Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional. Ver tópico (8 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976 , serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios. Ver tópico
Art 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: Ver tópico
I - das multas e taxas devidas; Ver tópico
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes. Ver tópico
Art 3º - Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo. Ver tópico
Art 4º - Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - Do edital constarão: Ver tópico
a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo; Ver tópico
b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo. Ver tópico
§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo. Ver tópico
Art 5º - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação. Ver tópico
§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance. Ver tópico
§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal. Ver tópico
Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial. Ver tópico
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1978
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