Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências. Ver tópico (1327 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades: Ver tópico (466 documentos)
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados: Ver tópico (86 documentos)
a) respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais; Ver tópico (5 documentos)
b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes; Ver tópico (26 documentos)
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional; Ver tópico (2 documentos)
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas; Ver tópico
II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização; Ver tópico (11 documentos)
III - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas; Ver tópico (5 documentos)
IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios; Ver tópico (6 documentos)
V - promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional; Ver tópico (5 documentos)
VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista; Ver tópico (2 documentos)
VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio. Ver tópico (125 documentos)
Parágrafo único. A Fundação exercerá os podêres de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais. Ver tópico (81 documentos)
Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído: Ver tópico (25 documentos)
I - pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.); Ver tópico
II - pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; Ver tópico
III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; Ver tópico
IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros; Ver tópico
V - pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; Ver tópico
§ 1º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a letra c, item III, do art. 20 da Constituição. Ver tópico
§ 2º O Orçamento da União consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despeças da Fundação. Ver tópico (8 documentos)
§ 3º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos. Ver tópico
Art. 3º As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos: Ver tópico (8 documentos)
I - emancipação econômica das tribos; Ver tópico (5 documentos)
II - acréscimo do patrimônio rentável; Ver tópico
III - custeio dos serviços de assistência ao índio. Ver tópico
Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgãos públicos ou entidades interessadas e escolhidas na forma dos Estatutos.
§ 2º A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição, nos têrmos da Lei.
Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 432, de 1969) Ver tópico (7 documentos)
Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 432, de 1969) Ver tópico
Art. 5º A Fundação, independentemente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério do Interior. Ver tópico (6 documentos)
Parágrafo único. Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 6º Instituída a Fundação, ficarão automàticamente extintos o Serviço de Proteção aos Índios (SPI), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI) e o Parque Nacional do Xingu (PNX). Ver tópico
Art. 7º Os quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o artigo anterior serão considerados em extinção, a operar-se gradativamente, de acôrdo com as normas fixadas em Decreto. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º Os servidores dos quadros em extinção passarão a prestar serviços à Fundação, consoante o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria da Fundação, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. Ver tópico
§ 2º O tempo de serviço prestado à Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será contado como de serviço público para os fins previstos na legislação federal. Ver tópico
§ 3º A Fundação promoverá o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio, nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem considerados necessário aos seus serviços, tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Ver tópico
Art. 8º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. Os Servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública. Ver tópico
Art. 9º As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos índios (SPI), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPl) e ao Parque Nacional do Xingu (PNX), no Orçamento da União, serão automàticamente transferidas para a Fundação, na data de sua instituição. Ver tópico
Art. 10. Fica a Fundação autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los, modificá-los ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos têrmos do artigo 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único - ... VETADO ... Ver tópico (2 documentos)
Art. 11. São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas. Ver tópico (53 documentos)
Art. 12. Cumpre à Fundação elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro. Ver tópico
Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao Presidente da República o projeto dos Estatutos da Fundação Nacional do Índio. Ver tópico (1 documento)
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso de A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1967 e Retificado no DOU de 12.12.1967
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