Cria cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, e dá outras providências. Ver tópico (19 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 13 (treze) cargos de Juiz do Trabalho Substituto de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. Ver tópico
Art. 2º - Os cargos, ora criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ver tópico
Parágrafo único - Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independente do concurso previsto neste artigos, Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Ver tópico
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas com recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional da 9ª Região. Ver tópico
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, em 01 de dezembro de 1.977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1977
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1979 ÿÿ
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