DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022
Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.
CAPÍTULO II
Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021, realizadas até 24 de abril de 2024, aplicam-se as disposições deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.796, de 2023)
§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:
I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e
II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:
a) integralmente provisionadas;
b) parcialmente provisionadas; ou
c) totalmente lançadas em prejuízo.
§ 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º: