Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. Mensagem de veto Ver tópico (98 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre: Ver tópico
I – a instituição dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE); Ver tópico
II – a autorização para o Poder Executivo federal transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; e Ver tópico
III – a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança. Ver tópico
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ver tópico
CAPÍTULO II
DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007. Ver tópico
Parágrafo único. Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento. Ver tópico
Art. 3º Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único. Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE). Ver tópico (8 documentos)
Art. 4º Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade. Ver tópico
Art. 5º Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, DE FUNÇÕES E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 6º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. Ver tópico (69 documentos)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: Ver tópico
I – aos cargos de Ministro de Estado; Ver tópico
II – aos Cargos Comissionados de Direção (CD) de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; Ver tópico
III – às gratificações: Ver tópico
a) cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e Ver tópico
b) que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito. Ver tópico
§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão. Ver tópico
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino. Ver tópico
Art. 7º Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. Ver tópico
Art. 8º Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de: Ver tópico
I – absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade; Ver tópico
II – alteração de competência da entidade; Ver tópico
III – permuta com órgãos e com outras entidades; e Ver tópico
IV – obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade. Ver tópico
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil. Ver tópico
§ 3º Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino. Ver tópico
§ 4º As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 9º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional: Ver tópico (3 documentos)
I – idoneidade moral e reputação ilibada; Ver tópico
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e Ver tópico
III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 10. Decreto definirá requisitos mínimos para ocupação dos CCE e das FCE, disciplinará a exigência de divulgação do perfil profissional desejável e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, com estímulos à gestão por competências. Ver tópico
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão definir e manter atualizado o perfil profissional desejável para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, observados os critérios gerais definidos nesta Lei, os requisitos mínimos definidos na regulamentação e a necessidade de validação pela autoridade máxima do respectivo órgão ou da entidade. Ver tópico
§ 2º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e aperfeiçoamento direcionados ao exercício de cargos públicos, desde que para cargos ou funções exclusivos de servidores. Ver tópico
§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança. Ver tópico
§ 4º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para divulgação do perfil profissional desejável de CCE e de FCE de níveis 11 a 17 alocados em suas estruturas regimentais ou em seus estatutos, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Ver tópico
§ 5º A partir de 1 (um) ano após o término dos prazos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei, os órgãos e as entidades que não cumprirem o disposto neste artigo não poderão nomear ou designar titulares ou substitutos para os CCE e as FCE de níveis 11 a 17. Ver tópico
Art. 11. O disposto nesta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou para FCE. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO DE CCE E DA DESIGNAÇÃO DE FCE
Art. 12. (VETADO). Ver tópico
Art. 13. Nas nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, serão observadas as seguintes regras: Ver tópico (2 documentos)
I – para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares; Ver tópico
II – para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e Ver tópico (1 documento)
III – para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira. Ver tópico
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração: Ver tópico
I – a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração; Ver tópico
II – a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação; Ver tópico
III – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou Ver tópico
IV – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18. Ver tópico
Art. 15. O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança. Ver tópico
Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A , 60-B , 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível. Ver tópico
Art. 16. Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE: Ver tópico
I – não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo; Ver tópico
II – não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e Ver tópico
III – não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 17. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei: Ver tópico (5 documentos)
I – os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; Ver tópico
II – as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; Ver tópico
III – as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; Ver tópico (2 documentos)
IV – as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; Ver tópico
V – as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e Ver tópico
VI – as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Ver tópico
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção. Ver tópico
Art. 18. Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em: Ver tópico
I – 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e Ver tópico
II – 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida. Ver tópico
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Ver tópico
Art. 20. Ficam mantidas as secretarias criadas com base no art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vigência do art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021. Ver tópico
Art. 21. O disposto nesta Lei não poderá implicar a extinção de entidade ou de órgão previsto em lei. Ver tópico
Art. 22. Ficam revogados: Ver tópico
I – o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; Ver tópico
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992: Ver tópico
a) art. 10; Ver tópico
b) art. 14; Ver tópico
c) art. 15; e Ver tópico
d) art. 16; Ver tópico
III – o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; Ver tópico
IV – o § 2º do art. 11-A da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; Ver tópico
V – o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; Ver tópico
VI – o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; Ver tópico
VII – os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; Ver tópico
VIII – o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002; Ver tópico
IX – o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003; Ver tópico
X – o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003; Ver tópico
XI – o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; Ver tópico
XII – o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; Ver tópico
XIII – as seguintes tabelas da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007: Ver tópico
a) tabela b do Anexo I; Ver tópico
b) tabela a do Anexo II; e Ver tópico
c) tabela I da tabela a e tabelas c e h do Anexo III; Ver tópico
XIV – o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e Ver tópico
XV – os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016: Ver tópico
a) art. 1º; Ver tópico
b) caput e §§ 5º e 6º do art. 2º; Ver tópico
c) art. 8º; Ver tópico
d) Anexo I; Ver tópico
e) Anexo III; e Ver tópico
f) os demais dispositivos. Ver tópico
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: Ver tópico
I – em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea f do inciso XV do caput do art. 22 desta Lei; e Ver tópico
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ver tópico
Brasília, 16 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021
ANEXO I
ABREVIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)
DENOMINAÇÃO | ABREVIAÇÃO |
Cargo Comissionado Executivo - 18 | CCE-18 |
Cargo Comissionado Executivo - 17/ Função Comissionada Executiva - 17 | CCE-17/ FCE-17 |
Cargo Comissionado Executivo - 16/ Função Comissionada Executiva - 16 | CCE-16/ FCE-16 |
Cargo Comissionado Executivo - 15/ Função Comissionada Executiva - 15 | CCE-15/ FCE-15 |
Cargo Comissionado Executivo - 14/ Função Comissionada Executiva - 14 | CCE-14/ FCE-14 |
Cargo Comissionado Executivo - 13/ Função Comissionada Executiva - 13 | CCE-13/ FCE-13 |
Cargo Comissionado Executivo - 12/ Função Comissionada Executiva - 12 | CCE-12/ FCE-12 |
Cargo Comissionado Executivo - 11/ Função Comissionada Executiva - 11 | CCE-11/ FCE-11 |
Cargo Comissionado Executivo 10/ Função Comissionada Executiva - 10 | CCE-10/ FCE-10 |
Cargo Comissionado Executivo - 9/ Função Comissionada Executiva - 9 | CCE-9/ FCE-9 |
Cargo Comissionado Executivo - 8/ Função Comissionada Executiva - 8 | CCE-8/ FCE-8 |
Cargo Comissionado Executivo - 7/ Função Comissionada Executiva - 7 | CCE-7/ FCE-7 |
Cargo Comissionado Executivo - 6/ Função Comissionada Executiva - 6 | CCE-6/ FCE-6 |
Cargo Comissionado Executivo - 5/ Função Comissionada Executiva - 5 | CCE-5/ FCE-5 |
Cargo Comissionado Executivo - 4/ Função Comissionada Executiva - 4 | CCE-4/ FCE-4 |
Cargo Comissionado Executivo - 3/ Função Comissionada Executiva - 3 | CCE-3/ FCE-3 |
Cargo Comissionado Executivo - 2/ Função Comissionada Executiva - 2 | CCE-2/ FCE-2 |
Cargo Comissionado Executivo - 1/ Função Comissionada Executiva - 1 | CCE-1/ FCE-1 |
ANEXO II
(Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
“.....................................................................................................................................
f) CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE)
CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA | VALOR UNITÁRIO DO CCE (em R$) | VALOR UNITÁRIO DA FCE (em R$) |
CCE-18 | 17.327,65 | - |
CCE-17/ FCE-17 | 16.944,90 | 10.166,94 |
CCE-16/ FCE-16 | 15.688,92 | 9.413,35 |
CCE-15/ FCE-15 | 13.623,39 | 8.174,03 |
CCE-14/ FCE-14 | 11.652,88 | 6.991,73 |
CCE-13/ FCE-13 | 10.373,30 | 6.223,98 |
CCE-12/ FCE-12 | 8.383,17 | 5.029,90 |
CCE-11/ FCE-11 | 6.684,53 | 4.010,72 |
CCE-10/ FCE-10 | 5.734,58 | 3.440,75 |
CCE-9/ FCE-9 | 4.502,43 | 2.701,46 |
CCE-8/ FCE-8 | 4.318,33 | 2.591,46 |
CCE-7/ FCE-7 | 3.743,33 | 2.246,00 |
CCE-6/ FCE-6 | 3.169,81 | 1.901,89 |
CCE-5/ FCE-5 | 2.701,46 | 1.620,88 |
CCE-4/ FCE-4 | 1.199,76 | 1.199,76 |
CCE-3/ FCE-3 | 999,54 | 999,54 |
CCE-2/ FCE-2 | 559,05 | 559,05 |
CCE-1/ FCE-1 | 330,79 | 330,79 |
”
ANEXO III
TABELA DA RELAÇÃO ENTRE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
(DAS) E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (CCE) e FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS (FCE)
DAS-1 | CCE-5 | FCE-5 |
DAS-2 | CCE-7 | FCE-7 |
DAS-3 | CCE-10 | FCE-10 |
DAS-4 | CCE-13 | FCE-13 |
DAS-5 | CCE-15 | FCE-15 |
DAS-6 | CCE-17 | FCE-17 |
NE | CCE-18 |
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