Altera disposições do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Ver tópico (2893 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam acrescidos ao art. 60 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, os seguintes parágrafos: Ver tópico
"Art. 60 ......................... ........................................
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores." Ver tópico
Art 2º (VETADO). Ver tópico
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (4 documentos)
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Angelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1979
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