Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas. Ver tópico (8 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de: Ver tópico
I - reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia da covid-19; Ver tópico
II - auxiliar na inclusão produtiva do jovem no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional; Ver tópico
III - incentivar os Municípios a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza; e Ver tópico
IV - promover a ocupação entre o público-alvo do Programa. Ver tópico
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal. Ver tópico
§ 2º Poderão ser beneficiários do Programa: Ver tópico
I - pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos; e Ver tópico
II - pessoas com idade superior a cinquenta anos sem vínculo formal de emprego há mais de vinte e quatro meses. Ver tópico
§ 3º Terão prioridade para aderir ao Programa aqueles trabalhadores que: Ver tópico
I - forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou Ver tópico
II - pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Ver tópico
§ 4º O Programa terá duração até 31 de dezembro de 2022. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 2º O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelos Municípios por meio de processo seletivo público simplificado. Ver tópico
§ 1º O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial municipal, prescindirá da realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição. Ver tópico
§ 2º A jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias. Ver tópico
Art. 3º Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais. Ver tópico
§ 1º Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades. Ver tópico
§ 2º A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades: Ver tópico
I - Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; Ver tópico
II - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946; Ver tópico
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; Ver tópico
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; Ver tópico
V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; e Ver tópico
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Ver tópico
§ 3º A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere § 2º com atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço escolhido. Ver tópico
§ 4º Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o § 2º no Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado. Ver tópico
§ 5º Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades: Ver tópico
I - presencial; Ver tópico
II - semipresencial; ou Ver tópico
III - remota. Ver tópico
§ 6º O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários. Ver tópico
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no art. 12, compete às entidades de que trata o § 2º do art. 3º: Ver tópico
I - verificar a frequência e o aproveitamento dos beneficiários; e Ver tópico
II - comunicar ao Município os casos em que os beneficiários tiverem aproveitamento insuficiente ou frequência inferior à mínima estabelecida. Ver tópico
Art. 5º É facultada aos Municípios a oferta dos cursos de qualificação profissional por instituições de formação técnico-profissional municipais ou a celebração de convênios e acordos com outras entidades para a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário. Ver tópico
Art. 6º O Poder Executivo do Município disporá sobre: Ver tópico
I - a oferta de vagas de atividades de interesse público; Ver tópico
II - as atividades executadas pelos beneficiários; Ver tópico
III - a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa; Ver tópico
IV - o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades; Ver tópico
V - a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito; Ver tópico
VI - a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e Ver tópico
VII - a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º. Ver tópico
§ 1º O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa. Ver tópico
§ 2º Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades: Ver tópico
I - insalubres; Ver tópico
II - perigosas; ou Ver tópico
III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades: Ver tópico
a) privativas de profissões regulamentadas; ou Ver tópico
b) de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente. Ver tópico
Art. 7º A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o Município ofertante e o beneficiário. Ver tópico
Art. 8º O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º. Ver tópico
Art. 9º O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, com as seguintes características: Ver tópico
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário; Ver tópico
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção; Ver tópico
III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a um saque ao mês, sem custo; e Ver tópico
IV - vedação de emissão de cheque. Ver tópico
§ 1º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa. Ver tópico
§ 2º Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º creditados e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para o Município responsável pelo pagamento. Ver tópico
§ 3º Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras. Ver tópico
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 10. O beneficiário será desligado do Programa nas seguintes hipóteses: Ver tópico
I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; Ver tópico
II - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º; ou Ver tópico
III - aproveitamento insuficiente. Ver tópico
Parágrafo único. O edital de seleção pública municipal poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO PORTAS ABERTAS
Art. 11. Fica instituído o Prêmio Portas Abertas, com a finalidade de reconhecer e condecorar os Municípios que se destacarem na implementação do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário. Ver tópico
§ 1º O regulamento do Prêmio Portas Abertas será editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, do qual constarão, no mínimo: Ver tópico
I - os critérios de avaliação; Ver tópico
II - as categorias; e Ver tópico
III - as ações laureadas. Ver tópico
§ 2º O Ministério do Trabalho e Previdência coordenará a implementação do Prêmio Portas Abertas. Ver tópico
§ 3º As despesas decorrentes da execução do Prêmio Portas Abertas serão custeadas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades públicas ou privadas. Ver tópico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins de acompanhamento, os Municípios prestarão informações sobre o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário ao Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Ver tópico
Art. 13. Os trabalhadores beneficiários do programa de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 2021, poderão receber, cumulativamente, a bolsa do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e os benefícios do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
§ 1º O pagamento da bolsa de que trata o caput não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 2021, e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa. Ver tópico
§ 2º Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico. Ver tópico
Art. 14. Não poderão participar do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário aqueles que receberem Benefício de Prestação Continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Ver tópico
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pagamento de pensão por morte ou auxílio-acidente. Ver tópico
Art. 15. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Medida Provisória. Ver tópico
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 28 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2022 - Edição extra
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