LEI Nº 13.691, DE 10 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:

I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;

III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;

IV - (VETADO).

Art. 2º São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto:

I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;

II - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;

III - desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos;

IV - elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;

V - difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;

VI - administrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas;