Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Ver tópico (12 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Ver tópico
Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados: Ver tópico
I - por um ano pela autoridade competente; ou Ver tópico
II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021. Ver tópico
Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações. Ver tópico
Art. 3º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados: Ver tópico
I - por um ano pela autoridade competente; ou Ver tópico
II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021. Ver tópico
Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações. Ver tópico
Art. 4º A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.” (NR)
“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Ver tópico
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2021
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