Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). Ver tópico (25 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Ver tópico (3 documentos)
Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos: Ver tópico (1 documento)
I - (VETADO); Ver tópico
II - (VETADO); Ver tópico
III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). Ver tópico
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 3º (VETADO). Ver tópico
Art. 4º (VETADO). Ver tópico
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 5º (VETADO). Ver tópico
Art. 6º (VETADO). Ver tópico
Art. 7º (VETADO). Ver tópico
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei. Ver tópico
Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle. Ver tópico
Art. 10. (VETADO). Ver tópico
Art. 11. (VETADO). Ver tópico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente. Ver tópico
Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei. Ver tópico
Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição: Ver tópico
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; Ver tópico
II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia; Ver tópico
III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia; Ver tópico
IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia; Ver tópico
V - Ministério do Desenvolvimento Regional; Ver tópico
VI - parlamento brasileiro; Ver tópico
VII - academia; Ver tópico
VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e Ver tópico
IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes. Ver tópico
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Ver tópico
Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021
*
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.