Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências. Ver tópico (12 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, 4o, inciso II, e 5o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, cujo objetivo é planejar, orientar, coordenar e monitorar a implantação dos financiamentos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, com enfoque sistêmico, no âmbito das modalidades de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. Ver tópico
§ 1o Considera-se enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos e ambientais. Ver tópico
§ 2o O Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência técnica e extensão rural. Ver tópico
Art. 2o São princípios e diretrizes do Pronaf Sustentável: Ver tópico (1 documento)
I - melhoria da qualidade das ações e políticas de apoio ao desenvolvimento rural e à agricultura familiar e assentados da reforma agrária; Ver tópico
II - melhor uso dos recursos naturais, especialmente o solo e a água; Ver tópico
III - diversificação produtiva e agregação de valor, com enfoque sistêmico; Ver tópico
IV - reconhecimento das relações humanas e de suas interações com o meio ambiente como foco central do desenvolvimento rural sustentável; Ver tópico
V - monitoramento e avaliação dos resultados e alcances sociais, ambientais e econômicos das políticas de apoio ao desenvolvimento rural; e Ver tópico
VI - aumento da produção e da produtividade das unidades da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma agrária. Ver tópico
Art. 3o O Pronaf Sustentável assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais, observando o disposto no art. 4o do Decreto no 3.991, de 30 de outubro de 2001. Ver tópico
Art. 4o Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos: Ver tópico
I - informação, orientação e capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a aplicação da legislação ambiental; Ver tópico
II - ampliação dos conhecimentos e habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades e projetos financiados pelo Pronaf; Ver tópico
III - capacitação tecnológica e gerencial de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos e de agricultura orgânica; Ver tópico
IV - facilitação e supervisão para o acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de financiamento e proteção da produção; e Ver tópico
V - levantamento e disponibilização de informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros, organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades voltadas ao desenvolvimento rural. Ver tópico
Art. 5o Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. Ver tópico
Art. 6o A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições: Ver tópico
I - estabelecer suas normas complementares; Ver tópico
II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária; Ver tópico
III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão; Ver tópico
IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados; Ver tópico
V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e Ver tópico
VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa. Ver tópico
§ 1o Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. Ver tópico
§ 2o Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. Ver tópico
Art. 7o Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados: Ver tópico
I - recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural; Ver tópico
II - fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e Ver tópico
III - recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem. Ver tópico
§ 1o O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente. Ver tópico
§ 2o A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo. Ver tópico
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá atuar em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA ou outros colegiados assemelhados com atuação e formalização no nível municipal, territorial ou estadual, para propor, promover, articular, avaliar e adequar as ações do Pronaf Sustentável. Ver tópico
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2009
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