Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ver tópico (12 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a associação de Municípios na forma de Associação de Representação de Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social. Ver tópico
Parágrafo único. (VETADO). Ver tópico
Art. 2º Os Municípios poderão organizar-se para fins não econômicos em associação, observados os seguintes requisitos: Ver tópico
I - constituição da entidade como: Ver tópico
a) pessoa jurídica de direito privado, na forma da lei civil; ou Ver tópico
b) (VETADO); Ver tópico
II - atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios; Ver tópico
III - obrigatoriedade de o representante legal da associação ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associado, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na entidade; Ver tópico
IV - obrigatoriedade de publicação de relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa; Ver tópico
V - disponibilização de todas as receitas e despesas da associação, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em sítio eletrônico da internet facilmente acessível por qualquer pessoa. Ver tópico
Parágrafo único. (VETADO). Ver tópico
Art. 3º Para a realização de suas finalidades, as Associações de Representação de Municípios poderão: Ver tópico
I - estabelecer suas estruturas orgânicas internas; Ver tópico
II - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local; Ver tópico
III - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura; Ver tópico
IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados; Ver tópico
V - postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo; Ver tópico
VI - atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal; Ver tópico
VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público; Ver tópico
VIII - representar os Municípios filiados perante instâncias privadas; Ver tópico
IX - constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum; Ver tópico
X - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos; Ver tópico
XI - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência; Ver tópico
XII - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum; Ver tópico
XIII - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins. Ver tópico
Parágrafo único. (VETADO). Ver tópico
Art. 4º São vedados às Associações de Representação de Municípios: Ver tópico
I - a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados; Ver tópico
II - a atuação político-partidária e religiosa; Ver tópico
III - o pagamento de qualquer remuneração aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizatória estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas. Ver tópico
Art. 5º Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá: Ver tópico
I - as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei; Ver tópico
II - a denominação, o prazo de duração e a sede da associação; Ver tópico
III - a indicação das finalidades e atribuições da associação; Ver tópico
IV - os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados; Ver tópico
V - a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades; Ver tópico
VI - os direitos e deveres dos Municípios associados; Ver tópico
VII - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados; Ver tópico
VIII - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação; Ver tópico
IX - as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação; Ver tópico
X - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação; Ver tópico
XI - as fontes de recursos para sua manutenção; Ver tópico
XII - a forma de gestão administrativa; Ver tópico
XIII - a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei. Ver tópico
Art. 6º As Associações de Representação de Municípios realizarão seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observado o seguinte: Ver tópico
I - respeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência; Ver tópico
II - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Ver tópico
III - vedação à contratação, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau. Ver tópico
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas. Ver tópico
Art. 7º As Associações de Representação de Municípios serão mantidas por contribuição financeira dos próprios associados, observados os créditos orçamentários específicos, além de outros recursos previstos em estatuto. Ver tópico
§ 1º O pagamento das contribuições e os repasses de valores às associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei orçamentária anual do Município filiado. Ver tópico
§ 2º As associações prestarão contas anuais à Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível por qualquer pessoa. Ver tópico
§ 3º (VETADO). Ver tópico
Art. 8º A filiação ou a desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica. Ver tópico
§ 1º O termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento e produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município. Ver tópico
§ 2º O Município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo, a qual produzirá efeitos imediatos. Ver tópico
§ 3º Os Municípios poderão filiar-se a mais de uma associação. Ver tópico
Art. 9º Poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um) ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras. Ver tópico
Parágrafo único. A exclusão de associados, em qualquer caso, somente é admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Ver tópico
Art. 10. As Associações de Representação de Municípios deverão assegurar o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informacao). Ver tópico
Art. 11. As Associações de Representação de Municípios somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Ver tópico
Art. 12. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as Associações de Representação de Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos Municípios. Ver tópico
Art. 13. O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 75. ...................................................................................................................
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III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
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§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.” (NR)
Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor. Ver tópico
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
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