Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações. Ver tópico (193 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição, DECRETA :
Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal: Ver tópico (73 documentos)
I - na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I : Ver tópico
a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; Ver tópico
b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ; Ver tópico
c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 , criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014 ; Ver tópico
d) cento e dezenove Cargos de Direção - CD, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , criados pelos incisos V , VI e VII do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ; Ver tópico
e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991 , criadas pelos: Ver tópico
1. incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012 ;
2. incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018 ;
3. incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018 ;
4. incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 ;
5. incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 ; e 6. incisos IV , V , VI e VII do caput do art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018 ;
f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 2012 , criadas pelo art. 8º da Lei nº 12.677, de 2012 ; e Ver tópico
g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , e o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 13.027, de 2014 ; e Ver tópico
II - em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II : Ver tópico (17 documentos)
a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 ; e Ver tópico (5 documentos)
b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991 , nos níveis 9 a 4. Ver tópico (7 documentos)
Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III , dos quantitativos das seguintes gratificações: Ver tópico (4 documentos)
I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto: Ver tópico
a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ; Ver tópico
b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE , de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; Ver tópico
c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e Ver tópico
d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República; Ver tópico
II - a partir de 30 de abril de 2019: Ver tópico (1 documento)
a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006; Ver tópico (1 documento)
b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete; Ver tópico
c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; e Ver tópico
d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009 ; e Ver tópico
III - a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa. Ver tópico
Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes. Ver tópico (39 documentos)
Art. 4º Constam do Anexo IV o quantitativo dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de que trata este Decreto e os seus respectivos impactos orçamentários anualizados. Ver tópico
Art. 5º O Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados: I - os Anexos IV e V ao Decreto nº 5.731, de 2006 ; e Ver tópico
II - o Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 . Ver tópico
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019 e retificado em 14.3.2019
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, DE QUE TRATA O ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 :
Funções Comissionadas Técnicas | Quantitativo |
FCT-1 | 1 |
FCT-2 | 3 |
FCT-3 | 8 |
FCT-4 | 1 |
FCT-5 | 0 |
FCT-6 | 15 |
FCT-7 | 20 |
FCT-8 | 20 |
FCT-9 | 20 |
FCT-10 | 50 |
FCT-11 | 70 |
FCT-12 | 25 |
FCT-13 | 35 |
FCT-14 | 50 |
FCT-15 | 180 |
TOTAL | 498 |
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 :
Funções Gratificadas | Quantitativo |
FG-1 | 394 |
FG-2 | 469 |
FG-3 | 290 |
TOTAL | 1.153 |
c) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O Ver tópico
ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 , CRIADAS PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 : Ver tópico
Funções Gratificadas | Quantitativo |
FG-1 | 98 |
FG-3 | 862 |
TOTAL | 960 |
d) CARGOS DE DIREÇÃO - CD DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991 , CRIADOS PELOS INCISOS V, VI E VII DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012:
Cargos de Direção | Quantitativo |
CD-2 | 20 |
CD-3 | 59 |
CD-4 | 40 |
TOTAL | 119 |
e) FUNÇÕES GRATIFICADAS, DE QUE TRATA O Ver tópico
ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991 , CRIADAS PELOS INCISOS VIII E IX DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012 , PELOS INCISOS IV, V E VI DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 13.634, DE 20 DE MARÇO DE 2018 , PELOS INCISOS IV, V E VI DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 13.635, DE 20 DE MARÇO DE 2018, PELOS INCISOS IV, V E VI DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 13.637, DE 20 DE MARÇO DE 2018 , E PELOS INCISOS IV, V E VI DO CAPUT DO ART. 10 E PELOS INCISOS IV, V, VI E VII DO CAPUT DO ART. 21 DA LEI Nº 13.651, DE 11 DE ABRIL DE 2018 : Ver tópico (73 documentos)
