Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Ver tópico (1164 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico (4 documentos)
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: Ver tópico (6 documentos)
I - um DAS 101.5; Ver tópico
II - dois DAS 101.4; e Ver tópico
III - um DAS 101.2. Ver tópico (2 documentos)
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: Ver tópico
I - dez FCPE 101.4; Ver tópico
II - quinze FCPE 101.3; Ver tópico
III - onze FCPE 101.2; Ver tópico
IV - seis FCPE 101.1; Ver tópico
V - uma FCPE 102.4; e Ver tópico
VI - uma FCPE 102.2. Ver tópico
Parágrafo único. Ficam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. Ver tópico
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Ver tópico
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. Ver tópico (1 documento)
Art. 6º O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN. Ver tópico
Art. 7º O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 . Ver tópico (2 documentos)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018. Ver tópico
Art. 9º Ficam revogados: Ver tópico
I - o Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 ; Ver tópico
II - o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013 ; Ver tópico
III - o Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015 ; e Ver tópico
IV - o Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017 . Ver tópico
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 e constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com fundamento na autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo único. O IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Ver tópico
Art. 2º O IPHAN tem por finalidade: Ver tópico (6 documentos)
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição ; Ver tópico
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; Ver tópico
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País; Ver tópico (2 documentos)
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União; Ver tópico
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social; Ver tópico
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural; Ver tópico
VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade; Ver tópico
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei; Ver tópico (3 documentos)
IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e Ver tópico
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural. Ver tópico
Parágrafo único. O IPHAN exercerá as competências estabelecidas: Ver tópico
I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ; Ver tópico
II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 ; Ver tópico
III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 ; Ver tópico
IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 ; Ver tópico
V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 ; Ver tópico
VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 ; e Ver tópico
VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 . Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico
I - órgãos colegiados: Ver tópico
a) Diretoria Colegiada; Ver tópico
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019) Ver tópico
c) Comitê Gestor; Ver tópico
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: Ver tópico
a) Gabinete; e Ver tópico
b) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental; Ver tópico
III - órgãos seccionais: Ver tópico
a) Procuradoria Federal; Ver tópico
b) Auditoria Interna; e Ver tópico
c) Departamento de Planejamento e Administração; Ver tópico
IV - órgãos específicos singulares: Ver tópico
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização; Ver tópico
b) Departamento de Patrimônio Imaterial; Ver tópico
c) Departamento de Cooperação e Fomento; e Ver tópico
d) Departamento de Projetos Especiais; Ver tópico
V - órgãos descentralizados: Ver tópico
a) Superintendências; e Ver tópico
b) Unidades Especiais: Ver tópico
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;
2. Centro Nacional de Arqueologia;
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
5. Centro Lucio Costa; e 6. Centro de Documentação do Patrimônio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada. Ver tópico
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 . Ver tópico
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento. Ver tópico (1 documento)
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN. Ver tópico (1 documento)
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. Ver tópico
§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade. Ver tópico
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto. Ver tópico
§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais. Ver tópico
§ 6º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais. Ver tópico
Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição:
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares :
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
a) Ministério da Educação;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
b) Ministério do Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c) Ministério das Cidades;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
d) Ministério do Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019) Ver tópico
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019) Ver tópico
d) Associação Brasileira de Antropologia.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 7º A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses:
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
I - renúncia;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - incapacidade civil;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019) Ver tópico
VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Seção III
Do Comitê Gestor
Art. 11. O Comitê Gestor será composto pelo Presidente do IPHAN, que o presidirá, pelos Diretores de Departamento, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes, e pelos Diretores das Unidades Especiais. Ver tópico (1 documento)
§ 1º O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado pelo regimento interno. Ver tópico
§ 2º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. Ver tópico
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de cinquenta por cento dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Ver tópico
§ 4º As hipóteses que exijam quórum qualificado serão previstas no regimento interno. Ver tópico
§ 5º O Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto. Ver tópico
§ 6º O Auditor Interno poderá participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto. Ver tópico
§ 7º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais. Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 12. À Diretoria compete: Ver tópico
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN; Ver tópico
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN; Ver tópico
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN; Ver tópico
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais; Ver tópico
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional; Ver tópico
VI - aprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento; Ver tópico
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas: Ver tópico
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades; Ver tópico
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; Ver tópico
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; Ver tópico
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; Ver tópico
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas; Ver tópico
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e Ver tópico
g) ao relatório anual e à prestação de contas; Ver tópico
VIII - assessorar o Presidente do IPHAN; e Ver tópico
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições. Ver tópico
Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com:
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
I - o tombamento e a rerratificação de tombamento;
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
II - o registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019) Ver tópico
III - a saída temporária de bens acautelados pela União.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Parágrafo único. A critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes.
(Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)
Art. 14. Ao Comitê Gestor compete: Ver tópico (1 documento)
I - propor as diretrizes e as estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural e para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; Ver tópico
II - propor as diretrizes para: Ver tópico
a) o planejamento estratégico e a gestão estratégica do IPHAN; e Ver tópico
b) a política de gestão de pessoas e a implementação de mecanismos destinados ao seu desenvolvimento; Ver tópico
III - colaborar na formulação de diretrizes para normas internas de âmbito nacional; Ver tópico
IV - elaborar e propor alterações no regimento interno; e Ver tópico
V - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada. Ver tópico
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 15. Ao Gabinete compete: Ver tópico
I - assistir o Presidente do IPHAN em sua representação social e política; Ver tópico
II - preparar o despacho de expediente pessoal do Presidente do IPHAN e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo; Ver tópico
III - preparar o despacho de expediente institucional; Ver tópico
IV - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do IPHAN com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo; Ver tópico
V - apoiar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental; Ver tópico
VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Consultivo e do Comitê Gestor; e Ver tópico
VII - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 . Ver tópico
Art. 16. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental compete: Ver tópico
I - assessorar o Presidente do IPHAN nas questões relativas ao licenciamento ambiental; Ver tópico
II - coordenar, participar e propor as diretrizes para a implementação de política nacional para a proteção aos bens culturais acautelados, no âmbito dos licenciamentos ambientais, pela legislação federal sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências; Ver tópico
III - promover a articulação institucional do IPHAN com os demais órgãos e entidades públicos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; e Ver tópico
IV - apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as ações das unidades do IPHAN no que se refere à participação no processo de avaliação de impacto aos bens acautelados no âmbito do licenciamento ambiental. Ver tópico
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 17. À Procuradoria Federal junto ao IPHAN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: Ver tópico
I - representar judicial e extrajudicialmente o IPHAN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; Ver tópico
II - orientar a execução da representação judicial do IPHAN, quando ela estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; Ver tópico
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPHAN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; Ver tópico
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades do IPHAN, para inscrição em dívida ativa e cobrança; Ver tópico
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; Ver tópico
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, os órgãos descentralizados; e Ver tópico
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Ver tópico
Art. 18. À Auditoria Interna compete: Ver tópico
I - propor instrumentos para o aperfeiçoamento da atuação do IPHAN no cumprimento de suas funções e de suas competências; Ver tópico
II - acompanhar, orientar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do IPHAN; Ver tópico
III - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, com vistas à prevenção de atos irregulares, à garantia da lisura dos procedimentos administrativos e ao atendimento às recomendações emanadas dos órgãos de controle; e Ver tópico
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do IPHAN. Ver tópico
Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete: Ver tópico (3 documentos)
I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do IPHAN; Ver tópico
II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do IPHAN; Ver tópico
III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da administração central; Ver tópico
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; Ver tópico
V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União; Ver tópico
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação; Ver tópico
VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; Ver tópico
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do IPHAN, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais; Ver tópico
IX - gerenciar as operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais pelos órgãos descentralizados quanto aos recursos geridos pelo IPHAN; Ver tópico
X - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa; Ver tópico
XI - gerenciar, no âmbito do IPHAN, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação; Ver tópico
XII - presidir o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação; Ver tópico
XIII - coordenar o Comitê Nacional de Monitoramento; Ver tópico
XIV - acompanhar e orientar as atividades de modernização administrativa do IPHAN; Ver tópico
XV - gerenciar, acompanhar e orientar, no âmbito do IPHAN, as atividades relacionadas com os procedimentos de caráter disciplinar; Ver tópico (1 documento)
XVI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência; Ver tópico
XVII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e Ver tópico
XVIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar todas os órgãos do IPHAN no exercício de suas atribuições. Ver tópico
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 20. Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete: Ver tópico
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material; Ver tópico
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material; Ver tópico
III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para: Ver tópico
a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material; Ver tópico
b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação; Ver tópico
