Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências. Ver tópico (2241 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no inciso II do art. 14 da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN: treze DAS 101.1; e
II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: treze DAS 102.1. Ver tópico
Art. 3o Em decorrência do disposto no art. da 16 da Lei nº 11.906, de 2009, ficam transferidos, na forma do Anexo III, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1. Ver tópico (1 documento)
Art. 4o Em decorrência do disposto no art. 18 da Lei nº 11.906, de 2009, ficam incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; três DAS 102.4; um DAS 102.3 e seis FG-1. Ver tópico
Art. 5o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Ver tópico (1 documento)
Art. 6o Até que o IBRAM tenha o seu quadro de provimento efetivo estruturado, incumbe ao IPHAN a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno, relativas àquele Instituto.
Art. 7o O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o Decreto no 5.040, de 7 de abril de 2004.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pela Lei no 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, jurisdição administrativa em todo o território nacional, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-lei no 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-lei no 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, no Decreto no 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007 e no Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007 e, especialmente:
I - coordenar a implementação e a avaliação da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura; Ver tópico (6 documentos)
II - promover a identificação, a documentação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural brasileiro; Ver tópico
III - promover a salvaguarda, a conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural protegido pela União; Ver tópico (2 documentos)
IV - elaborar normas e procedimentos para a regulamentação das ações de preservação do patrimônio cultural protegido pela União, orientando as partes envolvidas na sua preservação; Ver tópico (1 documento)
V - promover e estimular a difusão do patrimônio cultural brasileiro, visando a sua preservação e apropriação social; Ver tópico (1 documento)
VI - fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, com vistas a garantir a sua preservação, uso e fruição; Ver tópico (2 documentos)
VII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando as sanções previstas em lei, visando à preservação do patrimônio protegido pela União; Ver tópico (3 documentos)
VIII - desenvolver modelos de gestão da política de preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma articulada entre os entes públicos, a sociedade civil e os organismos internacionais; e Ver tópico
IX - promover e apoiar a formação técnica especializada em preservação do patrimônio cultural. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico (1 documento)
I - órgãos colegiados: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e Ver tópico
c) Comitê Gestor; Ver tópico
II - órgão de assistência direta e imediata do Presidente: Gabinete; Ver tópico
III - órgãos seccionais: Ver tópico
a) Procuradoria Federal; Ver tópico
b) Auditoria Interna; e Ver tópico
c) Departamento de Planejamento e Administração; Ver tópico
V - órgãos específicos singulares: Ver tópico
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização; Ver tópico
b) Departamento de Patrimônio Imaterial; e Ver tópico
c) Departamento de Articulação e Fomento; Ver tópico
V - órgãos descentralizados: Ver tópico
a) Superintendências Estaduais; e Ver tópico
b) Unidades Especiais: Centro Nacional de Arqueologia, Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max, Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e Centro Cultural Paço Imperial. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÂO
Art. 4o O IPHAN será dirigido por uma Diretoria. Ver tópico
Art. 5o Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente. Ver tópico (1 documento)
§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União. Ver tópico (1 documento)
§ 2o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do IPHAN, à aprovação da Controladoria-Geral da União. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria
Art. 6o A Diretoria, é composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores dos Departamentos de Patrimônio Material e Fiscalização, de Patrimônio Imaterial, de Articulação e Fomento e de Planejamento e Administração. Ver tópico (11 documentos)
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros. Ver tópico
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo. Ver tópico
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade. Ver tópico
§ 4o O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria, sem direito a voto. Ver tópico
§ 5o A critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria, gestores e técnicos do IPHAN, do Ministério da Cultura e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto. Ver tópico
§ 6o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal. Ver tópico
Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
Art. 7o O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros: Ver tópico (1 documento)
I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, que serão indicados pelos respectivos dirigentes: Ver tópico
a) Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; Ver tópico
b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS/BRASIL; Ver tópico
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; Ver tópico
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Ver tópico
e) Ministério da Educação; Ver tópico
f) Ministério das Cidades; Ver tópico
g) Ministério do Turismo; Ver tópico
h) Instituto Brasileiro dos Museus - IBRAM; e Ver tópico
i) Associação Brasileira de Antropologia - ABA; Ver tópico
II - treze representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN. Ver tópico
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução. Ver tópico
§ 2o A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. Ver tópico
Art. 8o O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural reunir-se-á e deliberará conforme previsto em seu regimento interno. Ver tópico (1 documento)
Seção III
Do Comitê Gestor
Art. 9o O Comitê Gestor do IPHAN é composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes e pelos Diretores dos Centros Culturais e Nacionais. Ver tópico (7 documentos)
§ 1o O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros. Ver tópico
§ 2o O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno. Ver tópico
§ 3o Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, no caso do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Chefe, e pelo suplente no caso dos Superintendentes. Ver tópico
§ 4o O Comitê Gestor poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas. Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 10. À Diretoria compete: Ver tópico (4 documentos)
I - estabelecer diretrizes e estratégias do IPHAN; Ver tópico
II - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN; Ver tópico
III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais; Ver tópico (3 documentos)
IV - apreciar propostas de edição de normas de abrangência nacional; Ver tópico
V - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Preservação do Patrimônio e aprovar sua redação final; Ver tópico
VI - deliberar sobre: Ver tópico
a) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações; Ver tópico
b) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; Ver tópico
c) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria; Ver tópico
d) o plano anual e/ou plurianual, a proposta orçamentária e o desenvolvimento institucional, estabelecendo metas e indicadores de desempenho dos programas e projetos; Ver tópico
e) o relatório anual e a prestação de contas; Ver tópico
f) a atualização do valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e Ver tópico
g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica; Ver tópico
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IPHAN; Ver tópico
VIII - aprovar critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e Ver tópico
IX - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IPHAN. Ver tópico
Art. 11. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens culturais de natureza imaterial e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente. Ver tópico (21 documentos)
Parágrafo único. Em se tratando de bens tombados musealizados, a autorização para a saída do país deverá contar, necessariamente, com manifestação favorável do Instituto Brasileiro de Museus. Ver tópico
Art. 12. Ao Comitê Gestor compete: Ver tópico (1 documento)
I - colaborar na formulação das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro; Ver tópico
II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da Cultura; Ver tópico
III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento institucional do IPHAN; Ver tópico
IV - colaborar na elaboração de diretrizes para implementação do Plano Anual de Ação; Ver tópico
V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento; Ver tópico
VI - elaborar propostas para o estabelecimento de normas técnicas e administrativas de abrangência nacional; e Ver tópico
VII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria. Ver tópico
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 13. Ao Gabinete compete: Ver tópico (1 documento)
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; Ver tópico
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional bem como da articulação e interlocução do Presidente com os Departamentos, Unidades Descentralizadas e público externo; Ver tópico
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social; Ver tópico
IV - assessorar o Presidente em relação aos assuntos internacionais; Ver tópico
V - apoiar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IPHAN; Ver tópico
VI - secretariar as reuniões da Diretoria; e Ver tópico
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e ao Comitê Gestor do IPHAN. Ver tópico
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 14. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria Geral Federal, compete: Ver tópico
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN; Ver tópico
