Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. Ver tópico (115 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto. Ver tópico (4 documentos)
Art. 2o A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República aprovará e publicará a programação das ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento de que trata o art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo. Ver tópico
Parágrafo único. Os prazos para execução das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação. Ver tópico
Art. 3o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por:
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) Ver tópico
e) Ministério da Educação;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f) Ministério da Justiça;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g) Ministério da Saúde;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h) Ministério das Cidades;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i) Ministério do Desenvolvimento Agrário ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) Ver tópico
j) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
k) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
m) Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
n) Ministério da Cultura; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) Ver tópico
o) Ministério de Minas e Energia; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) Ver tópico
II - três representantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4o Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - propor ações, metas e prioridades;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) Ver tópico
VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7o O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das comissões técnicas.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8o Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas.
(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 9o As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas; Ver tópico
II - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação; Ver tópico
III - combater o racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no mercado de trabalho; Ver tópico
IV - promover a capacitação e a assistência técnica diferenciadas das comunidades negras, indígenas e ciganas; Ver tópico
V - ampliar as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais; Ver tópico
VI - capacitar gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de trabalho e emprego; Ver tópico
VII - ampliar o apoio a projetos de economia popular e solidária nos grupos produtivos organizados de negros, com recorte de gênero e idade; e Ver tópico
VIII - propor sistema de incentivo fiscal para empresas que promovam a igualdade racial. Ver tópico
Eixo 2: Educação
I - estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica; Ver tópico
II - promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira ,africana e indígena; Ver tópico
III - promover políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados; Ver tópico
IV - promover formas de combate ao analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana e demais grupos etnicorraciais discriminados; Ver tópico
V - elaborar projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente prerrogativa de direito contida no art. 29 da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para profissionais que exercem atividade itinerante; Ver tópico
VI - promover a implementação da Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004, garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira; Ver tópico
VII - promover e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e privado; Ver tópico
VIII - estimular maior articulação entre a instituição universitária e as comunidades tradicionais, proporcionando troca de saberes, de práticas e de experiências; Ver tópico
IX - estimular a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às universidades públicas; Ver tópico
X - apoiar a implantação de escolas públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas e indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais benefícios previstos no plano de desenvolvimento da educação; Ver tópico
XI - apoiar as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino de terceiro grau; e Ver tópico
XII - fortalecer os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos – ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros e indígenas. Ver tópico
Eixo 3: Saúde
I - ampliar a implementação da política nacional de saúde integral da população negra; Ver tópico
II - promover a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas; Ver tópico
III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde; Ver tópico
IV - aferir e combater o impacto bio-psicossocial do racismo e da discriminação na constituição do perfil de morbimortalidade da população negra; Ver tópico
V - promover ações que assegurem o aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade da população negra e indígena; Ver tópico
VI - ampliar o acesso das populações negra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e humanização, a todos os níveis de atenção à saúde, priorizando a questão de gênero e idade; Ver tópico
VII – preservar o uso de bens materiais e imateriais do patrimônio cultural das comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de terreiro; Ver tópico
VIII - desenvolver medidas de promoção de saúde e implementar o programa saúde da família, nas aldeias indígenas, acampamentos ciganos e comunidades quilombolas; Ver tópico
IX - assegurar a implementação do programa nacional de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias; Ver tópico
