Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. Ver tópico (77 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: Ver tópico (2 documentos)
I - do CADE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: Ver tópico
a) três DAS 101.2; Ver tópico
b) oito DAS 102.4; Ver tópico
c) um DAS 102.3; e Ver tópico
d) sete DAS 102.1; e Ver tópico
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE: Ver tópico
a) seis DAS 101.4; Ver tópico
b) dois DAS 101.3; e Ver tópico
c) dois DAS 102.2. Ver tópico
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: Ver tópico
I - quatorze FCPE 101.4; Ver tópico
II - uma FCPE 101.3; Ver tópico
III - quatro FCPE 101.1; Ver tópico
IV - três FCPE 102.2; e Ver tópico
V - três FCPE 102.1. Ver tópico
Parágrafo único. Ficam extintos vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV. Ver tópico
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do CADE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. Ver tópico
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do CADE deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. Ver tópico
Parágrafo único. O Presidente do CADE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. Ver tópico
Art. 6º O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, observada a competência a que se refere o inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do CADE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CADE. Ver tópico
Art. 7º O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009. Ver tópico (7 documentos)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017. Ver tópico
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012: (Vigência) Ver tópico
I - os art. 1º ao art. 6º ; Ver tópico
II - os art. 9º ao art. 12 ; e Ver tópico
III - os Anexos I a VI . Ver tópico
Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2017
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição no território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico (2 documentos)
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica: Ver tópico
a) Gabinete; Ver tópico
b) Assessoria Internacional; e Ver tópico
c) Assessoria de Comunicação Social; Ver tópico
II - órgãos seccionais: Ver tópico
a) Diretoria de Administração e Planejamento; Ver tópico
b) Auditoria; e Ver tópico
b) Auditoria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; Ver tópico
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
d) Corregedoria; (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
III - órgãos específicos e singulares: Ver tópico
a) Superintendência-Geral; e Ver tópico
b) Departamento de Estudos Econômicos; e Ver tópico
IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. Ver tópico
Art. 4º A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. Ver tópico
Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma da legislação vigente. Ver tópico
Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. Ver tópico
Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal. Ver tópico (5 documentos)
Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente. Ver tópico (7 documentos)
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros. Ver tópico
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. Ver tópico
Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto. Ver tópico
§ 1º As normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros também se aplicam ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe, exceto quanto ao comparecimento às sessões. Ver tópico
§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada. Ver tópico
Art. 10. O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos. Ver tópico
Parágrafo único. Resolução do CADE definirá as normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput . Ver tópico
Art. 11. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Art. 12. Ao Gabinete compete: Ver tópico
I - assistir o Presidente do CADE na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram o CADE; Ver tópico
II - assistir o Presidente do CADE na sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal; Ver tópico
III - acompanhar e controlar os documentos e os processos encaminhados à Presidência do CADE; e Ver tópico
IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência do CADE. Ver tópico
Art. 13. À Assessoria Internacional compete: Ver tópico
I - assistir o Presidente do CADE nos assuntos relacionados à interface internacional do CADE; Ver tópico
II - colaborar de forma a viabilizar a incorporação de mecanismos de prevenção e combate às práticas anticoncorrenciais internacionais adequados à realidade brasileira; e Ver tópico
III - contribuir de forma a promover a cooperação internacional com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência. Ver tópico
Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social compete: Ver tópico
I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE; Ver tópico
II - atualizar os sítios eletrônicos do CADE; Ver tópico
III - produzir publicações institucionais e supervisionar a sua divulgação; e Ver tópico
IV - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE. Ver tópico
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 15. À Diretoria de Administração e Planejamento compete: Ver tópico
I - assessorar os órgãos do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico, à gestão de projetos especiais e ao monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE; Ver tópico
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do CADE; Ver tópico
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso II, além de informar e orientar as unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; Ver tópico
IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; Ver tópico
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de administração, no âmbito do CADE; e Ver tópico
VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão. Ver tópico
Art. 16. À Auditoria compete: Ver tópico
I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, além de acompanhar, revisar e avaliar a eficácia da aplicação de seus controles; Ver tópico
II - acompanhar, por meio de procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e todas as fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e Ver tópico
III - promover e executar estudos relacionados às atividades de auditoria interna e incorporar as melhores práticas ao ambiente de controle do CADE. Ver tópico
Art. 17. À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: Ver tópico
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CADE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; Ver tópico
II - representar judicial e extrajudicialmente o CADE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para: Ver tópico
a) promover a execução judicial de decisões e julgados; Ver tópico
b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e Ver tópico
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal; Ver tópico
III - orientar a execução da representação do CADE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; Ver tópico
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e cobrança; Ver tópico
VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; e Ver tópico
VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 2011 , sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e Ver tópico
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Ver tópico
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais. Ver tópico
Art. 17-A. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do CADE. (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do CADE; e (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
III - articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência) Ver tópico
Seção III
Dos órgãos específicos e singulares
Art. 18. À Superintendência-Geral compete: Ver tópico
I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; Ver tópico
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; Ver tópico
III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; Ver tópico
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; Ver tópico
V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; Ver tópico
VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011: Ver tópico
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; Ver tópico
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos; Ver tópico
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; Ver tópico
e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e Ver tópico
f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem; Ver tópico
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; Ver tópico
VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; Ver tópico
IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento; Ver tópico
X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento; Ver tópico
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; Ver tópico
XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica; Ver tópico
XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica; Ver tópico
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão; Ver tópico
XVI - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; Ver tópico
XVII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário; e Ver tópico
XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário. Ver tópico
Art. 19. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, com o objetivo de zelar pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do CADE. Ver tópico
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 20. Ao Plenário do Tribunal compete: Ver tópico (1 documento)
I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011 , de seu regulamento e do regimento interno; Ver tópico
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; Ver tópico
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; Ver tópico
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; Ver tópico
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; Ver tópico (1 documento)
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; Ver tópico
VII - intimar os interessados de suas decisões; Ver tópico
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011 , fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; Ver tópico
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões; Ver tópico
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal; Ver tópico
XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais; Ver tópico
XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica; Ver tópico
XV - elaborar e aprovar regimento interno do CADE, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos; Ver tópico (1 documento)
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição; Ver tópico
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; Ver tópico
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e Ver tópico
XX - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Art. 21. Ao Presidente do Tribunal compete: Ver tópico (5 documentos)
I - representar legalmente o CADE no País ou no exterior, em juízo ou fora dele; Ver tópico
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Tribunal; Ver tópico
III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros; Ver tópico
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta; Ver tópico
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; Ver tópico
VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal; Ver tópico
VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal; Ver tópico (1 documento)
VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE; Ver tópico
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE; Ver tópico (4 documentos)
X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral; Ver tópico
XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais; Ver tópico
XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propostas de contratos e convênios a serem firmados com entidades internacionais; Ver tópico
XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, com vistas à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência; Ver tópico
XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das atribuições previstas em tratados e convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte; Ver tópico
XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XIII e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e Ver tópico
XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal. Ver tópico
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 22. Aos Conselheiros compete: Ver tópico
I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal; Ver tópico
II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores; Ver tópico
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções; Ver tópico
IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento; Ver tópico
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo; Ver tópico
VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal; Ver tópico
IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e Ver tópico
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno. Ver tópico
Seção III
Do Superintendente-Geral
Art. 23. Ao Superintendente-Geral compete: Ver tópico
I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no regimento interno; Ver tópico
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente; Ver tópico
III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral; Ver tópico
IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres; Ver tópico
V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e Ver tópico
VI - exercer outras atribuições previstas em lei. Ver tópico
Seção IV
Dos demais dirigentes
Art. 24. Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor de Administração e Planejamento, ao Auditor-Chefe, aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados. Ver tópico
Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades. Ver tópico
Art. 26. Constituem receitas próprias do CADE: Ver tópico
I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011; Ver tópico
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; Ver tópico
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; Ver tópico
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; Ver tópico
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; Ver tópico
