Acrescenta parágrafo à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados". Ver tópico (14065 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, com a seguinte redação: Ver tópico (46 documentos)
"Art. 5º ........................................................................
....................................................................................
§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." Ver tópico (4 documentos)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J
Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1989
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