Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998. Ver tópico (2 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Ver tópico
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses: Ver tópico
I - práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País; Ver tópico
II - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; Ver tópico
III - atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; Ver tópico
IV - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e Ver tópico
V - queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam: Ver tópico
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e Ver tópico
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998. Ver tópico
Art. 2º O Decreto nº 2.661, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
§ 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados: Ver tópico
I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998; e Ver tópico
II - o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021. Ver tópico
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2022
*
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.