Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências. Ver tópico (7 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (PCCDPU)
Art. 1º Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento efetivo, observadas as disposições desta Lei: Ver tópico
I - carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior; Ver tópico
II - carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário; Ver tópico
III - cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. Ver tópico
§ 1º Ficam criados: Ver tópico
I - 410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso I do caput deste artigo; e Ver tópico
II - 401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso II do caput deste artigo. Ver tópico
§ 2º Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem. Ver tópico
§ 3º Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. Ver tópico
Art. 2º As carreiras e cargos do PCCDPU são estruturados nas classes e padrões estabelecidos no Anexo I desta Lei. Ver tópico
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no PGPE, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional. Ver tópico
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares. Ver tópico
§ 3º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será aplicado aos aposentados e aos pensionistas nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Ver tópico
§ 4º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. Ver tópico
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DO PCCDPU
Art. 3º As atribuições gerais dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são as seguintes: Ver tópico
I - cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública da União; Ver tópico
II - cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria Pública da União; e Ver tópico
III - (VETADO). Ver tópico
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Ver tópico
§ 2º Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA REMOÇÃO NAS CARREIRAS DO PCCDPU
Art. 4º O ingresso nas carreiras do PCCDPU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade: Ver tópico
I - para o cargo de Analista da Defensoria Pública da União, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público; e Ver tópico
II - para o cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público. Ver tópico
§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente. Ver tópico
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios. Ver tópico
§ 3º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo. Ver tópico
§ 4º A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público. Ver tópico
Art. 5º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PCCDPU ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Ver tópico
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. Ver tópico
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, na forma prevista em regulamento, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública da União. Ver tópico
§ 3º O regulamento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será estabelecido em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observado o disposto nesta Lei. Ver tópico
§ 4º Os interstícios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo: Ver tópico
I - serão computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e Ver tópico
II - terão sua contagem suspensa enquanto o servidor se encontrar afastado sem remuneração. Ver tópico
§ 5º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 3º deste artigo, as progressões e as promoções serão concedidas de acordo com as normas aplicáveis ao PGPE de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei. Ver tópico
§ 6º A contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o § 2º deste artigo terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor. Ver tópico
Art. 6º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União regulamentará a remoção de servidores no âmbito da Defensoria Pública da União. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas: Ver tópico
I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei; e Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU). Ver tópico
Art. 8º Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. Ver tópico
§ 1º A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas: Ver tópico
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela b do Anexo II desta Lei; e Ver tópico
II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU). Ver tópico
§ 2º A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs). Ver tópico
Art. 9º A GDADPU será devida aos servidores integrantes do PCCDPU que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Ver tópico
§ 1º A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas a e c do Anexo III. Ver tópico
§ 2º A pontuação referente à GDADPU será distribuída em: Ver tópico
I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e Ver tópico
II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Ver tópico
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante das tabelas a e c do Anexo III desta Lei, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. Ver tópico
§ 4º A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006. Ver tópico
§ 5º Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral Federal. Ver tópico