VI - os valores apurados na venda ou no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; Ver tópico
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; Ver tópico
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida em ato do Poder Executivo federal; e Ver tópico
IX - outras receitas afetas às suas atividades não especificadas nos incisos I a VIII. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O CADE poderá requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Ver tópico (18 documentos)
Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma do caput , são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO/Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/FCPE/ FG |
| 1 | Presidente | NE |
|
|
|
|
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
| 2 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA | 1 | Auditor-Chefe | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Serviço | 2 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Processual | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 3 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 6 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE | 1 | Procurador-Chefe | DAS 101.5 |
| 1 | Procurador-Adjunto | FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL | 1 | Superintendente-Geral | NE |
| 2 | Superintendente-Adjunto | DAS 101.5 |
| 7 | Assistente | DAS 102.2 |
| 10 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
| 3 | Assistente | FCPE 102.2 |
| 3 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
| 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS | 1 | Economista-Chefe | DAS 101.5 |
| 1 | Economista-Adjunto | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA | 6 | Conselheiro | DAS 101.6 |
Assessoria Gabinete 1 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 2 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 3 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 4 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 5 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 6 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
NE | 6,41 | 2 | 12,82 | 2 | 12,82 |
DAS 101.6 | 6,27 | 6 | 37,62 | 6 | 37,62 |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 | 5 | 25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 23 | 88,32 | 15 | 57,60 |
DAS 101.3 | 2,10 | 14 | 29,40 | 15 | 31,50 |
DAS 101.2 | 1,27 | 5 | 6,35 | 2 | 2,54 |
DAS 101.1 | 1,00 | 22 | 22,00 | 18 | 18,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 | 3,84 | 8 | 30,72 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 3 | 6,30 | 2 | 4,20 |
DAS 102.2 | 1,27 | 14 | 17,78 | 13 | 16,51 |
DAS 102.1 | 1,00 | 22 | 22,00 | 12 | 12,00 |
SUBTOTAL 1 | 124 | 298,51 | 90 | 217,99 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | - | - | 14 | 32,20 |
FCPE 101.3 | 1,26 | - | - | 1 | 1,26 |
FCPE 101.1 | 0,60 | - | - | 4 | 2,40 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.2 | 0,76 | - | - | 3 | 2,28 |
FCPE 102.1 | 0,60 | - | - | 3 | 1,80 |
SUBTOTAL 2 | - | - | 25 | 39,94 | |
TOTAL | 124 | 298,51 | 115 | 257,93 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO/Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/FCPE/ FG |
| 1 | Presidente | NE |
|
|
|
|
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 |
| 2 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA | 1 | Auditor-Chefe | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Serviço | 2 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Processual | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 3 | Chefe | DAS 101.1 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 5 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE | 1 | Procurador-Chefe | DAS 101.5 |
| 1 | Procurador-Adjunto | FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL | 1 | Superintendente-Geral | NE |
| 2 | Superintendente-Adjunto | DAS 101.5 |
| 7 | Assistente | DAS 102.2 |
| 10 | Assistente Técnico | DAS 102.1 |
| 3 | Assistente | FCPE 102.2 |
| 3 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS | 1 | Economista-Chefe | DAS 101.5 |
| 1 | Economista-Adjunto | DAS 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Serviço | 3 | Chefe | DAS 101.1 |
|
|
|
|
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA | 6 | Conselheiro | DAS 101.6 |
Assessoria Gabinete 1 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 2 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 3 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 4 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 5 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
|
|
|
|
Assessoria Gabinete 6 | 1 | Chefe de Assessoria | DAS 101.4 |
| 1 | Assistente | DAS 102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CADE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
NE | 6,41 | 2 | 12,82 | 2 | 12,82 |
DAS 101.6 | 6,27 | 6 | 37,62 | 6 | 37,62 |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 | 5 | 25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 15 | 57,60 | 15 | 57,60 |
DAS 101.3 | 2,10 | 15 | 31,50 | 15 | 31,50 |
DAS 101.2 | 1,27 | 2 | 2,54 | 2 | 2,54 |
DAS 101.1 | 1,00 | 18 | 18,00 | 18 | 18,00 |
DAS 102.3 | 2,10 | 2 | 4,20 | 2 | 4,20 |
DAS 102.2 | 1,27 | 13 | 16,51 | 13 | 16,51 |
DAS 102.1 | 1,00 | 12 | 12,00 | 12 | 12,00 |
SUBTOTAL 1 | 90 | 217,99 | 90 | 217,99 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 14 | 32,20 | 14 | 32,20 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 1 | 1,26 | 4 | 5,04 |
FCPE 101.2 | 0,76 | - | - | 1 | 0,76 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 4 | 2,40 | 5 | 3,00 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 3 | 2,28 | 3 | 2,28 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 3 | 1,80 | 3 | 1,80 |
SUBTOTAL 2 | 25 | 39,94 | 30 | 45,08 | |
TOTAL | 115 | 257,93 | 120 | 263,07 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO CADE PARA A SEGES/MP (a) | DA SEGES/MP PARA O CADE (b) | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.4 | 3,84 | - | - | 6 | 23,04 |
DAS 101.3 | 2,10 | - | - | 2 | 4,20 |
DAS 101.2 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 | 3,84 | 8 | 30,72 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 |
DAS 102.1 | 1,00 | 7 | 7,00 | - | - |
TOTAL | 19 | 43,63 | 10 | 29,78 | |
SALDO DO REMANEJAMENTO (c = a - b) | 9 | 13,85 | |||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) | 463,10 | ||||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (e = d - c) | 449,25 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA O CADE | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
FCPE 101.4 | 2,30 | 14 | 32,20 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 1 | 1,26 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 4 | 2,40 |
|
|
|
|
FCPE 102.2 | 0,76 | 3 | 2,28 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 3 | 1,80 |
SALDO DO REMANEJAMENTO | 25 | 39,94 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS-4 | 3,84 | 14 | 53,76 |
DAS-3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS-2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
DAS-1 | 1,00 | 7 | 7,00 |
TOTAL | 25 | 66,67 |
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