MENSAGEM Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2018


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 15, de 2017 (no 6.038/13 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 5o

“Art. 5o Compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia dispor sobre o Código de Ética, a anuidade e as atribuições do Técnico em Biblioteconomia.

Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a fiscalização do exercício dessa atividade profissional.” Inciso III do art. 3º “III - possuir registro e estar em dia com suas obrigações com o Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB de sua jurisdição;” Razões dos vetos “Ao pretender atribuir a conselho profissional a competência para dispor sobre atribuições típicas da profissão e para fixar anuidade, o dispositivo incide em inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 5o, XIII (legalidade em matéria de exercício de profissões) e 150, I (legalidade em matéria tributária), ambos da Constituição. Em decorrência, impõe-se o veto da obrigatoriedade do registro e da adimplência como condição para o exercício da profissão.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018

ÿÿ