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura regimental do IPHAN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e Ver tópico
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Ver tópico
Art. 15. À Auditoria Interna compete: Ver tópico
I - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, e dos recursos humanos do IPHAN; e Ver tópico
II - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo. Ver tópico
Art. 16. Ao Departamento de Planejamento e Administração compete: Ver tópico (192 documentos)
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do IPHAN; Ver tópico
II - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira e o plano de ação do IPHAN; Ver tópico
III - gerir processos licitatórios e os seus instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços; Ver tópico
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; Ver tópico
V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União; Ver tópico
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, de logística, de protocolo-geral e de informação e informática; Ver tópico
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do IPHAN; Ver tópico
VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pelo IPHAN; Ver tópico
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa; Ver tópico (1 documento)
X - coordenar, controlar, orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; Ver tópico
XI - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito do IPHAN, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico; Ver tópico
XII - gerenciar programas e projetos na área de sua competência; e Ver tópico
XIII - propor diretrizes e normas administrativas. Ver tópico
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete: Ver tópico (6 documentos)
I - propor diretrizes, critérios e normas para a proteção dos bens culturais de natureza material, de forma a garantir sua preservação e usufruto presente e futuro pela sociedade; Ver tópico (3 documentos)
II - gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, reconhecimento, proteção, conservação e gestão de bens culturais de natureza material; Ver tópico
III - emitir parecer no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento em relação às áreas geográficas, de bens ou conjuntos de natureza material, que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, bem como analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos; Ver tópico
IV - preservar, em conjunto com as Superintendências Estaduais, os bens culturais tombados e aqueles protegidos por meio de programas, projetos e ações de conservação e restauro; Ver tópico (3 documentos)
V - orientar, acompanhar, e avaliar as intervenções em bens culturais de natureza material, protegidos pela legislação federal; autorizadas ou executadas por meio das Superintendências Estaduais; Ver tópico
VI - desenvolver, fomentar e promover metodologias, cadastros, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza material, garantindo a sua proteção e conservação; Ver tópico
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com as Superintendências Estaduais, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza material; Ver tópico
VIII - autorizar, por intermédio do Centro Nacional de Arqueologia, as pesquisas arqueológicas e avaliá-las, cadastrar e registrar os sítios arqueológicos brasileiros; Ver tópico
IX - acompanhar, por meio das Superintendências Estaduais e do Centro Nacional de Arqueologia as pesquisas arqueológicas realizadas em território nacional; Ver tópico
X - propor normas e procedimentos de fiscalização e de aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio cultural brasileiro; Ver tópico
XI - coordenar, monitorar e avaliar as ações de fiscalização do patrimônio cultural protegido; Ver tópico
XII - propor normas de uso, de acesso, de intervenção, de responsabilidades e de obrigações para a proteção e conservação do patrimônio cultural brasileiro; Ver tópico
XIII - propor e implantar sistemas e planos de pesquisa, identificação, proteção, monitoramento e avaliação do patrimônio cultural de natureza material; e Ver tópico
XIV - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Arqueologia e do Sítio Roberto Burle Max. Ver tópico
Parágrafo único. O patrimônio cultural material compreende, isolados ou em conjunto, os bens imóveis, sítios urbanos, bens móveis e integrados, históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, etnográficos, paisagísticos e naturais, tombados ou de interesse para a preservação nacional. Ver tópico
Art. 18. Ao Departamento do Patrimônio Imaterial compete: Ver tópico (1 documento)
I - propor diretrizes e critérios e, em conjunto com as Superintendências Estaduais, gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de registro, acompanhamento e valorização do patrimônio de natureza imaterial; Ver tópico
II - implantar, acompanhar, avaliar e difundir o Inventário Nacional de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial; Ver tópico
III - acompanhar a instrução técnica e apreciar as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial; Ver tópico
IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial; Ver tópico
