Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Ver tópico (3660 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: Ver tópico (1363 documentos)
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; Ver tópico (445 documentos)
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Ver tópico (642 documentos)
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Ver tópico
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: Ver tópico (181 documentos)
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; Ver tópico
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; Ver tópico
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Ver tópico
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. Ver tópico
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 30 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2018
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