Dispõe sôbre a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Prêto, no Estado de São Paulo, e dá outras providências. Ver tópico (35 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Prêto, da 2ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, passa a ter jurisdição limitada ao território atual da Comarca do mesmo nome. Ver tópico
Parágrafo único. Os efeitos em curso na Junta que, dos têrmos desta Lei, não mais pertençam à sua competência, serão remetidos aos Juízes competentes desde que não tenha sido iniciado o julgamento ou não esteja em fase de execução. Ver tópico
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 9 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A
Costa e Silva
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1968
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