Altera o artigo 136, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que trata de amortização e juros de dívidas da União. Ver tópico (24 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Mantido o seu parágrafo único, o artigo 136 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
"Art. 136. A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título" Fundo de Benefícios da Previdência Social ".
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1962
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