§ 6º O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior. Ver tópico
§ 7º A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Ver tópico
§ 8º Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no § 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE. Ver tópico
Art. 10. A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às pensões observará os seguintes critérios: Ver tópico
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e Ver tópico
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: Ver tópico
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste caput; e Ver tópico
b) aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e das pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Ver tópico
Art. 11. É facultado aos servidores que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou às pensões, pelo valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade. Ver tópico
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que trata o caput deste artigo será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão por morte, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. Ver tópico
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento em que for requerido o pagamento de pensão por morte. Ver tópico
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída. Ver tópico
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado. Ver tópico
Art. 12. A GDEDPU devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Economista optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União, terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Ver tópico
§ 1º A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela b do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões. Ver tópico
§ 2º A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei. Ver tópico
§ 3º A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. Ver tópico
§ 4º Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos previstos no Ver tópico
§ 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE. Ver tópico
§ 5º A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Ver tópico
Art. 13. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCDPU aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. Ver tópico
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensões em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei. Ver tópico
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º deste artigo sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ver tópico
CAPÍTULO V
DA CESSÃO
Art. 14. Os integrantes do PCCDPU somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União para ocupar cargos em comissão equivalentes aos Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior. Ver tópico
Parágrafo único. Enquanto não forem providos os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo, aplica-se às cessões de servidores integrantes do PCCDPU o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 15. Ficam criados no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União os Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) e as Funções de Confiança da Defensoria Pública da União (FCDPU) constantes do Anexo IV desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder Executivo federal atualmente alocados à Defensoria Pública da União ficam, automaticamente, restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e os ocupantes ficam exonerados ou dispensados por ocasião do primeiro provimento de cargo em comissão ou função de confiança previsto nesta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 16. A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o art. 15 desta Lei, no âmbito da Defensoria Pública da União, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo IV desta Lei. Ver tópico
Art. 17. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão, sem prejuízo de outras gratificações a que faça jus. Ver tópico
Art. 18. A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento. Ver tópico
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei. Ver tópico
Art. 19. No âmbito da Defensoria Pública da União, é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para o exercício perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade. Ver tópico
Art. 20. O Defensor Público-Geral Federal fixará, em ato próprio, a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º Ficam autorizadas a alteração dos quantitativos e a distribuição dos CCDPU e das FCDPU, dentro de cada grupo, observados os respectivos valores de remuneração, desde que não acarrete aumento de despesa. Ver tópico (5 documentos)
§ 2º O Defensor Público-Geral Federal, em ato próprio, poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCDPU em FCDPU, de níveis 4 a 10, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. Ver tópico (5 documentos)
§ 3º Para os ocupantes de FCDPU de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCDPU de nível equivalente, conforme a correlação constante do Anexo IV desta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os integrantes do PCCDPU serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, por ato do Defensor Público-Geral Federal. Ver tópico
Art. 22. As carteiras de identidade funcional expedidas pela Defensoria Pública da União têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma de regulamento fixado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Ver tópico
