Dispõe sobre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake" Ver tópico (8 documentos)
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais para a concessão do plano de sorteio denominado "Sweepstake" decreta:
Art. 1º Fica o Jockey Club Brasileiro autorizado a extrair anualmente dois "Sweepstakes", de acordo com os planos de sorteio que se subordinarem às instruções expedidas pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional. Ver tópico
Art. 2º A concessão do plano "Sweepstake", que é intransfírível, vigorará durante o prazo de cinco (5) anos. Ver tópico
Art. 3º Aprovado o plano de sorteio, o Jockey Club Brasileiro é responsavel pela sua execução e pelo pagamento e liquidação dos prêmios sorteados. Ver tópico
Parágrafo único. Não se, dará aprovação ao pIano sem que o concessionário prove quitação de todos os impostos a que estiver sujeito, inclusive o de que cogita o art. 25 do regulamento anexo ao decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932. Ver tópico
Art. 4º Autorizada a extração, esta não se efetivará sem que o Jockey Club Brasileiro deposite no Tesouro Nacional 50% dos prêmios a distribuir. Ver tópico
Art. 5º O depósito a que alude o artigo anterior, far-se-á na tesouraria Geral do Tesouro, mediante guia visada pelo diretor das Rendas Internas e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio. Ver tópico
§ 1º Far-se-á, a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal. Ver tópico
§ 2º A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário. Ver tópico
Art. 6º Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de tres (3) meses, a contar da data do sorteio. Ver tópico
Art. 7º A falta de pagamento dos prêmios devidos, ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais á conta do depósito, não exclue a ação judicial para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas. Ver tópico
Art. 8º O diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional designará um funcionário para assistir e fiscalizar a execução do sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhe uma gratificação, que deverá ser recolhida pelo concessionário aos cofres do Tesouro. Ver tópico
Art. 9º Fazem parte integrante deste decreto-lei todos os dispositivos do decreto n. 21.143, de 10 de março de 1932, que com ele não colidirem. Ver tópico
Art. 10. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverão ser baixadas as respectivas instruções estabelecendo as normas para a sua execução. Ver tópico
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1938 001 000461 1 Coleção de Leis do Brasil ÿÿ
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