X - desenvolver ações específicas de combate à disseminação de HIV/AIDS e demais DST junto às populações negras, indígenas e ciganas; Ver tópico
XI - disseminar informações e conhecimento junto às populações negras, indígenas e demais grupos etnicorraciais discriminados, sobre suas potencialidades e suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes riscos de morbimortalidade; e Ver tópico
XII - ampliar as ações de planejamento familiar, às comunidades de terreiros, quilombolas e ciganas. Ver tópico
Eixo 4: Diversidade Cultural
I - promover o respeito à diversidade cultural dos grupos formadores da sociedade brasileira e demais grupos etnicorraciais discriminados na luta contra o racismo, a xenofobia e as intolerâncias correlatas; Ver tópico
II - estimular a eliminação da veiculação de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos meios de comunicação; Ver tópico
III - fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros e ampliar sua visibilidade na mídia; Ver tópico
IV - consolidar instrumentos de preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos diversos grupos étnicos brasileiros; Ver tópico
V - garantir as manifestações públicas de valorização da pluralidade religiosa no Brasil, conforme dispõe a Constituição; Ver tópico
VI - estimular a inclusão dos marcos históricos significativos das diversas etnias e grupos discriminados, no calendário festivo oficial brasileiro; Ver tópico
VII - apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra; Ver tópico
VIII - estimular a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garantam políticas afirmativas para negros, indígenas, ciganos e demais representantes de minorias etnicorraciais brasileiras; e Ver tópico
IX - estimular a inclusão de cotas de representantes das populações negras, indígenas, ciganas e demais minorias étnicas, nas mídias, especialmente a televisiva e em peças publicitárias. Ver tópico
Eixo 5: Direitos Humanos e Segurança Pública
I - apoiar a instituição do Estatuto de Igualdade Racial; Ver tópico
II - estimular ações de segurança pública voltadas para a proteção de jovens negros, indígenas, quilombolas e ciganos, contra a violência; Ver tópico
III - estimular os órgãos de segurança pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades de terreiros, indígenas, ciganas e quilombolas; Ver tópico
IV - combater todas as formas de abuso aos direitos humanos das mulheres negras, indígenas, quilombolas e ciganas; Ver tópico
V - estimular a implementação da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; Ver tópico
VI - combater a exploração do trabalho infantil, especialmente o doméstico, entre as crianças negras e indígenas; Ver tópico
VII - ampliar e fortalecer políticas públicas para reinserção social e econômica de adolescentes e jovens egressos, respectivamente, da internação em instituições sócio-educativas ou do sistema prisional; Ver tópico
VIII - combater os estigmas contra negros, índios e ciganos; e Ver tópico
IX - estimular ações de segurança que atendam à especificidade de negros, ciganos, indígenas, comunidades de terreiros e quilombolas. Ver tópico
Eixo 6: Comunidades Remanescentes de Quilombos
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades remanescentes de quilombos, inserido-as no potencial produtivo nacional; Ver tópico
II - promover o efetivo controle social das políticas públicas voltadas às comunidades remanescentes de quilombos; Ver tópico
III - promover a titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o País; Ver tópico
IV - promover a proteção das terras das comunidades remanescentes de quilombos; Ver tópico
V - promover a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural, material e imaterial, das comunidades remanescentes de quilombos; Ver tópico
VI - promover a identificação e levantamento socioeconômico de todas as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil; Ver tópico
VII - ampliar os sistemas de assistência técnica para fomentar e potencializar as atividades produtivas das comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à produção diversificada, seu beneficiamento e comercialização; Ver tópico
VIII - estimular estudos e pesquisas voltados às manifestações culturais de comunidades remanescentes de quilombos; Ver tópico
IX - estimular a troca de experiências culturais entre comunidades remanescentes de quilombos do Brasil e os países africanos; e Ver tópico
X - incentivar ações de gestão sustentável das terras remanescentes de quilombos e a consolidação de banco de dados das comunidades tradicionais. Ver tópico
Eixo 7: Povos Indígenas
I - garantir a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural material e imaterial dos povos indígenas; Ver tópico
II - implementar ações para o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial atenção à mulher indígena; Ver tópico
III - promover a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; Ver tópico
IV - apoiar a reformulação do Estatuto do Índio; Ver tópico
V - apoiar a criminalização dos atos racistas e discriminatórios em relação a indígenas e descendentes; Ver tópico
VI - desenvolver programas e projetos de apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária, extrativista e artesanal de comunidades indígenas; Ver tópico
VII - diminuir a taxa de mortalidade materna indígena; e Ver tópico
VIII - promover a inclusão das comunidades indígenas nas ações de apoio à produção e comercialização da agricultura familiar. Ver tópico
Eixo 8: Comunidades Tradicionais de Terreiro
I - assegurar o caráter laico do Estado brasileiro; Ver tópico
II - garantir o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo; Ver tópico
III - combater a intolerância religiosa; Ver tópico
