
II - o Conselho Nacional de Previdência Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
V - o Conselho Nacional do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Seção XV-
A (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
Do Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) (Vide Decreto nº 10.761, de 2021) Ver tópico (28 documentos)
I - previdência; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (5 documentos)
II - previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VI - política salarial; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VIII - segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IX - regulação profissional; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
X - registro sindical.” (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (26 documentos)
I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (14 documentos)
II - o Conselho Nacional de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (9 documentos)
III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
V - o Conselho Nacional do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VIII - até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Seção XVI
Do Ministério do Turismo
Art. 49. Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo: Ver tópico (15 documentos)
I - política nacional de desenvolvimento do turismo; Ver tópico
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; Ver tópico
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; Ver tópico
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; Ver tópico
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais; Ver tópico
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos; Ver tópico
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e Ver tópico (11 documentos)
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (11 documentos)
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. Ver tópico
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IX - política nacional de cultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IX - política nacional de cultura; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XI - regulação dos direitos autorais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XI - regulação dos direitos autorais; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Art. 50. Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo: Ver tópico (7 documentos)
I - o Conselho Nacional de Turismo; e Ver tópico (7 documentos)
I - a Secretaria Especial de Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
I - o Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (7 documentos)
I- A - a Secretaria Especial de Cultura; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (7 documentos)
II - até 3 (três) Secretarias. Ver tópico
II - o Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
III - o Conselho Nacional de Política Cultural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - o Conselho Nacional de Política Cultural; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VI - até 9 (nove) Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
VI - o Conselho Superior do Cinema; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
VII - até 9 (nove) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico
Seção XVII
Da Controladoria-Geral da União
Art. 51. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União: Ver tópico (717 documentos)
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; Ver tópico (7 documentos)
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis; Ver tópico
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; Ver tópico (590 documentos)
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; Ver tópico (1 documento)
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas; Ver tópico (6 documentos)
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; Ver tópico (7 documentos)
VII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; Ver tópico
VIII - requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades; (Regulamento) Ver tópico (3 documentos)
IX - requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; Ver tópico (3 documentos)
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas; Ver tópico
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos; Ver tópico
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e Ver tópico (1 documento)
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal. Ver tópico
§ 1º À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral deslinde. Ver tópico
§ 2º À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível. Ver tópico (4 documentos)
§ 3º À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. Ver tópico
§ 4º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas. Ver tópico
§ 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou a ameaça de lesão ao patrimônio público. Ver tópico (1 documento)
§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. Ver tópico
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado. Ver tópico (2 documentos)
§ 8º As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República: Ver tópico (2 documentos)
I - na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, se desocupadas; ou Ver tópico
II - quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las. Ver tópico
§ 9º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria. Ver tópico
Art. 52. Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: Ver tópico (142 documentos)
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis; Ver tópico
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável e constituir comissões; Ver tópico
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; Ver tópico
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas; Ver tópico
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; Ver tópico
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão; Ver tópico (5 documentos)
VII - requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que os solicite; Ver tópico
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; Ver tópico
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e Ver tópico
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos. Ver tópico
Art. 53. Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União: Ver tópico (4 documentos)
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; Ver tópico
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno; Ver tópico
III - a Corregedoria-Geral da União; Ver tópico (1 documento)
IV - a Ouvidoria-Geral da União; Ver tópico
V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e Ver tópico (2 documentos)
VI - até 2 (duas) Secretarias. Ver tópico
Parágrafo único. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e será composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do governo federal. Ver tópico
Seção XVIII
Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública
Art. 54. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública. Ver tópico (2 documentos)
Seção XIX
Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios
Art. 55. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: Ver tópico (10 documentos)
I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; Ver tópico
II - Gabinete do Ministro; e Ver tópico
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia. Ver tópico
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão referido no inciso I do caput deste artigo, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério. Ver tópico
§ 2º Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrogável de 12 (doze) meses. Ver tópico (4 documentos)
§ 3º Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência. Ver tópico (7 documentos)
§ 4º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
Art. 56. Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Lei, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma: Ver tópico (2 documentos)
I - os cargos transformados são os seguintes: Ver tópico
a) Ministro de Estado das Cidades; Ver tópico
b) Ministro de Estado da Cultura; Ver tópico
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; Ver tópico
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos; Ver tópico
e) Ministro de Estado do Esporte; Ver tópico
f) Ministro de Estado da Fazenda; Ver tópico
g) Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Ver tópico
h) Ministro de Estado da Integração Nacional; Ver tópico
i) Ministro de Estado da Justiça; Ver tópico
j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Ver tópico
k) Ministro de Estado do Trabalho; Ver tópico
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Ver tópico
m) Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União; Ver tópico
n) Ministro de Estado da Segurança Pública; Ver tópico
o) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social; Ver tópico
p) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; Ver tópico
q) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; Ver tópico
r) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; Ver tópico
s) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Ver tópico
t) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União; Ver tópico
u) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; Ver tópico
v) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
w) cargo de natureza especial de Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; Ver tópico
x) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
y) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
z) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; Ver tópico
aa) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
ac) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura;
ad) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
ae) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
af) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
ah) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
ai) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
aj) (VETADO); e ak) (VETADO); e
II - os cargos criados em decorrência da transformação daqueles a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes: Ver tópico (1 documento)
a) Ministro de Estado da Cidadania; Ver tópico
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; Ver tópico
c) Ministro de Estado da Economia; Ver tópico
d) Ministro de Estado da Infraestrutura; Ver tópico
e) Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; Ver tópico
f) Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Ver tópico
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; Ver tópico
h) cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República; Ver tópico
i) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; Ver tópico
j) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania; Ver tópico
k) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; Ver tópico
l) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania; Ver tópico
m) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; Ver tópico
n) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Economia; Ver tópico
o) cargo de natureza especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia; Ver tópico
p) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia; Ver tópico
q) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; Ver tópico (1 documento)
r) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia; Ver tópico
s) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; Ver tópico
t) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; Ver tópico
u) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; Ver tópico
v) cargo de natureza especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; Ver tópico
w) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; Ver tópico
x) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ver tópico
y) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Ver tópico
z) cargo de natureza especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; Ver tópico
aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
ab) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
ac) cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República;
ad) cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República;
ae) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
af) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ag) cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ah) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
ai) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
aj) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;
ak) cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO, DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 57. Ficam transformados: Ver tópico (496 documentos)
I - o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia; Ver tópico (323 documentos)
II - o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania; Ver tópico (45 documentos)
III - o Ministério dos Direitos Humanos no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Ver tópico
IV - o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional; Ver tópico (51 documentos)
V - o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ver tópico (2 documentos)
VI - o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no Ministério da Infraestrutura; Ver tópico (8 documentos)
VII - o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União na Controladoria-Geral da União; Ver tópico (3 documentos)
VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
IX - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República; Ver tópico
XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e Ver tópico (3 documentos)
XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano. Ver tópico
Art. 58. Ficam extintas: Ver tópico
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e Ver tópico
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Ver tópico
Art. 58-A. Ato do Poder Executivo federal poderá, sem aumento de despesa: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
I - alterar a denominação das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
II - criar secretarias, além dos limites previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às secretarias especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
Art. 59. Ficam criadas: Ver tópico (45 documentos)
I - no âmbito da Casa Civil da Presidência da República: Ver tópico
a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais; Ver tópico
b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e Ver tópico
c) a Secretaria Especial para o Senado Federal; Ver tópico
II - no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Especial de Modernização do Estado; Ver tópico
III - no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República: Ver tópico
a) a Secretaria Especial de Articulação Social; Ver tópico
b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e Ver tópico
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos; Ver tópico
IV - no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; Ver tópico
V - no âmbito do Ministério da Cidadania: Ver tópico
a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; Ver tópico
b) a Secretaria Especial do Esporte; e Ver tópico
c) a Secretaria Especial de Cultura; e Ver tópico
VI - no âmbito do Ministério da Economia: Ver tópico (45 documentos)
a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; Ver tópico
b) a Secretaria Especial de Fazenda; Ver tópico
c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; Ver tópico
d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; Ver tópico
e) a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; Ver tópico
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e Ver tópico
g) a Secretaria Especial de Desburocratizacao, Gestao e Governo Digital Ver tópico
CAPITULO V
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 60. É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: Ver tópico (304 documentos)
I - a Controladoria-Geral da União; Ver tópico (29 documentos)
II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; Ver tópico (83 documentos)
II- A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
II- A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (83 documentos)
II- B - o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
II- C - o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II- C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico (83 documentos)
III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e Ver tópico
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020. Ver tópico (112 documentos)
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020. Ver tópico (112 documentos)
V - o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021) Ver tópico (4 documentos)
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.124, de 2022) Ver tópico
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 1º de janeiro de 2019. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ver tópico
§ 1º-A Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II- A do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31 de janeiro de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
§ 1º-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
§ 1º-B Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31 de janeiro de 2020. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
(Vigência encerrada)
§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.
