Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatizacao e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Ver tópico (1 documento)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea c, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 199, de 25 de agosto de 2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:
Art. 1º Fica excluída a Casa da Moeda do Brasil: Ver tópico
I - do Programa Nacional de Desestatizacao - PND; e Ver tópico
II - do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI. Ver tópico
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.054, de 14 de outubro de 2019. Ver tópico
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2021
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