IV - promover o respeito aos religiosos e aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos seus sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às outras religiões professadas no País; Ver tópico
V - promover mapeamento da situação fundiária das comunidades tradicionais de terreiro; Ver tópico
VI - promover melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais de terreiro; e Ver tópico
VII - estimular a preservação de templos certificados como patrimônio cultural. Ver tópico
Eixo 9: Política Internacional
I - aprimorar a articulação entre a política externa brasileira e as políticas nacionais de promoção da igualdade racial; Ver tópico
II - prosseguir com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proteção aos direitos humanos; Ver tópico
III - fomentar o intercâmbio e a cooperação internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos; Ver tópico
IV - prosseguir na intensificação dos laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o Continente Africano e a América Latina; Ver tópico
V - participar de foros permanentes sobre questões indígenas e apoiar as posições de consenso entre os povos indígenas brasileiros; e Ver tópico
VI - trabalhar para a adesão do Brasil aos seguintes instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos: Ver tópico
a) Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT, que tratam da idade mínima para admissão no emprego; Ver tópico
b) Convenção Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990; e Ver tópico
c) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados de Pessoas, assinada em Belém-PA em 9 de junho de 1994; Ver tópico
VII - participar, organizar, acompanhar e sediar conferências e eventos de ações afirmativas de combate ao racismo e intolerâncias correlatas. Ver tópico
Eixo 10: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar
I - fortalecer as ações de combate à pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, e nos programas de transferência condicionada de renda do Governo Federal, com prioridade às mulheres chefes de família; Ver tópico
II - promover a igualdade de direitos no acesso ao atendimento sócio-assistencial, à segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência condicionada de renda, sem discriminação etnicorracial, cultural, de gênero, ou de qualquer outra natureza; Ver tópico
III - incorporar as necessidades das comunidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do planejamento das políticas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional; Ver tópico
IV - promover a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania, de segurança alimentar e nutricional e de inclusão produtiva, voltadas a todos os segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o setor privado e junto às entidades da sociedade civil; Ver tópico
V - desenvolver mecanismos de controle social de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome, garantindo a representação de todos os grupos étnico-raciais nas instâncias de controle social; Ver tópico
VI - garantir políticas de renda, cidadania, assistência social e segurança alimentar e nutricional para a população negra, quilombola, indígena, cigana, e de comunidades de terreiros; Ver tópico
VII - registrar identidade etnicorracial dos beneficiários nos diversos instrumentos de cadastro dos programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda de cidadania; Ver tópico
VIII - fortalecer as interrelações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, organizado pelo Decreto no 6.272, de 23 de novembro de 2007, e com as entidades representativas de remanescentes de quilombos, povos indígenas, ciganos e comunidades de terreiros; e Ver tópico
IX - criar, fortalecer e ampliar programas e projetos de desenvolvimento social e segurança alimentar e nutricional, com ênfase nos saberes e práticas indígenas, ciganas, quilombolas, de contextos sócio-religiosos de matriz africana. Ver tópico
Eixo 11: Infraestrutura
I - assegurar o acesso da população negra, indígena, quilombola e cigana, urbanas ou rurais, aos programas de política habitacional; Ver tópico
II - estabelecer política de promoção da igualdade racial nos programas de financiamento de habitação, de interesse social, sob gestão do Governo Federal; Ver tópico
III - fornecer orientação técnica aos Municípios para que incluam no seu planejamento territorial áreas urbanas e rurais, os territórios quilombolas e as áreas de terreiro destinadas ao culto da religião de matriz africana; Ver tópico
IV - promover eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras, quilombolas e indígenas do meio rural; e Ver tópico
V - promover o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas. Ver tópico
Eixo 12: Juventude
I - ampliar as ações de qualificação profissional e desenvolvimento humano voltadas aos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana; Ver tópico
II - promover ações de combate à violência contra a população negra, indígena e cigana jovens; Ver tópico
III - promover políticas públicas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a juventude negra, indígena e cigano; Ver tópico
IV - assegurar a participação da juventude negra, indígena e cigana nos espaços institucionais e de participação social; Ver tópico
V - reduzir os índices de mortalidade de jovens negros, indígenas e ciganos; Ver tópico
VI - promover ações de reforço à cidadania e identidade do jovem, com ênfase na população negra; e Ver tópico
VII - apoiar ações afirmativas que objetivem ampliar o acesso e permanência do jovem negro, indígena e cigano na escola, notadamente na universidade. Ver tópico
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