c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal; Ver tópico
d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e Ver tópico
e) a conservação e gestão de bens culturais acautelados pela União; Ver tópico
IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos; Ver tópico
V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, projetos e ações para preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os Departamentos e as Superintendências; Ver tópico
VI - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material; Ver tópico
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material; Ver tópico
VIII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e Ver tópico
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia e pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx. Ver tópico
Art. 21. Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete: Ver tópico (1 documento)
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Salvaguarda do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial; Ver tópico
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial; Ver tópico (1 documento)
III - emitir, no âmbito federal, parecer nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; Ver tópico
IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional, para: Ver tópico
a) a revalidação do Título de Patrimônio Cultural do Brasil de Bens Registrados; Ver tópico
b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético e garantir a sua execução em âmbito nacional; Ver tópico
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística; Ver tópico
d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados; Ver tópico
e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e Ver tópico
f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial; Ver tópico
V - promover e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial; Ver tópico
VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências; Ver tópico
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial; Ver tópico
VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e Ver tópico
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular. Ver tópico
Art. 22. Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete: Ver tópico (1 documento)
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências: Ver tópico
a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e Ver tópico
b) a Política Setorial de Documentação; Ver tópico
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução: Ver tópico
a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e Ver tópico
b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural; Ver tópico
III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos: Ver tópico
a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional; Ver tópico
b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do IPHAN; Ver tópico
c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural; Ver tópico
d) de promoção e difusão do patrimônio cultural, de editoração, e de educação para o patrimônio; Ver tópico
IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, e do Plano Nacional de Patrimônio Cultural; Ver tópico
V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do IPHAN e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade; Ver tópico (1 documento)
VI - gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento; Ver tópico
VII - propor as diretrizes e as normas nas áreas de cooperação e fomento; Ver tópico
VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial, pelo Centro Lucio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio; Ver tópico
IX - assistir as atividades do Conselho Editorial do IPHAN; e Ver tópico
X - implementar a política editorial do patrimônio cultural do IPHAN. Ver tópico
Art. 23. Ao Departamento de Projetos Especiais compete: Ver tópico (1 documento)
I - formular, gerenciar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações especiais e de incentivo à preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências; Ver tópico
II - articular ações com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e Ver tópico
III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições. Ver tópico
Seção V
Das Superintendências
Art. 24. Às Superintendências compete: Ver tópico (10 documentos)
I - promover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de articulação com o poder público e com as comunidades locais, de acordo com as diretrizes institucionais; Ver tópico
II - exercer a coordenação técnica e administrativa dos escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outros mecanismos ou unidades de gestão localizados na sua área de atuação; Ver tópico
III - orientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os projetos nas suas áreas de atuação ou de bens acautelados pela legislação federal; Ver tópico
IV - exercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e infralegais; Ver tópico
V - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais; Ver tópico
VI - autorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção; Ver tópico
VII - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para a conservação e intervenção no patrimônio cultural; Ver tópico
VIII - executar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos; Ver tópico
IX - articular, apoiar e coordenar os levantamentos, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural; Ver tópico
X - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial; Ver tópico
XI - manter e gerenciar, na sua área de atuação, os arquivos e as bibliotecas do IPHAN; Ver tópico
XII - participar, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal, da avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e da adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e Ver tópico
XIII - apoiar a execução das ações de cooperação, fomento e promoção, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural. Ver tópico
Seção VI
Das Unidades Especiais
