Acrescenta dispositivo à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Ver tópico (36 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, para regular as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico. Ver tópico
Art. 2o O art. 2o da Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: Ver tópico (1 documento)
Art. 2o .....................................................................
.........................................................................................
III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
................................................................................ (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017
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