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União. Ver tópico
Art. 24. O disposto nesta Lei estende-se aos aposentados e aos pensionistas nos termos das normas constitucionais vigentes. Ver tópico
Art. 25. O provimento dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei é condicionado à autorização na lei de diretrizes orçamentárias, à previsão na lei orçamentária anual e à disponibilidade financeira. Ver tópico
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2022
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DOS SE RVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (PCCDPU)
Cargo | Classe | Padrão |
Ana lista e Técnico da Defensoria Pública da União e demais cargos de ní vel superior e intermediário do PCCDPU | ESPECIAL | III |
ESPECIAL | II | |
ESPECIAL | I | |
C | VI | |
C | V | |
C | IV | |
C | III | |
C | II | |
C | I | |
B | VI | |
B | V | |
B | IV | |
B | III | |
B | II | |
B | I | |
A | V | |
A | IV | |
A | III | |
A | II | |
A | I |
ANEXO II
VENCIME NTO BÁSICO DOS CARGOS DO PCCDPU
a) Cargos de nível superior do PCCDPU: Ver tópico
Classe | Padrão | Venc imento básico (em R$) |
ESPECIAL | III | 3.773,74 |
II | 3.670,95 | |
I | 3.570,97 | |
C | VI | 3.466,96 |
V | 3.372,54 | |
IV | 3.280,67 | |
III | 3.191,32 | |
II | 3.104,40 | |
I | 3.019,85 | |
B | VI | 2.931,89 |
V | 2.852,03 | |
IV | 2.774,35 | |
III | 2.698,78 | |
II | 2.625,27 | |
I | 2.553,77 | |
A | V | 2.479,39 |
IV | 2.411,86 | |
III | 2.346,16 | |
II | 2.282,26 | |
I | 2.220,09 |
b) Cargo específico de nível superior de Economista do PCCDPU: Ver tópico
Classe | Padrão | Ve ncimento básico (em R$) |
ESPECIAL | III | 5.026,99 |
II | 4.904,37 | |
I | 4.784,76 | |
C | VI | 4.600,73 |
V | 4.488,52 | |
IV | 4.379,04 | |
III | 4.272,23 | |
II | 4.168,04 | |
I | 4.066,38 | |
B | VI | 3.909,98 |
V | 3.814,62 | |
IV | 3.721,59 | |
III | 3.630,81 | |
II | 3.542,26 | |
I | 3.455,85 | |
A | V | 3.322,94 |
IV | 3.241,89 | |
III | 3.162,81 | |
II | 3.085,67 | |
I | 3.010,41 |
c) Cargos de nível interme diário do PCCDPU: Ver tópico
Classe | Padrão | Vencimento básico (em R$) |
ESPECIAL | III | 2.145,23 |
II | 2.123,99 | |
I | 2.102,96 | |
C | VI | 2.071,88 |
V | 2.051,37 | |
IV | 2.031,06 | |
III | 2.010,95 | |
II | 1.991,03 | |
I | 1.971,32 | |
B | VI | 1.942,19 |
V | 1.922,95 | |
IV | 1.903,91 | |
III | 1.885,06 | |
II | 1.866,40 | |
I | 1.847,91 | |
A | V | 1.820,61 |
IV | 1.802,58 | |
III | 1.784,73 | |
II | 1.767,06 | |
I | 1.749,57 |
ANEXO III
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA D EFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (GDADPU) E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECÍFICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (GDEDPU)
a) Valor do ponto da GDADPU dos cargos de nível superior: Ver tópico
Classe | Padrão | Valor do ponto (em R$) |
ESPECIAL | III | 51,51 |
II | 50,58 | |
I | 49,67 | |
C | VI | 47,84 |
V | 47,00 | |
IV | 46,17 | |
III | 45,37 | |
II | 44,59 | |
I | 43,82 | |
B | VI | 42,26 |
V | 41,55 | |
IV | 40,85 | |
III | 40,17 | |
II | 39,50 | |
I | 38,85 | |
A | V | 37,54 |
IV | 36,94 | |
III | 36,35 | |
II | 35,76 | |
I | 35,19 |
b) Valor do ponto da GDEDPU do cargo específico de nível superior de Economista: Ver tópico
Classe | Padrão | Valor do ponto (em R$) |
ESPECIAL | III | 81,58 |
II | 78,81 | |
I | 76,16 | |
C | VI | 72,41 |
V | 69,94 | |
IV | 67,58 | |
III | 65,31 | |
II | 63,08 | |
I | 60,96 | |
B | VI | 57,95 |
V | 55,99 | |
IV | 54,10 | |
III | 52,25 | |
II | 50,47 | |
I | 48,79 | |
A | V | 46,36 |
IV | 44,80 | |
III | 43,28 | |
II | 41,82 | |
I | 40,40 |
c) Valor do ponto da GDADPU dos cargos de nível intermediário: Ver tópico
Classe | Padrão | Valor do ponto (em R$) |
ESPECIAL | III | 23,69 |
II | 23,53 | |
I | 23,37 | |
C | VI | 23,16 |
V | 23,00 | |
IV | 22,84 | |
III | 22,71 | |
II | 22,56 | |
I | 22,41 | |
B | VI | 22,22 |
V | 22,07 | |
IV | 21,94 | |
III | 21,81 | |
II | 21,67 | |
I | 21,54 | |
A | V | 21,37 |
IV | 21,25 | |
III | 21,13 | |
II | 21,00 | |
I | 20,88 |
ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (CCDPU) E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (FCDPU), VALORES DE REMUNERAÇÃO E CORRELAÇÃO ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
a) Quantitativo e remuneração de cargos em comissão: Ver tópico
Cargos em comissão | Quantidade | Remuneração integral (em R$) |
CCDPU-7 | 3 | 14.6 07,74 |
CCDPU-6 | 6 | 12.9 40,02 |
CCDPU-5 | 5 | 11.3 82,88 |
CCDPU-4 | 20 | 9.216,74 |
CCDPU-3 | 36 | 5.482,97 |
CCDPU-2 | 5 | 4.962,19 |
CCDPU-1 | 81 | 3.461,96 |
b) Quantitativo e remuneração de funções de confiança: Ver tópico
Funções de confiança | Quantidade | Remuneração (em R$) |
FCDPU-10 | - | 9.495,03 |
FCDPU-9 | - | 8.411,01 |
FCDPU-8 | - | 7.398,87 |
FCDPU-7 | - | 5.990,88 |
FCDPU-6 | - | 3.563,93 |
FCDPU-5 | - | 3.225,42 |
FCDPU-4 | - | 2.250,27 |
FCDPU-3 | 20 | 1.690,32 |
FCDPU-2 | 14 | 1.185,05 |
FCDPU-1 | 10 | 1.019,17 |
c) Correlação entre cargos em comissão e funções de confiança: Ver tópico
Car go em Comissão | F unção de Confiança |
CCDPU-7 | FCDPU-10 |
CCDPU-6 | FCDPU-9 |
CCDPU-5 | FCDPU-8 |
CCDPU-4 | FCDPU-7 |
CCDPU-3 | FCDPU-6 |
CCDPU-2 | FCDPU-5 |
CCDPU-1 | FCDPU-4 |
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