Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. Ver tópico (5 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
Art. 2º O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil: Ver tópico
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no mês de referência; Ver tópico
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Ver tópico
III - terá caráter continuado; Ver tópico
IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e Ver tópico
V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Ver tópico
Art. 3º As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa. Ver tópico
Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
§ 1º O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios de pagamento. Ver tópico
Art. 5º Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos. Ver tópico
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 2º .......................................................................................................................
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§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.
...................................................................................................................................
§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
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