Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021. Ver tópico (10 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído, na competência de dezembro de 2021, o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. (Vide Decreto nº 10.919, de 2021) Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá prorrogar a concessão do Benefício de que trata o caput para os meses de janeiro a dezembro de 2022, consideradas as famílias beneficiárias no mês de referência do pagamento do referido Benefício e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Ver tópico (2 documentos)
Art. 2º O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil: Ver tópico
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de referência; Ver tópico
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Ver tópico
III - não terá caráter continuado; Ver tópico
IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de dezembro de 2021 do Programa Auxílio Brasil no limite de um benefício por família; e Ver tópico
V - não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021. Ver tópico
Art. 3º As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa. Ver tópico
Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
§ 1º O pagamento do Benefício de que trata caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o Benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa pelos mesmos meios de pagamento. Ver tópico
Art. 5º Os demais aspectos obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.061, de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos. Ver tópico
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. Ver tópico
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021 - Edição extra
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