Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling . Ver tópico (25 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e sua difusão no País. Ver tópico
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se o BIM, ou Modelagem da Informação da Construção, como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção. Ver tópico
Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos: Ver tópico
I - difundir o BIM e seus benefícios; Ver tópico
II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM; Ver tópico
III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM; Ver tópico
IV - estimular a capacitação em BIM; Ver tópico
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM; Ver tópico
VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM; Ver tópico
VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM; Ver tópico
VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e Ver tópico
IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM. Ver tópico
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR - CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar suas ações. Ver tópico
Art. 4º São atribuições do CG-BIM: Ver tópico
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR; Ver tópico
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período; Ver tópico
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR; Ver tópico
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas; Ver tópico
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado; Ver tópico
VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Ver tópico
VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência; Ver tópico
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR; Ver tópico
IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e Ver tópico
X - elaborar e aprovar seu regimento interno. Ver tópico
Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: Ver tópico (1 documento)
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; Ver tópico
II - Casa Civil da Presidência da República; Ver tópico
III - Ministério da Defesa; Ver tópico
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Ver tópico
V - Ministério da Saúde; Ver tópico
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Ver tópico
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; Ver tópico
VIII - Ministério das Cidades; e Ver tópico
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República. Ver tópico
§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general. Ver tópico
§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes. Ver tópico
Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros. Ver tópico
Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. Ver tópico
Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto. Ver tópico
Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC- BIM, constituído por servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no art. 5º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar o Comitê no desempenho de suas funções. Ver tópico
Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições. Ver tópico
§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado e somente poderão ser integrados por servidores e militares dos órgãos representados no CG-BIM. Ver tópico
§ 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC- BIM, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho. Ver tópico
Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a segunda reunião ordinária do colegiado. Ver tópico
Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GTEC- BIM e dos Grupos de Trabalho. Ver tópico
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CG-BIM, do GTEC- BIM e dos Grupos de Trabalho. Ver tópico
Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC- BIM e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017 , que institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling . Ver tópico
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2018
*
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.