Funções Gratificadas criadas pelos incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012 | Quantitativo |
FG-1 | 65 |
FG-2 | 75 |
SUBTOTAL 1 | 140 |
Funções Gratificadas criadas PELo art. 10 da Lei nº 13.634, de 2018 | Quantitativo |
FG-1 | 12 |
FG-2 | 23 |
FG-3 | 14 |
SUBTOTAL 2 | 49 |
Funções Gratificadas criadas PELo art. 10 da Lei nº 13.635, de 2018 | Quantitativo |
FG-1 | 12 |
FG-2 | 23 |
FG-3 | 14 |
SUBTOTAL 3 | 49 |
Funções Gratificadas criadas PELO art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 | Quantitativo |
FG-1 | 16 |
FG-2 | 27 |
FG-3 | 14 |
SUBTOTAL 4 | 57 |
Funções Gratificadas criadas PELO art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 | Quantitativo |
FG-1 | 18 |
FG-2 | 27 |
FG-3 | 13 |
SUBTOTAL 5 | 58 |
Funções Gratificadas criadas PELO art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018 | Quantitativo |
FG-1 | 8 |
FG-2 | 16 |
FG-3 | 33 |
fg-4 | 50 |
subtotal 6 | 107 |
Funções Gratificadas | Quantitativo |
FG-1 | 131 |
FG-2 | 191 |
FG-3 | 88 |
FG-4 | 50 |
TOTAL | 460 |
f) FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO - FCC, DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 12.677, DE 25 DE JUNHO DE 2012 , CRIADAS PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.677, DE 2012 :
Função Comissionada de Coordenação de Curso | Quantitativo |
TOTAL | 1.870 |
g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE QUE TRATAM OS ART. 2º E ART. 4º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 , E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 :
Função Comissionada do Poder Executivo | Quantitativo |
FCPE-1 | 40 |
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTAS EM 31 DE JULHO DE 2019
a) FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA O ART. 26 DA LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 :
Função Gratificada | Quantitativo |
FG-1 | 572 |
FG-2 | 302 |
FG-3 | 273 |
TOTAL | 1.147 |
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI Nº 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991 :
FUNÇÃO GRATIFICADA | Quantitativo |
FG-4 | 5.543 |
FG-5 | 2.501 |
FG-6 | 1.362 |
FG-7 | 1.451 |
FG-8 | 261 |
FG-9 | 143 |
TOTAL | 11.261 |
ANEXO III
QUANTITATIVOS DE GRATIFICAÇÕES COM A OCUPAÇÃO, A CONCESSÃO OU A UTILIZAÇÃO VEDADA
I - NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO: Ver tópico
a) Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar: Ver tópico
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO DE GABINETE MILITAR | Quantitativo |
Assistente | 12 |
Assessor e/ou Secretário | 2 |
TOTAL | 14 |
b) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 :
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL | Quantitativo |
GSISTE - nível superior | 900 |
GSISTE - nível intermediário | 352 |
TOTAL | 1.252 |
c) Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa: Ver tópico
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | Quantitativo |
Auxiliar | 14 |
Secretário/Especialista | 50 |
TOTAL | 64 |
d) Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República: Ver tópico
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | Quantitativo |
RGA-1/I - Auxiliar | 28 |
RGA-2/II - Especialista | 71 |
RGA-3/III - Secretário | 1 |
RGA-4/IV - Assistente | 28 |
RGA-5/V - Supervisor | 29 |
TOTAL | 157 |
II - A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2019: Ver tópico (17 documentos)
a) Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 : Ver tópico (5 documentos)
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - nível auxiliar | Quantitativo |
TOTAL | 253 |
b) Gratificações de Representação de Gabinete: Ver tópico (7 documentos)
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE | Quantitativo |
Oficial de Gabinete | 273 |
Auxiliar de Gabinete | 1.443 |
TOTAL | 1.716 |
c) Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 : Ver tópico
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - nível auxiliar | Quantitativo |
TOTAL | 5 |
d) Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2009 : Ver tópico
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - nível intermediário | Quantitativo |
TOTAL | 27 |
III - A PARTIR DE 31 DE JULHO DE 2019: Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa: Ver tópico
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | Quantitativo |
Assistente | 4 |
TOTAL | 4 |
ANEXO IV
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DE GRATIFICAÇÕES E DE REDUÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Cargos em comissão, funções de confiança e gratificações | Quantitativo | Despesa Orçamentária Anualizada (R$) |