V - propor, gerir e fomentar ações de salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial e tornar disponíveis as informações produzidas sobre estes bens; Ver tópico
VI - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar, por intermédio do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular, programas, projetos e ações de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares, em nível nacional; Ver tópico
VII - gerenciar e executar o Programa Nacional de Patrimônio Imaterial; e Ver tópico
VIII - supervisionar e orientar as atividades do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular. Ver tópico
Parágrafo único. O patrimônio cultural de natureza imaterial compreende os saberes, as celebrações e as formas de expressão e lugares portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Ver tópico (1 documento)
Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Fomento compete: Ver tópico (2 documentos)
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento técnico especializado em patrimônio cultural; Ver tópico
II - desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro e sua proteção; Ver tópico
III - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro; Ver tópico
IV - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas da área central e apoiar e orientar aqueles das unidades descentralizadas; Ver tópico (2 documentos)
V - propor diretrizes, articular e orientar a execução das ações visando a promoção do patrimônio cultural; Ver tópico
VI - definir e gerenciar o uso da aplicação da identidade visual do IPHAN; Ver tópico
VII - coordenar o intercâmbio nacional e internacional para o incremento da gestão e preservação do patrimônio cultural; Ver tópico
VIII - analisar tecnicamente projetos que visem à preservação do patrimônio cultural com a finalidade de captar recursos; Ver tópico
IX - coordenar a editoração de publicações institucionais do IPHAN; e Ver tópico
X - supervisionar e orientar as atividades do Centro Cultural Paço Imperial. Ver tópico
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Superintendências Estaduais compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Técnicos e de outros mecanismos de gestão localizados nas áreas de sua jurisdição e, ainda: Ver tópico (32 documentos)
I - analisar, aprovar, acompanhar, avaliar e orientar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos pela legislação federal; Ver tópico (7 documentos)
II - exercer a fiscalização, determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais; Ver tópico (1 documento)
III - autorizar a saída do país e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção; Ver tópico (1 documento)
IV - colaborar com os órgãos do IPHAN na elaboração de critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; Ver tópico (1 documento)
V - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as de registro de bens culturais de natureza imaterial; Ver tópico (8 documentos)
VI - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural; Ver tópico
VII - manter e gerenciar os arquivos e bibliotecas do IPHAN, dentro de sua área de atuação; e Ver tópico
VIII - apoiar a execução das ações de promoção, visando à organização e à difusão de informações acerca do patrimônio cultural. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Subordinam-se às Superintendências Estaduais os Escritórios Técnicos, Parques Históricos e outras unidades de gestão, segundo a natureza do bem sob sua tutela e das exigências operacionais para a preservação do local, em sua área de atuação. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Presidente incumbe: Ver tópico (139 documentos)
I - representar o IPHAN; Ver tópico (5 documentos)
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério da Cultura e dos planos, programas e projetos respectivos; Ver tópico
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria e do Comitê Gestor e presidi-las; Ver tópico
IV - firmar, em nome do IPHAN, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares; Ver tópico (1 documento)
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; Ver tópico (115 documentos)
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei; Ver tópico
VII - ordenar despesas; Ver tópico
VIII - baixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos de comprovada urgência; Ver tópico
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; Ver tópico
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e Ver tópico
XI - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais. Ver tópico
Parágrafo único. À exceção dos incisos III, VIII, IX, X e XI as atribuições contidas neste artigo poderão ser delegadas. Ver tópico
Art. 22. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente. Ver tópico (9 documentos)
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. Constituem patrimônio do IPHAN: Ver tópico
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; Ver tópico
II - os bens e direitos oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e Ver tópico
III - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados. Ver tópico
