Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. Ver tópico (230 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO). Ver tópico (1 documento)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. Ver tópico (19 documentos)
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões detetive particular, detetive profissional e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º (VETADO). Ver tópico
Art. 3º (VETADO). Ver tópico
Art. 4º (VETADO). Ver tópico (1 documento)
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Ver tópico (22 documentos)
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo. Ver tópico (8 documentos)
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade. Ver tópico (10 documentos)
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. Ver tópico (8 documentos)
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá: Ver tópico (6 documentos)
I - qualificação completa das partes contratantes; Ver tópico
II - prazo de vigência; Ver tópico
III - natureza do serviço; Ver tópico
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; Ver tópico
V - local em que será prestado o serviço; Ver tópico
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento. Ver tópico
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. Ver tópico (2 documentos)
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá: Ver tópico (9 documentos)
I - os procedimentos técnicos adotados; Ver tópico
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; Ver tópico
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura. Ver tópico
Art. 10. É vedado ao detetive particular: Ver tópico (9 documentos)
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; Ver tópico (1 documento)
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo: Ver tópico
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá; Ver tópico
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; Ver tópico
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria; Ver tópico (1 documento)
IV - participar diretamente de diligências policiais; Ver tópico (4 documentos)
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato. Ver tópico
Art. 11. São deveres do detetive particular: Ver tópico (12 documentos)
I - preservar o sigilo das fontes de informação; Ver tópico (1 documento)
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; Ver tópico (1 documento)
III - exercer a profissão com zelo e probidade; Ver tópico
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; Ver tópico (1 documento)
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; Ver tópico
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; Ver tópico
VII - prestar contas ao cliente. Ver tópico (1 documento)
Art. 12. São direitos do detetive particular: Ver tópico (18 documentos)
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei; Ver tópico (1 documento)
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito; Ver tópico (1 documento)
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral; Ver tópico
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado; Ver tópico (1 documento)
V - (VETADO); Ver tópico
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; Ver tópico
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão. Ver tópico
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
*
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Agora eles poderão ter conselho de classe? continuar lendo