Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Ver tópico (28 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: Ver tópico
“Art. 12. ...................................................................
..................................................................................
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 14 de maio de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018
*
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
hi my name louis ai love site i likeed the site continuar lendo