Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. Ver tópico (2469 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores. Ver tópico (4 documentos)
Art. 2o O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (12 documentos)
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (3 documentos)
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016
*
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.