Art. 25. Às Unidades Especiais, subordinadas aos Departamentos, competem a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN no âmbito de suas atribuições, de acordo com as diretrizes da Diretoria Colegiada e com as normas do IPHAN. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º Ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, relacionados com as expressões e as manifestações do folclore e da cultura popular, a realização de ações educativas e expositivas, e a produção de conhecimento nas áreas do folclore, das artes, dos saberes e dos fazeres da cultura popular. Ver tópico
§ 2º Ao Centro Nacional de Arqueologia compete a gestão do patrimônio arqueológico do País, o registro e o cadastro dos sítios arqueológicos, a publicação das autorizações para as pesquisas arqueológicas, e a gestão dos bens móveis arqueológicos. Ver tópico (4 documentos)
§ 3º Ao Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, e a pesquisa, a divulgação e a difusão da memória e do trabalho de Roberto Burle Marx. Ver tópico
§ 4º Ao Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial compete a promoção e a difusão do patrimônio cultural, por meio de atividades expositivas e educativas. Ver tópico
§ 5º Ao Centro Lucio Costa compete a promoção das atividades formativas e de pesquisa aplicada na área do patrimônio cultural. Ver tópico
§ 6º Ao Centro de Documentação do Patrimônio compete a gestão documental e do conhecimento do patrimônio cultural no IPHAN. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Presidente incumbe: Ver tópico (632 documentos)
I - representar o IPHAN; Ver tópico (8 documentos)
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN; Ver tópico (4 documentos)
III - zelar pelo cumprimento: Ver tópico
a) da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País; Ver tópico
b) das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e Ver tópico
c) e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN; Ver tópico
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las; Ver tópico
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres; Ver tópico
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; Ver tópico (621 documentos)
VI - ratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação; Ver tópico
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo; Ver tópico
VIII - ordenar as despesas do IPHAN; Ver tópico
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura; Ver tópico
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; Ver tópico
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e Ver tópico
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais. Ver tópico
Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas. Ver tópico
Art. 27. Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe: Ver tópico (22 documentos)
I - supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade; Ver tópico
II - assistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e Ver tópico
III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. Constituem patrimônio do IPHAN: Ver tópico
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; Ver tópico
II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e Ver tópico
III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados. Ver tópico
Art. 29. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de: Ver tópico
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União; Ver tópico
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; Ver tópico
III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei; Ver tópico
IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN; Ver tópico
V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação; Ver tópico
VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e Ver tópico
VII - outras receitas. Ver tópico
Art. 30. O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Às Superintendências e às Unidades Especiais, em suas respectivas áreas de atuação, competirá a administração dos bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade. Ver tópico
Art. 32. O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Ver tópico
Art. 33. O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO/N º | DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO | DAS/FCPE/FG |
1 | Presidente | DAS 101.6 | |
1 | Assessor | DAS 102.4 | |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
| 1 | Assistente | FCPE 102.2 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
| ||
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCPE 101.4 |
|
| ||
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
1 | Assessor | FCPE 102.4 | |
|
| ||
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
|
| ||
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
1 | AssistenteTécnico | DAS 102.1 | |
|
| ||
Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Normatização e Gestão de Território | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Conservação | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
| ||
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Identificação e Registro | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E FOMENTO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Cooperação Nacional | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
1 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