Parágrafo único. Em relação aos acervos, bens e direitos previstos no caput deverá ser observado o disposto no art. 9o da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 24. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de: Ver tópico
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União; Ver tópico
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; Ver tópico
III - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei; Ver tópico
IV - produto de arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; Ver tópico
V - convênios e acordos com entidades públicas nacionais e internacionais; e Ver tópico
VI - outras receitas. Ver tópico
Art. 25. O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Às Superintendências Estaduais e Unidades Especiais, em sua área de atuação, compete a administração dos bens que estejam sob sua guarda. Ver tópico
Art. 27. O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Ver tópico
Art. 28. O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, com Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural emanadas pelo Ministério da Cultura. Ver tópico
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
UNIDADE | QTE. | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | DAS/FG |
| 1 | Presidente | 101.6 |
| 2 | Assessor | 102.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| |
| |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.4 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
| 50 |
| FG-1 |
| 58 |
| FG-2 |
| 63 |
| FG-3 |
| |
| |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | 101.4 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| |
| |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| 1 | Assessor | 102.4 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Cidades | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Bens Imóveis | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Bens Móveis | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Patrimônio Natural | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
Centro Nacional de Arqueologia | 1 | Diretor | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| |
| |
Centro Cultural Sítio Roberto Burle Max | 1 | Diretor | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Identificação e Registro | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Salvaguarda | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| |
| |
Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular | 1 | Diretor | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO | 1 | Diretor | 101.5 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Documentação e Pesquisa | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
| |
| |
Coordenação-Geral de Difusão e Projetos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
Centro Cultural Paço Imperial | 1 | Diretor | 101.3 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS | |
| |
Tipo I | 11 | Superintendente Estadual | 101.4 |
Coordenação | 22 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
| |
| |
Tipo II | 16 | Superintendente Estadual | 101.3 |
Divisão | 32 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 10 | Chefe | 101.1 |
Escritório Técnico I | 7 | Chefe | 101.2 |
Escritório Técnico II | 19 | Chefe | 101.1 |
Parque Histórico Nacional | 2 | Chefe | 101.2 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
CÓDIGO | DAS- | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
UNITÁRIO | QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,28 | 1 | 5,28 | 1 | 5,28 | |
DAS 101.5 | 4,25 | - | - | 4 | 17,00 | |
DAS 101.4 | 3,23 | 9 | 29,07 | 28 | 90,44 | |
DAS 101.3 | 1,91 | 53 | 101,23 | 74 | 141,34 | |
DAS 101.2 | 1,27 | 101 | 128,27 | 70 | 88,90 | |
DAS 101.1 | 1,00 | 28 | 28,00 | 38 | 38,00 | |
DAS 102.4 | 3,23 | - | - | 3 | 9,69 | |
DAS 102.3 | 1,91 | - | - | 1 | 1,91 | |
DAS 102.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | 1 | 1,27 | |
DAS 102.1 | 1,00 | 16 | 16,00 | 3 | 3,00 | |
SUBTOTAL (1) | 209 | 309,12 | 223 | 396,83 | ||
FG-1 | 0,20 | 44 | 8,80 | 50 | 10,00 | |
FG-2 | 0,15 | 58 | 8,70 | 58 | 8,70 | |
FG-3 | 0,12 | 63 | 7,56 | 63 | 7,56 | |
SUBTOTAL (2) | 165 | 25,06 | 171 | 26,26 | ||
TOTAL (1+2) | 374 | 334,18 | 394 | 423,09 |
ANEXO III
CARGOS REMANEJADOS PELO INCISO II DO ART. 14 E PELO ART. 16 DA LEI No 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
CÓDIGO | DAS- UNIT. | DA SEGES/MP P/ IPHAN (II do art. 14 LEI 11.906/09) | DO IPHAN P/ SEGES/MP (II do art. 14 LEI 11.906/09) | DO IPHAN P/ IBRAM (art. 16 LEI 11.906/09) | |||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.2 | 1,27 |
| 0,00 | 0 | 0,00 | 31 | 39,37 |
DAS 101.1 | 1 | 13 | 13,00 | 0 | 0,00 | 3 | 3,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.1 | 1 |
| 0,00 | 13 | 13,00 | 0 | 0,00 |
TOTAL | 13 | 13,00 | 13 | 13,00 | 34 | 42,37 |
ANEXO IV
CARGOS CRIADOS PELO ART. 18 DA LEI No 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | QTDE. | VALOR TOTAL | |
DAS 101.5 | 4,25 | 4 | 17,00 | |
DAS 101.4 | 3,23 | 19 | 61,37 | |
DAS 101.3 | 1,91 | 21 | 40,11 | |
|
|
|
| |
DAS 102.4 | 3,23 | 3 | 9,69 | |
DAS 102.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | |
SUBTOTAL 1 | 48 | 129,44 | ||
FG-1 | 0,20 | 6 | 1,20 | |
SUBTOTAL 2 | 6 | 1,20 | ||
TOTAL (1+2) | 54 | 130,64 |
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