§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados. (Redação dada pela Lei nº 14.074, de 2020) Ver tópico
Art. 61. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão. Ver tópico (6 documentos)
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: Ver tópico
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário; Ver tópico
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; Ver tópico
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e Ver tópico
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE LEI
Seção I
Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 62. (VETADO). Ver tópico
Seção II
Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia
Art. 63. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 8º .......................................................................................................................
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e Ver tópico
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
IV - (revogado).
..............................................................................................................................” (NR)
Seção III
Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
Art. 64. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e ...........................................................................................................................” (NR)
Seção IV
Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública
Art. 65. A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia. Ver tópico (5 documentos)
Seção V
Das Alterações na Agência Nacional de Águas
Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
“Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Seção VI
Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 36. ........................................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
“Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.” (NR)
Seção VII
Da Distribuição de Compensação Financeira
Art. 68. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 1º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
......................................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
..............................................................................................................................” (NR)
Seção VIII
Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 69. O art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (3 documentos)
“Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
Seção IX
Da Comissão de Anistia
Art. 70. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.” (NR)
“Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
.......................................................................................................................................
§ 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
..............................................................................................................................” (NR)
Seção X
Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro
Art. 71. O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (2 documentos)
“Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.
.............................................................................................................................” (NR)
Seção XI
Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 72. (VETADO). Ver tópico
Seção XII
Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública
Art. 73. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.
......................................................................................................................................
§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
............................................................................................................................” (NR)
Seção XIII
Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)
Art. 74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2º .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
......................................................................................................................................
§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).” (NR)
“Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares
Art. 75. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das quais 29 (vinte e nove) de nível FCT-15 e 1 (uma) de nível FCT-4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares (RMP): Ver tópico
I - 4 (quatro) gratificações do Grupo 0003 (C); Ver tópico
II - 3 (três) gratificações do Grupo 0004 (D); e Ver tópico
III - 7 (sete) gratificações do Grupo 0005 (E). Ver tópico
Seção II
Da Transferência de Competências
Art. 76. As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições. Ver tópico (48 documentos)
Seção III
Da Transferência do Acervo Patrimonial
Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. Ver tópico
Seção IV
Da Redistribuição de Pessoal
Art. 78. Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial. Ver tópico
§ 2º Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei. Ver tópico
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a: Ver tópico
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; Ver tópico
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; Ver tópico
III - pessoal temporário; Ver tópico
IV - empregados públicos; e Ver tópico
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União. Ver tópico
§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário. Ver tópico
Seção V
Dos Titulares dos Órgãos
Art. 79. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão aplicadas de imediato. Ver tópico
Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo. Ver tópico
Seção VI
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos: Ver tópico
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e Ver tópico
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação: Ver tópico
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e Ver tópico
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem. Ver tópico
§ 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor. Ver tópico (1 documento)
Seção VII
Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado
Art. 81. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre: Ver tópico
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; Ver tópico
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e Ver tópico
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. Ver tópico
Seção VIII
Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República
Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81 desta Lei, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado. Ver tópico
Seção IX
Das Medidas Decorrentes da Transformação do Ministério do Trabalho
Art. 83. As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais: Ver tópico (242 documentos)
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública: Ver tópico
a) a Coordenação-Geral de Imigração; Ver tópico
b) o Conselho Nacional de Imigração; Ver tópico
II - para o Ministério da Cidadania: Ver tópico
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e Ver tópico
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e Ver tópico
III - para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados. Ver tópico (241 documentos)
Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no caput deste artigo até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos. Ver tópico
Seção X
Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta
Art. 84. As disposições desta Lei que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou estatuto. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Ficam revogados: Ver tópico (1 documento)
I - o inciso IV do caput do art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; Ver tópico
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001: Ver tópico (1 documento)
a) inciso I do caput do art. 1º; Ver tópico
b) arts. 5º, 6º e 7º-A; e Ver tópico (1 documento)
c) parágrafo único do art. 88; Ver tópico
IV - o parágrafo único do art. 3º e os Anexos II e IV da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; Ver tópico
V - o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; Ver tópico
VI - a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017; Ver tópico
VII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 849, de 31 de agosto de 2018: Ver tópico
a) art. 2º; Ver tópico
b) art. 30; e Ver tópico
c) Anexo LX; e Ver tópico
VIII - (VETADO). Ver tópico
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2019 - Edição extra
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