Funções Comissionadas Técnicas - FCT extintas na data de entrada em vigor deste Decreto | 498 | 6.365.366,38 |
Funções Gratificadas ( art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 ) extintas na data de entrada em vigor deste Decreto | 1.153 | 8.098.535,09 |
Funções Gratificadas ( art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 ), criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 2014 , extintas na data de entrada em vigor deste Decreto | 960 | 5.315.532,29 |
Cargos de Direção extintos na data de entrada em vigor deste Decreto | 119 | 16.324.755,82 |
Funções Gratificadas ( art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991 ) extintas na data de entrada em vigor deste Decreto | 460 | 5.098.436,66 |
Funções Comissionadas de Coordenação de Curso extintas na data de entrada em vigor deste Decreto | 1.870 | 29.899.547,94 |
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE extintas na data de entrada em vigor deste Decreto | 40 | 1.054.395,43 |
SUBTOTAL 1 | 5.100 | 72.156.569,61 |
Funções Gratificadas ( art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 ) extintas em 31 de julho de 2019 | 1.147 | 8.443.554,77 |
Funções Gratificadas ( art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991 , e o art. 1º da Lei nº 9.640, de 1998 ) extintas em 31 de julho de 2019 | 11.261 | 39.812.185,33 |
SUBTOTAL 2 | 12.408 | 48.255.740,10 |
Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto | 14 | 55.912,12 |
GSISTE - nível superior vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto | 900 | 51.358.917,06 |
GSISTE - nível intermediário vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto | 352 | 12.857.081,46 |
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa, vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto | 64 | 539.085,67 |
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, vedadas a partir da data de entrada em vigor deste Decreto | 157 | 2.217.702,95 |
SUBTOTAL 3 | 1.487 | 67.028.699,27 |
GSISTE - nível auxiliar vedadas a partir de 30 de abril de 2019 | 253 | 3.291.550,24 |
Gratificações de Representação de Gabinete vedadas a partir de 30 de abril de 2019 | 1.716 | 3.152.287,58 |
Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, nível auxiliar extintas em 30 de abril de 2019 | 5 | 65.050,40 |
GAEG, nível intermediário, extintas em 30 de abril de 2019 | 27 | 986.196,59 |
SUBTOTAL 4 | 2.001 | 7.495.084,81 |
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa, vedadas a partir de 31 de julho de 2019 | 4 | 41.965,31 |
SUBTOTAL 5 | 4 | 41.965,31 |
TOTAL | 21.000 | 194.978.059,09 |
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9 Comentários
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Excelentíssimo Senhor Presidente, parabéns pela lealdade para conosco, seus eleitores.
Aristóteles descreveu a política como um meio pelo qual a coletividade chega à felicidade.
Aqui, vemos a coerência de sua nobre decisão com a filosofia - também -, de Maquiavel que, em síntese, professa que os atos dos governantes não são bons ou maus por si mesmos. Eles devem ser analisados tendo em conta o objetivo final que teriam. Destarte, este ato de Vossa Excelência, não resta dúvida, enquadra-se entre os bons, por objetivar indiretamente a obtenção da felicidade do povo.
A teologia cristã apropriou-se do pensamento de Aristóteles e o utilizou largamente, conciliando o pensamento cristão com a filosofia aristotélica.
Essa corrente é percebida nas obras de Santo Agostinho, que enfatiza o Estado como instrumento de aplicação da moral.
Deus o abençoe. continuar lendo
Parabéns Presidente pela iniciativa, são ações como essa, que gostaríamos de ver em todos os níveis e esfera de poder público. continuar lendo
Estamos acreditando em novos tempos, a esperança move a nação brasileira. continuar lendo
PARABÉNS EXMO. Sr. Presidente. É necessário fazer isto no INSS. No meio rural existem muitos proprietários recebendo aposentadorias que não têm direito, possuem bens consideráveis, comercializam seus produtos, também recebem benefícios da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Existe um grupo ligado à uma igreja vinculada ao Estado, que aprova esses benefícios, basta pertencer à igreja e ser família. O BRASIL NÃO É UM ESTADO LAICO. continuar lendo
Antes de derramarmo-nos em elogios ao ato precisamos que nos sejam esclarecidos se esses são aqueles famosos cargos comissionados que os partidos políticos barganham com o executivo por apoio nas votações do seu interesse. Se forem, é uma medida importante para acabar com a barganha política. Porém, não me parece ser esse o caso. Os cargos que os políticos barganham são aqueles de livre provimento, em que o nomeado não é concursado e pode ser dispensado a qualquer momento. Dizem as mas línguas que são cerca de 20 mil em toda a administração pública. Sendo assim, essa pode ate ser uma medida de economia mas não é o que parece! continuar lendo