1 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE PERNAMBUCO | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Igarassu | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Olinda | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico do Parque Histórico Nacional dos Guararapes/Fernando de Noronha | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE MINAS GERAIS | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Congonhas | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Diamantina | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Ouro Preto | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Serro | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Mariana | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Tiradentes | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de São João Del Rei | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico do Médio Vale do Paraíba Vassouras | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico da Região dos Lagos -São Pedro D’Aldeia | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico da Região Serrana -Petrópolis | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico do Litoral Sul -Paraty | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DA BAHIA | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Porto Seguro | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Cachoeira | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Lençois | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Rio de Contas | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SÃO PAULO | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Escritório Técnico do Vale do Ribeira -Iguape | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PARÁ | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO DISTRITO FEDERAL | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Parque Histórico Nacional das Missões | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Antônio Prado | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico da Fronteira Sul -Jaguarão | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE GOIÁS | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Escritório Técnico de Goiás | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Pirenópolis | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MARANHÃO | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Escritório Técnico de Alcântara | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO AMAZONAS | 1 | Superintendente | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DA PARAÍBA | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Areia | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PIAUÍ | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Parnaíba | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de São Raimundo Nonato | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PARANÁ | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE RONDÔNIA | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SANTA CATARINA | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de São Francisco do Sul | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Laguna | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico da Imigração -Pomerode | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SERGIPE | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de São Cristóvão | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE ALAGOAS | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico do Alto Sertão -Piranhas | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO CEARÁ | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Sobral | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Escritório Técnico de Icó | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Corumbá | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO AMAPÁ | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO ACRE | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO TOCANTINS | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Escritório Técnico de Natividade | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE RORAIMA | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MATO GROSSO | 1 | Superintendente | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
| ||
CENTRO NACIONAL DE FOLCLORE E CULTURA POPULAR | 1 | Diretor | DAS 101.4 |
Coordenação Administrativa | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação Técnica | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA | 1 | Diretor | DAS 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
| ||
CENTRO CULTURAL SÍTIO ROBERTO BURLE MAX | 1 | Diretor | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO CULTURAL DO PATRIMÔNIO - PAÇO IMPERIAL | 1 | Diretor | DAS 101.3 |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Divisão Técnica | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO LÚCIO COSTA | 1 | Diretor | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO | 1 | Diretor | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
| 50 | FG-1 | |
| 58 |
| FG-2 |
| 63 |
| FG-3 |
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 4 | 20,16 | 5 | 25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 28 | 107,52 | 21 | 80,64 |
DAS 101.3 | 2,10 | 74 | 155,40 | 59 | 123,90 |
DAS 101.2 | 1,27 | 70 | 88,90 | 60 | 76,20 |
DAS 101.1 | 1,00 | 38 | 38,00 | 32 | 32,00 |
|
|
|
| ||
DAS 102.4 | 3,84 | 3 | 11,52 | 1 | 3,84 |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 102.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 3 | 3,00 | 3 | 3,00 |
SUBTOTAL 1 | 223 | 434,14 | 183 | 353,15 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | - | - | 10 | 23,00 |
FCPE 101.3 | 1,26 | - | - | 15 | 18,90 |
FCPE 101.2 | 0,76 | - | - | 11 | 8,36 |
FCPE 101.1 | 0,60 | - | - | 6 | 3,60 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 | 2,30 | - | - | 1 | 2,30 |
FCPE 102.2 | 0,76 | - | - | 1 | 0,76 |
SUBTOTAL 2 | - | - | 44 | 56,92 | |
FG-1 | 0,20 | 50 | 10,00 | 50 | 10,00 |
FG-2 | 0,15 | 58 | 8,70 | 58 | 8,70 |
FG-3 | 0,12 | 63 | 7,56 | 63 | 7,56 |
SUBTOTAL 3 | 171 | 26,26 | 171 | 26,26 | |
TOTAL | 394 | 460,40 | 398 | 436,33 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA O IPHAN | ||
QTD. | VALOR TOTAL | |||
DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 | |
DAS 101.4 | 3,84 | 2 | 7,68 | |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | |
SALDO DO REMANEJAMENTO | 4 | 13,99 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA O IPHAN | ||
QTD. | VALOR TOTAL | |||
FCPE 101.4 | 2,30 | 10 | 23,00 | |
FCPE 101.3 | 1,26 | 15 | 18,90 | |
FCPE 101.2 | 0,76 | 11 | 8,36 | |
FCPE 101.1 | 0,60 | 6 | 3,60 | |
|
|
|
| |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 | |
FCPE 102.2 | 0,76 | 1 | 0,76 | |
TOTAL | 44 | 56,92 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS-4 | 3,84 | 11 | 42,24 |
DAS-3 | 2,10 | 15 | 31,50 |
DAS-2 | 1,27 | 12 | 15,24 |
DAS-1 | 1,00 | 6 | 6,00 |
TOTAL | 44 | 94,98 |
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